TJCE - 3000897-42.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 20:24
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *52.***.*49-14 (AUTOR)
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30/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/06/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
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09/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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02/05/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/04/2025 02:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145043851
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145043851
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145043851
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145043851
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO III SEMANA ETADUAL DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 02/06/2025 às 09:00h , a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte.
Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3ad154 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência.
Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC.
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. -
08/04/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145043851
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08/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145043851
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04/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 03:24
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DOMICIO BASTOS DA SILVA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
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20/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137799631
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137799631
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10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000897-42.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA POLO PASSIVO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA D E C I S Ã O Vistos etc.
Da Gratuidade Judiciária: Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Da Prioridade na Tramitação do Feito: Defiro os benefícios de prioridade na tramitação do presente feito, de acordo com o disciplinado no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se no Sistema PJe. Da Inversão do Ônus da Prova: Defiro o pedido da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Todavia, em que pese haja tal inversão, não resta afastado o dever da parte autora em realizar prova mínima do direito alegado.
Da Tutela Provisória de Urgência Antecipada: A concessão da medida pleiteada em antecipação de tutela (tutela de urgência) exige que o requerente comprove a verossimilhança do direito alegado, por meio de prova inequívoca, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 do novo Código de Processo Civil, a saber: Art. 300 .
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Na hipótese, o pedido formulado na inicial traz em sua gênese a inexistência de uma relação de crédito.
Com efeito, o autor recusa tenha contraído o débito em razão do qual vão sendo debitadas as parcelas de seu benefício de aposentadoria.
Por se tratar, pois, de fato negativo, como é lição simples de direito processual, não há como exigir-se prova, pelo requerente, cumprindo, isto sim, à contraparte demonstrar a existência do contrato justificador da cobrança impugnada.
Satisfeita, portanto, a exigência dos elementos pertinentes à probabilidade do direito invocado.
Quanto ao segundo requisito da tutela de urgência em análise, não se é de olvidar que os descontos mensais afetam diretamente a subsistência do autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, a ensejar, portanto, o reconhecimento de que a soma abatida, indevidamente segundo se alega, compromete o orçamento mensal do demandante.
Finalmente, a medida ora colimada não tem cunho irreversível, pois se a Associação ré, posteriormente, demonstrar a ocorrência da relação prévia e a conduta indevida do requerente, poderá, novamente, iniciar os descontos.
O pedido emergencial, portanto, merece acolhimento.
Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA .
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TUTELA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação cível e pedido de tutela de urgência, na qual aposentado alega desconto indevido em seu benefício previdenciário pela AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, sem sua autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para cessar descontos em aposentadoria sem autorização do beneficiário .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela indícios suficientes de que os descontos foram realizados sem a autorização do agravante, configurando a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 4 .
O perigo de dano (periculum in mora) está presente, uma vez que os descontos sucessivos podem comprometer a subsistência do agravante, cuja renda é limitada. 5.
O valor das astreintes (multa) fixado em R$ 500,00 diários até o limite de R$ 10.000,00 não é desproporcional, pois visa a garantir o cumprimento da ordem judicial e a proteção do patrimônio alimentar do idoso .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária.
Tese de julgamento*: ¿É cabível a tutela de urgência para cessação de descontos indevidos em aposentadoria quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência do beneficiário .¿ _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.11 .2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06311324720248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Isto Posto, concedo a tutela de urgência requestada para determinar sejam obstados, imediatamente, os descontos mensais relacionados à operação objeto de discussão na presente demanda (288 CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 ), junto ao benefício previdenciário do requerente, até ulterior decisão judicial, ordenando que seja oficiado diretamente ao órgão previdenciário para a cessação dos abatimentos.
De outra banda, por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para tentativa de conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se a Associação ré, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação a ser designada (art. 334, caput, CPC), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do Código de Processo Civil.
Do expediente citatório deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir referido expediente.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do nCPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, § 3º, do nCPC).
Expedientes Necessários. Crato/CE, 6 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137799631
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137799631
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07/03/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137799631
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07/03/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137799631
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06/03/2025 15:50
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *52.***.*49-14 (AUTOR).
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26/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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