TJCE - 0282189-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0282189-40.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ABMAEL DE OLIVEIRA MARQUES ERMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SANÇÃO DE DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMISSÃO AO PRAZO PENAL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, afastou a prescrição administrativa e manteve a sanção de demissão imposta em processo administrativo disciplinar. 2.
O embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i) à impossibilidade de processo administrativo disciplinar ter por objetivo apurar crime; (ii) à inaplicabilidade do prazo prescricional penal na ausência de inquérito policial ou processo criminal instaurado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de ensejar efeitos modificativos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito, voltados a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria controvertida, concluindo que, em hipóteses em que a infração disciplinar também configura crime, aplica-se o prazo prescricional da lei penal, nos termos do art. 74, § 1º, "e", da Lei Estadual nº 13.407/2003, independentemente de persecução criminal. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição segue a pena em abstrato prevista na legislação penal quando o fato apurado também constitui crime, ainda que inexistente inquérito policial ou ação penal. 7.
Também foi expressamente consignada a independência das instâncias administrativa e penal, afastando a exigência de instauração de procedimento criminal para a validade do PAD. 8.
A alegação de omissão ou contradição traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. 9.
Para fins de instâncias excepcionais, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, ainda que rejeitados os aclaratórios, nos termos do art. 1.025, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 13.407/2003, art. 74, § 1º, "e"; CP, art. 109, II; CPM, art. 308. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Abimael de Oliveira Marques em face do Estado do Ceará, com o objetivo de suprir omissão e eliminar contradição no acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, buscando a reconsideração do julgado para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição administrativa. Alega o embargante que o acórdão reformou a sentença de origem - a qual havia acolhido a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal - para afastar a prescrição e manter a sanção de demissão imposta no Procedimento Administrativo Disciplinar. Explicita que o v. acórdão incorreu em omissão, pois, embora tenha registrado que a tese recursal do Estado sustentava que o intuito do processo administrativo era apurar conduta criminosa, deixou de se manifestar expressamente sobre o fato de que o PAD não pode ter como objetivo a apuração de crime. Manifesta ainda que houve omissão na análise da tese defensiva acerca da inaplicabilidade do prazo prescricional penal no caso, tendo em vista que não houve sequer instauração de inquérito policial ou de investigação administrativa presidida por autoridade competente para tipificar a conduta do servidor. Assevera também a existência de contradição, pois, embora a decisão tenha afirmado a "desnecessidade de término de processo criminal" para aplicação da prescrição penal e tenha reconhecido a independência das esferas administrativa e penal, no caso concreto nenhum procedimento criminal foi instaurado contra o embargante, o que afastaria a aplicação do prazo prescricional da lei penal. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas, conferindo-lhes efeito modificativo a fim de manter a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição administrativa. Em suas contrarrazões, o Estado do Ceará argumenta que a insurgência do embargante decorre da reforma da sentença que havia determinado sua reintegração aos quadros da PMCE, sendo que a decisão colegiada, acolhendo preliminar de rejeição da prescrição, deu provimento ao recurso estatal para julgar improcedente a ação e manter a demissão administrativa. Relata que o recurso busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é restrita à correção de obscuridade, contradição ou omissão. Sustenta que não é necessária a instauração de processo criminal para deflagrar PAD contra servidor, à luz do princípio da separação dos poderes (arts. 2º e 41, § 1º, II, da CF), e que a Lei Estadual nº 13.407/2003 prevê o procedimento regular para apuração de transgressões disciplinares e incapacidade moral de praças da ativa. Afirma que, no caso concreto, a hipótese se enquadra na alínea "e" do art. 74, II, § 1º, do referido diploma, envolvendo imputação de corrupção passiva, motivo pelo qual não se aplica o prazo prescricional de cinco anos das infrações administrativas puras, devendo incidir o prazo da lei penal. Por tudo, requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME Cuida-se de embargos de declaração opostos por Abimael de Oliveira Marques contra acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público, em apelação cível, no qual se afastou a prescrição e se manteve a sanção de demissão aplicada em PAD da PMCE. O acórdão embargado reformou a sentença e julgou improcedente a ação ordinária do autor, assentando, entre outros fundamentos, que o prazo de prescrição disciplinar segue os termos da lei penal conforme teor do art. 74, §1º, "e", da Lei estadual nº. 13.407/2003. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se (i) a existência de omissão e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC); (ii) o pedido de efeitos infringentes; e (iii) o prequestionamento de dispositivos legais invocados. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Admissibilidade e limites dos embargos de declaração. Em primeiro plano, insta averiguar que os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador.
Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da sentença ou acórdão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante.
A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é interna ao próprio acórdão, não "externa" (isto é, não consiste em divergência com a prova, com a lei ou com o entendimento da parte), conforme precedentes do STJ. O acórdão embargado assim concluiu acerca da matéria em comento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDITORIA MILITAR.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SANÇÃO DEDEMISSÃO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVAESTATAL.
PRÁTICA DE CONDUTA CRIMINOSA.
HIPÓTESE DE CRIME DECRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 74, II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRESCRIÇÃO ASER COMPUTADA NO MESMO PRAZO E CONDIÇÃO ESTABELECIDA NALEGISLAÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃOACOLHIDA.
MÉRITO.
PENA DE EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO.
PRÁTICA DE INFRAÇÃOCONSIDERADA GRAVE.
SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
SANÇÃOPREVISTA NO CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
DESNECESSIDADE DE TÉRMINO DE PROCESSO CRIMINAL.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA PENADE DEMISSÃO E CONSEQUENTE EXPULSÃO DO SOLDADO DAS FILEIRAS DAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. 1.
CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pela Auditoria Militar do Estado do Ceará, que determinou a reintegração de Abimael de Oliveira Marques ao quadro funcional da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhe a mesma condição funcional existente à época de sua exclusão.
Além disso, a decisão de primeiro grau determinou o pagamento das remunerações correspondentes ao período em que perdurou a exclusão, com a contagem do tempo de serviço desde a data da exclusão até a efetiva reintegração, descontando-se eventuais pagamentos realizados no período, devidamente corrigidos e acrescidos dos consectários legais. proporcionalidade em razão da gravidade da conduta praticada. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão central da presente lide gira em torno da avaliação da demissão de Abimael de Oliveira Marques, como consequência do Processo Administrativo Disciplinar, à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da prescrição administrativa. 3.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
Deve-se observar, questão preliminar atinente a prescrição da pretensão punitiva estatal alegada pelo autor. 3.2 A tese recursal apresentada pelo Estado do Ceará é de que "o intuito do processo, em relação ao requerente, era apurar a prática de conduta criminosa, pela exegese mais correta e plausível, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o da lei penal, conforme dita o art. art. 74, II, §1º, "e" da Lei Estadual nº 13.407/2003, independentemente do resultado apontado (...)". 3.3.
O fato perquirido no processo administrativo disciplinar se consubstancia na seguinte ocorrência: "o primeiro militar de folga e à paisana (Abimael de Oliveira Marques), supostamente, ter praticado crime, por haver pedido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) ao Sr.
Cícero Romão (vítima de roubo), com a promessa de entregar referida quantia a dois informantes que os levariam ao local onde estavam os objetos que foram roubados da mencionada vítima, fato ocorrido em janeiro de 2017, na cidade de Missão Velha", conforme descrito na Portaria nº 1672/2017. 3.4.
De pronto, pode-se averiguar que a descrição aponta para a hipótese de crime de crime de corrupção passiva, previsto no Código Penal Militar, em seu art. 308, com previsão de pena em abstrato de de 2 (dois) a 12 (doze) anos. 3.5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em infrações disciplinares capituladas também como crime, sendo compreendido que o prazo prescricional da pretensão punitiva deve observar a pena in abstrato prevista na legislação penal.
Precedentes. 3.6.
