TJCE - 0164323-16.2019.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153017632
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153017632
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0164323-16.2019.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCONI GOMES TONE, MEDICALPRO COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E CIRURGICO LTDA, JORDANIA PATRICIA DE AZEVEDO JORDAO DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de maio de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153017632
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03/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MANUELA DE MESQUITA DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MANUELA DE MESQUITA DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137073461
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0164323-16.2019.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCONI GOMES TONE, MEDICALPRO COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E CIRURGICO LTDA, JORDANIA PATRICIA DE AZEVEDO JORDAO SENTENÇA Trata-se de ação monitória para cobrar crédito alegadamente existente em desfavor dos promovidos, ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Marconi Gomes Toné e outros. Requeridos apresentaram embargos monitórios (Id. 122078496), postularam inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita, alegam preliminarmente a carência da ação ante a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que se baseia a presente ação.
No mérito, afirma excesso na execução, aponta como devido o valor de R$70.586,91 (setenta mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos). Embargado impugna (Id. 122078500), aduz que a petição inicial se encontra devidamente instruída com prova escrita da existência da dívida, requer que a alegação de excesso na execução seja indeferida ante a ausência de memória discriminada do cálculo. Decisão Id. 122078515 decretou a revelia dos requeridos Roberta Beatriz do Nascimento e José Lídio Alves dos Santos. Embargos de declaração Id. 122078517 oposto pelo Banco do Bradesco em face da decisão Id. 122078515.
Aponta que a decisão, por equívoco fez constar os nomes dos patronos do autor ao invés das partes Jordânia Patrícia de Azevedo Jordão e Marcone Gomes Toné. Decisão Id. 122078521 acolheu os embargos de declaração em sua integralidade e ratificou a redação da decisão que decretou a revelia das partes Jordânia Patrícia de Azevedo Jordão e Marcone Gomes Toné. Superada a fase postulatória, intimadas as partes para o saneamento em cooperação, o embargado postulou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 122078523), enquanto a embargante restou silente. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, em atenção ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante, indefiro o pleito, tendo em vista a não comprovação de hipossuficiência através dos comprovantes de rendimento e/ou declaração de imposto de renda, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Quanto à preliminar de carência da ação, há prova hábil a instruir e demonstrar a existência da obrigação e sua extensão, é escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, a demanda encontra-se plenamente instruída, atende o art. 700, §2º, CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. No mérito, a pretensão monitória merece prosperar com a rejeição dos embargos. Nos embargos monitórios, o promovido se debruça sobre a incidência de juros abusivos e excesso na cobrança.
Apesar de declarar o que entende devido, não traz planilha de cálculos capaz de discriminar que indique em que se baseia para chegar ao valor apontado. Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º são requisitos indispensáveis à propositura dos embargos monitórios com natureza revisional, a declaração do valor que entende correto, com apresentação de demonstrativo atualizado da dívida.
Sem apontar o valor correto ou sem demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos, e julgo procedente o pedido monitório indicado na inicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, e, com isso, declaro o crédito indicado no documento escrito anexado à exordial constituído como título executivo judicial. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% sob o valor da causa. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, observado o disposto no artigo 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137073461
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28/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137073461
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24/02/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:48
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 16:02
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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26/08/2024 11:03
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277796-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 10:44
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08/08/2024 22:35
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:30
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 16:49
Mov. [49] - Documento Analisado
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23/07/2024 09:40
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 12:40
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089037-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 12:35
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16/05/2024 23:37
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 12:02
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 09:56
Mov. [44] - Documento Analisado
-
21/04/2024 12:03
Mov. [43] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 11:41
Mov. [42] - Encerrar análise
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30/03/2023 09:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01965770-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/03/2023 09:11
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30/03/2023 09:28
Mov. [40] - Entranhado | Entranhado o processo 0164323-16.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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30/03/2023 09:28
Mov. [39] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/03/2023 21:10
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 02:08
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 14:28
Mov. [36] - Documento Analisado
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20/03/2023 17:52
Mov. [35] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 15:00
Mov. [34] - Conclusão
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29/10/2020 13:42
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2020 18:21
Mov. [32] - Certidão emitida
-
20/10/2020 21:05
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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14/09/2020 15:58
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/09/2020 15:58
Mov. [29] - Documento
-
14/09/2020 15:56
Mov. [28] - Documento
-
14/09/2020 15:55
Mov. [27] - Certidão emitida
-
14/09/2020 15:55
Mov. [26] - Documento
-
14/09/2020 15:47
Mov. [25] - Documento
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02/07/2020 10:25
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/127660-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2020 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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02/07/2020 10:21
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/127655-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2020 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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29/06/2020 10:16
Mov. [22] - Julgamento em Diligência | CITEM-SE os correus, nos termos da decisao de fls. 39/40.
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08/05/2020 12:52
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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18/02/2020 13:50
Mov. [20] - Conclusão
-
17/02/2020 11:24
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01081968-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2020 10:54
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29/01/2020 19:07
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0014/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
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22/01/2020 14:08
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnacao aos embargos monitorios, no prazo legal de 15 dias (quinze) dias (art. 702, 5). Advogados(s): Roberta B
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19/12/2019 11:12
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnacao aos embargos monitorios, no prazo legal de 15 dias (quinze) dias (art. 702, 5).
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26/11/2019 12:11
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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25/11/2019 23:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01699824-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/11/2019 23:15
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14/11/2019 09:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0396/2019 Data da Publicacao: 14/11/2019 Numero do Diario: 2266
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12/11/2019 10:29
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2019 16:43
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/11/2019 16:43
Mov. [10] - Documento
-
05/11/2019 16:39
Mov. [9] - Documento
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29/10/2019 14:39
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/257492-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2019 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
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14/10/2019 17:51
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2019 03:43
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/09/2019 atraves da guia n 001.1089948-05 no valor de 5.470,55
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11/09/2019 03:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/09/2019 atraves da guia n 001.1089952-91 no valor de 44,74
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29/08/2019 16:13
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1089952-91 - Custas Intermediarias
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29/08/2019 16:06
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1089948-05 - Custas Iniciais
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28/08/2019 13:24
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2019 13:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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