Considerando que a conduta investigada envolveu corrupção passiva, previsto no art. 308 do Código Penal Militar, o prazo prescricional correto a ser aplicável seria o previsto no art. 74, II, alínea "e", do referido Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará, dispositivo que remete à legislação penal. 3.7.
Assim, o prazo para a aplicação da prescrição não seria quinquenal, e em verdade, deveria ser adotado o prazo de 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, II, do Código Penal, não tendo sido, portanto, configurada a prescrição no caso em apreço.
Preliminar de rejeição da prescrição acolhida. 3.8.
Passo a examinar a sanção de demissão imposta ao recorrido, Abimael de Oliveira Marques. 3.9 A Portaria nº 1672/2017, instaurada pelo Controlador Geral de Disciplina da Secretaria de Segurança Pública foi regularmente publicada no Diário Oficial, sendo seguidos todos os trâmites para apuração do ilícito administrativo. 3.10 Através de Relatório Complementar, às fls. 78/86, e após a perquirição dos elementos probatórios, determinou-se a condenação de Abimael de Oliveira Marques, nos moldes do art. 98, da Lei Estadual nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará, sendo fixada a pena de expulsão da corporação em razão da prática de infração considerada grave, conforme disciplina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará. 3.11 A decisão do Controlador Geral de Disciplina foi devidamente fundamentada, com base em provas colhidas no processo administrativo e na análise de relatórios processuais.
De outro lado, não houve comprovação de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, sendo observado o devido processo legal. 3.12 A pena de demissão também se reveste de proporcionalidade em razão da gravidade da conduta praticada, incompatível com a função policial. 3.13 A esfera administrativa é independente da penal, não havendo necessidade de aguardar o término de processo criminal para aplicar sanções administrativas.
Precedentes. 4.
DISPOSITIVO 4.1 Apelação conhecida, para acolher a arguição preliminar de rejeição da prescrição, e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença prolatada pela Auditoria Militar do Estado do Ceará, e julgar improcedente a ação ordinária manejada por Abimael de Oliveira Marques, mantendo-se integralmente a sanção de demissão imposta por meio do Processo Administrativo Disciplinar. 4.2 Parte recorrida condenada aos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%(dez por cento) do proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 4.3.
Em razão da gratuidade da justiça que foi deferida à parte, determina-se que a obrigação decorrente de sua sucumbência permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade ao art. 98, §3º, do CPC. No caso, o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais: (a) regra de prescrição disciplinar prevista no art. 74, da Lei 13.407/2003, inclusive a remissão à lei penal quando a transgressão também possui previsão em tipo penal; (b) capitulação penal em tese do fato apurado; e (c) independência das instâncias administrativa e penal. Vejamos os pontos elencados pelo embragnte. 3.2.
Prescrição disciplinar e remissão à lei penal (art. 74, §1º, "e", da Lei estadual nº 13.407/2003). Conforme delineado no teor do acórdão, o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei Estadual nº 13.407/2003 - estabelece que, quando a transgressão disciplinar também constitui crime, a prescrição observará "o mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal" (art. 74, §1º, "e"). Transcrevo o trecho do acórdão que examinou a questão controversa: (...) A tese recursal apresentada pelo Estado do Ceará é de que "o intuito do processo, em relação ao requerente, era apurar a prática de conduta criminosa, pela exegese mais correta e plausível, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o da lei penal, conforme dita o art. art. 74, II, §1º, "e" da Lei Estadual nº 13.407/2003, independentemente do resultado apontado (...)". Ou seja, alega o Ente estatal que o decurso do prazo prescricional deveria ocorrer no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal, para transgressão compreendida também como crime. O fato perquirido no processo administrativo disciplinar se consubstancia na seguinte ocorrência: "o primeiro militar de folga e à paisana (Abimael de Oliveira Marques), supostamente, ter praticado crime, por haver pedido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) ao Sr.
Cícero Romão (vítima de roubo), com a promessa de entregar referida quantia a dois informantes que os levariam ao local onde estavam os objetos que foram roubados da mencionada vítima, fato ocorrido em janeiro de 2017, na cidade de Missão Velha", conforme descrito na Portaria nº 1672/2017. De pronto, pode-se averiguar que a descrição aponta para a hipótese de crime de crime de corrupção passiva, assim previsto no Código Penal Militar: Corrupção passiva Art. 308.
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em infrações disciplinares capituladas também como crime, sendo compreendido que o prazo prescricional da pretensão punitiva deve observar a pena in abstrato prevista na legislação penal. (...) O juízo de primeiro grau, ao examinar a matéria controversa, aplicou o prazo quinquenal do art. 74, II, alínea "d", da Lei Estadual nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará. Contudo, considerando que a conduta investigada envolveu corrupção passiva, previsto no art. 308 do Código Penal Militar, o prazo prescricional correto a ser aplicável seria o previsto no art. 74, II, alínea "e", do referido Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará, dispositivo que remete à legislação penal. Assim, o prazo para a aplicação da prescrição não seria quinquenal, e em verdade, deveria ser adotado o prazo de 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, II, do Código Penal, não tendo sido, portanto, configurada a prescrição no caso em apreço. Conforme exposto no acórdão embargado, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que se aplicam os prazos da lei penal às infrações administrativas capituladas como crime, mesmo sem apuração criminal instaurada, pois a aferição é efetivada em razão da adequação típica abstrata ao tipo penal. O acórdão embargado expressamente assentou a natureza do fato, compatível ao tipo penal, em tese, conforme delineado em sede de processo administrativo disciplinar, sendo aplicado o prazo penal de prescrição, reputando não consumado o lapso temporal. Também restou delimitado o marco temporal da contagem, sendo registrado a início do prazo através da Portaria nº 1672/2017, publicada em 24/05/2017, como dado relevante à dinâmica da prescrição à luz do art. 74, da Lei Estadual nº 13.407/2003 e de seus parágrafos. Assim, inexiste omissão sobre prescrição; ao revés, a matéria foi enfrentada com apoio na lei estadual e na orientação do STJ, o que afasta a pretensão de reexame do mérito pela via estreita dos embargos. 3.3.
Independência das instâncias administrativa e penal. É firme o entendimento de que as instâncias administrativa, civil e penal são independentes, ressalvadas apenas as hipóteses em que o juízo criminal reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Assim, não constitui requisito para a validade do processo administrativo disciplinar a prévia instauração de inquérito ou ação penal sobre os mesmos fatos, como sustentado pela parte embargante. O acórdão ora impugnado consignou expressamente essa orientação, não condicionando a definição do prazo prescricional à persecução criminal, mas, sim, adotando a capitulação em tese prevista no art. 74, §1º, "e", da Lei nº 13.407/2003.
Inexiste, portanto, qualquer contradição a ser suprida. O argumento relativo à ausência de investigação policial ou à inexistência de inquérito não repercute no processamento administrativo, ressalvadas as hipóteses de declaração, na esfera penal, da inexistência do fato ou da negativa de autoria - circunstâncias não verificadas no caso concreto. Dessa forma, o que se extrai dos embargos é a mera pretensão de rediscutir o mérito do julgado, sem comprovação de omissão, erro material ou contradição no acórdão embargado. 3.4.
Inexistência de efeitos infringentes e prequestionamento Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos em situações excepcionais, quando o saneamento do vício (omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material) impõe a correção do resultado.
Ausente vício, é indevida a pretendida modificação do acórdão.
Precedentes. Dessa forma, sob o pretexto de existência de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a reforma do julgamento colegiado, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Para fins de instâncias excepcionais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC e orientação jurisprudencial correlata. Fica, portanto, explicitamente prequestionada a matéria invocada pelo embargante. Ressalte-se que a eventual interposição de novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou com o intuito de obter simples modificação do acórdão poderá ensejar a aplicação de multa, considerando o caráter integrativo, e não substitutivo, dessa espécie recursal. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a sanar, mantendo-se incólume o acórdão que afastou a prescrição e preservou a demissão aplicada no PAD. Registre-se que este voto não importa majoração de honorários, por se tratar de embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento principal. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28165321
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15/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28165321
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15/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611159
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611159
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27/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611159
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27/08/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:44
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/04/2025 13:04
Mov. [82] - Concluso ao Relator | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/04/2025 13:04
Mov. [81] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/04/2025 11:04
Mov. [80] - Petição | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00075299-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/04/2025 10:56
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14/04/2025 11:04
Mov. [79] - Expedida Certidão | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/04/2025 01:50
Mov. [78] - Expedição de Certidão | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/03/2025 14:07
Mov. [77] - Expedida Certidão de Informação | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/03/2025 13:01
Mov. [76] - Ato ordinatório | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/03/2025 16:04
Mov. [75] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/03/2025 14:40
Mov. [74] - Mero expediente | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/03/2025 14:40
Mov. [73] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2025 06:36
Mov. [72] - Expedição de Certidão
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17/03/2025 14:37
Mov. [71] - Concluso ao Relator | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/03/2025 14:37
Mov. [70] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/03/2025 13:53
Mov. [69] - por prevenção ao Magistrado | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0282189-40.2022.8.06.0001 Orgao Julgador: 62 - 2 Camara Direito Publico Relator: 41 - MARIA NAILDE P
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14/03/2025 14:27
Mov. [68] - Petição | Protocolo n TJCE.2500068288-2 Embargos de Declaracao Civel
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14/03/2025 14:26
Mov. [67] - Interposição de Recurso Interno | 0282189-40.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0282189-40.2022.8.06.0001
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14/03/2025 14:05
Mov. [66] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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11/03/2025 00:28
Mov. [65] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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11/03/2025 00:28
Mov. [64] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2025 00:00
Mov. [63] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/03/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3500
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0282189-40.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Abimael de Oliveira Marques - Des.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDITORIA MILITAR.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SANÇÃO DE DEMISSÃO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PRÁTICA DE CONDUTA CRIMINOSA.
HIPÓTESE DE CRIME DE CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 74, II, ALÍNEA ¿E¿, DO CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRESCRIÇÃO A SER COMPUTADA NO MESMO PRAZO E CONDIÇÃO ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.MÉRITO.
PENA DE EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO CONSIDERADA GRAVE.
SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
SANÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
DESNECESSIDADE DE TÉRMINO DE PROCESSO CRIMINAL.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO E CONSEQUENTE EXPULSÃO DO SOLDADO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. 1.
CASO EM EXAME: 1.1 TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO CEARÁ EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES AO QUADRO FUNCIONAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, ASSEGURANDO-LHE A MESMA CONDIÇÃO FUNCIONAL EXISTENTE À ÉPOCA DE SUA EXCLUSÃO.
ALÉM DISSO, A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU O PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM QUE PERDUROU A EXCLUSÃO, COM A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE A DATA DA EXCLUSÃO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO, DESCONTANDO-SE EVENTUAIS PAGAMENTOS REALIZADOS NO PERÍODO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A QUESTÃO CENTRAL DA PRESENTE LIDE GIRA EM TORNO DA AVALIAÇÃO DA DEMISSÃO DE ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES, COMO CONSEQUÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.3.
RAZÕES DE DECIDIR.3.1.
DEVE-SE OBSERVAR, QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ALEGADA PELO AUTOR.3.2 A TESE RECURSAL APRESENTADA PELO ESTADO DO CEARÁ É DE QUE ¿O INTUITO DO PROCESSO, EM RELAÇÃO AO REQUERENTE, ERA APURAR A PRÁTICA DE CONDUTA CRIMINOSA, PELA EXEGESE MAIS CORRETA E PLAUSÍVEL, TEM-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O DA LEI PENAL, CONFORME DITA O ART.
ART. 74, II, §1º, ¿E¿ DA LEI ESTADUAL Nº 13.407/2003, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO APONTADO (...)¿.3.3.
O FATO PERQUIRIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SE CONSUBSTANCIA NA SEGUINTE OCORRÊNCIA: ¿O PRIMEIRO MILITAR DE FOLGA E À PAISANA (ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES), SUPOSTAMENTE, TER PRATICADO CRIME, POR HAVER PEDIDO A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL E REAIS) AO SR.
CÍCERO ROMÃO (VÍTIMA DE ROUBO), COM A PROMESSA DE ENTREGAR REFERIDA QUANTIA A DOIS INFORMANTES QUE OS LEVARIAM AO LOCAL ONDE ESTAVAM OS OBJETOS QUE FORAM ROUBADOS DA MENCIONADA VÍTIMA, FATO OCORRIDO EM JANEIRO DE 2017, NA CIDADE DE MISSÃO VELHA¿, CONFORME DESCRITO NA PORTARIA Nº 1672/2017.3.4.
DE PRONTO, PODE-SE AVERIGUAR QUE A DESCRIÇÃO APONTA PARA A HIPÓTESE DE CRIME DE CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR, EM SEU ART. 308, COM PREVISÃO DE PENA EM ABSTRATO DE DE 2 (DOIS) A 12 (DOZE) ANOS.3.5.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUANTO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS TAMBÉM COMO CRIME, SENDO COMPREENDIDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DEVE OBSERVAR A PENA IN ABSTRATO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PENAL.
PRECEDENTES.3.6.
CONSIDERANDO QUE A CONDUTA INVESTIGADA ENVOLVEU CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVISTO NO ART. 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, O PRAZO PRESCRICIONAL CORRETO A SER APLICÁVEL SERIA O PREVISTO NO ART. 74, II, ALÍNEA ¿E¿, DO REFERIDO CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, DISPOSITIVO QUE REMETE À LEGISLAÇÃO PENAL. 3.7.
ASSIM, O PRAZO PARA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SERIA QUINQUENAL, E EM VERDADE, DEVERIA SER ADOTADO O PRAZO DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, CONFORME ART. 109, II, DO CÓDIGO PENAL, NÃO TENDO SIDO, PORTANTO, CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO NO CASO EM APREÇO.
PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.3.8.
PASSO A EXAMINAR A SANÇÃO DE DEMISSÃO IMPOSTA AO RECORRIDO, ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES. 3.9 A PORTARIA Nº 1672/2017, INSTAURADA PELO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA FOI REGULARMENTE PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL, SENDO SEGUIDOS TODOS OS TRÂMITES PARA APURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.3.10 ATRAVÉS DE RELATÓRIO COMPLEMENTAR, ÀS FLS. 78/86, E APÓS A PERQUIRIÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, DETERMINOU-SE A CONDENAÇÃO DE ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES, NOS MOLDES DO ART. 98, DA LEI ESTADUAL Nº 13.407/2003 - CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, SENDO FIXADA A PENA DE EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO CONSIDERADA GRAVE, CONFORME DISCIPLINA O CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.3.11 A DECISÃO DO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE EM PROVAS COLHIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NA ANÁLISE DE RELATÓRIOS PROCESSUAIS.
DE OUTRO LADO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA, SENDO OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.3.12 A PENA DE DEMISSÃO TAMBÉM SE REVESTE DE PROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA, INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO POLICIAL.3.13 A ESFERA ADMINISTRATIVA É INDEPENDENTE DA PENAL, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AGUARDAR O TÉRMINO DE PROCESSO CRIMINAL PARA APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
PRECEDENTES.4.
DISPOSITIVO4.1 APELAÇÃO CONHECIDA, PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, E, NO MÉRITO DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROLATADA PELA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA MANEJADA POR ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SANÇÃO DE DEMISSÃO IMPOSTA POR MEIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.4.2 PARTE RECORRIDA CONDENADA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC.4.3.
EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE FOI DEFERIDA À PARTE, DETERMINA-SE QUE A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE SUA SUCUMBÊNCIA PERMANEÇA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, EM CONFORMIDADE AO ART. 98, §3º, DO CPC.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DA APELAÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO DO CEARÁ, PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, E, NO MÉRITO DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROLATADA PELA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE DESEMBARGADORA.FORTALEZA, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA.TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRARELATORA . - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Gustavo Alves de Araújo (OAB: 37844/CE) -
07/03/2025 07:19
Mov. [62] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
06/03/2025 15:45
Mov. [61] - Mover Obj A
-
06/03/2025 15:45
Mov. [60] - Mover Obj A
-
06/03/2025 15:19
Mov. [59] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/03/2025 15:19
Mov. [58] - Expedida Certidão de Informação
-
06/03/2025 15:19
Mov. [57] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
06/03/2025 15:18
Mov. [56] - Expedida Certidão de Informação
-
06/03/2025 15:16
Mov. [55] - Ato ordinatório
-
27/02/2025 13:39
Mov. [54] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
27/02/2025 13:32
Mov. [53] - Expedida Certidão de Julgamento
-
27/02/2025 07:31
Mov. [52] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0120-88, com 25 folhas.
-
26/02/2025 15:50
Mov. [51] - Acórdão - Assinado
-
26/02/2025 14:00
Mov. [50] - Provimento
-
26/02/2025 14:00
Mov. [49] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
13/02/2025 17:01
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
13/02/2025 17:01
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
12/02/2025 08:33
Mov. [46] - Inclusão em Pauta | Para 26/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Mov. [45] - Para Julgamento
-
11/02/2025 22:05
Mov. [44] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
11/02/2025 13:56
Mov. [43] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
11/02/2025 13:20
Mov. [42] - Relatório - Assinado
-
09/01/2025 10:30
Mov. [41] - Concluso ao Relator
-
09/01/2025 10:30
Mov. [40] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/12/2024 14:02
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00152416-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/12/2024 13:54
-
09/12/2024 14:02
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00152416-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/12/2024 13:54
-
09/12/2024 14:02
Mov. [37] - Expedida Certidão
-
09/12/2024 10:32
Mov. [36] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
06/12/2024 11:10
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/12/2024 14:56
Mov. [34] - Mero expediente
-
05/12/2024 14:56
Mov. [33] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 22:58
Mov. [32] - Concluso ao Relator
-
29/10/2024 22:57
Mov. [31] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/10/2024 21:20
Mov. [30] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 21:20
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01298023-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 29/10/2024 21:16
-
29/10/2024 21:20
Mov. [28] - Expedida Certidão
-
05/09/2024 14:01
Mov. [27] - Expedida Certidão de Informação
-
05/09/2024 14:01
Mov. [26] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
05/09/2024 14:01
Mov. [25] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
05/09/2024 11:23
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/09/2024 11:18
Mov. [23] - Mero expediente
-
05/09/2024 11:18
Mov. [22] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 15:48
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
30/08/2024 15:37
Mov. [20] - Expedido de Termo de Distribuição
-
30/08/2024 15:24
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00122295-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 15:14
-
30/08/2024 15:24
Mov. [18] - Expedida Certidão
-
30/08/2024 13:47
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de fls. 217/220 Orgao Julgador: 62 - 2 Camara Direito Publico Relator: 41 - MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
-
30/08/2024 09:35
Mov. [16] - Expedida Certidão
-
26/08/2024 14:44
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
02/07/2024 09:16
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
02/07/2024 00:54
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
02/07/2024 00:54
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3338
-
28/06/2024 10:03
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 09:59
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/06/2024 09:59
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/06/2024 20:42
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/06/2024 16:43
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 11:25
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
27/05/2024 11:25
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/05/2024 11:25
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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27/05/2024 10:17
Mov. [2] - Processo Autuado
-
27/05/2024 10:17
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: Auditoria Militar do Estado do Ceara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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