TJCE - 0868712-76.2014.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/06/2025 15:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2025 17:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de DUPLEX EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM FERREIRA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de DUPLEX EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM FERREIRA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137579735
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07/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0868712-76.2014.8.06.0001Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.REU: DUPLEX EMPREENDIMENTOS LTDA, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, JOSE WILLIAM FERREIRA SILVA S E N T E N ÇA Relatório.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A em face de Duplex Empreendimentos Ltda, José William Ferreira Silva e Francisco Antonio Rodrigues de Sousa, qualificados nos autos.
Narra o banco autor, que as partes firmaram entre si CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO n.º 287.904.536 em 14/12/2011, através do qual o requerente concedeu limite de crédito à primeira requerida, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento final em 13/02/2012, operação essa garantida pelos demais requeridos, na qualidade de fiadores.
Aponta que os requeridos utilizaram-se do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor.
Esclarece que a dívida atualizada perfaz o montante de R$ 154.056,47 (cento e cinquenta e quatro mil e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), pelo que requer a expedição de mandado de pagamento, a fim de citar os requeridos para efetuarem o pagamento na importância devida.
Estando em termos a inicial e instruída regularmente pelo início de prova escrita foi determinada a expedição do mandado de pagamento, adotando-se regras do Código de Processo Civil (cf.
ID nº 119963397).
Os promovidos Duplex Empreendimentos e José William apresentaram embargos monitórios (ID nº 119963410), onde arguiram preliminarmente a carência da ação.
No mérito, defendem a abusividade da taxa de juros aplicada no instrumento firmado, invalidade da capitalização e cumulação indevida de comissão de permanência.
Pugnam pela procedência dos embargos monitórios. Diversas foram as tentativas de citação pessoal do promovido Francisco Antonio Rodrigues de Sousa, entretanto todas restaram infrutíferas.
Assim, o réu em comento foi citado por edital e a Curadoria Especial contestou por negação geral.
Anuncio do julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, pugnam os embargantes a aplicação do CDC na presente relação processual em face de suas condições de consumidores.
O Art. 2° do CDC dispõe que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Compulsando os autos, verifica-se que a sociedade empresária DUPLEX, assinou com o banco autor Contrato de Abertura de Crédito que tem como objeto a concessão de crédito destinado a reforço ou provisão de fundos na conta em comento (cláusula primeira - ID nº 119967908), razão pela qual entendo que a presente demanda não se trata de relação de consumo, porquanto os valores recebidos, oriundos do contrato referido, tiveram por escopo fomentar a empresa (atividade) dos embargantes, não podendo, portanto, a sociedade empresária beneficiada com o crédito ser considerada como destinatária final do bem.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do C.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2."Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo."(REsp 218.505/MG, Relator o Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)"g.n.
Portanto, considerando que o crédito concedido teve por finalidade o desenvolvimento de uma atividade negocial, nego o pedido de aplicação do CDC na presente relação processual.
Outrossim, no tocante a preliminar arguida de carência de ação por ausência de documento hábil, afasto.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento sobre a possibilidade de ajuizamento de ação monitória embasado em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, nos termos do enunciado de súmula 247: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Portanto, em conformidade com a referida súmula do STJ, os documentos apresentados pelo Banco do Brasil S/A são aptos para embasar a presente ação monitória.
Pois bem.
Encerrada a análise das considerações preliminares arguidas, impende-se trazer à baila considerações sobre a ação monitória.
Para Marinoni, "com o advento da ação monitória, o credor munido de prova escrita - mas sem eficácia executiva - tem a possibilidade de ajuizar demanda de rito bem singular, visando obter, de forma abreviada, bilhete de trânsito para adentrar na fase executiva" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz.
Curso de processo civil.
Procedimentos especiais.
São Paulo: Revistas do Tribunais, v. 5, 2009. p. 157). É exatamente neste sentido que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 700.
A AÇÃO MONITÓRIA pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Destaca-se, ademais, que não é a simples apresentação de prova escrita que será capaz de legitimar a ação monitória. É necessário, outrossim, que a a ação preencha os requisitos exigidos pelo art. 700, §2º a §4°, in verbis: Art. 700. [...] § 2º Na petição inicial, INCUMBE AO AUTOR EXPLICITAR, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
Percebe-se, portanto, que o polo ativo da ação monitória, sob pena de indeferimento da inicial, deverá estar munido de prova escrita, atender aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, e conforme o caso, preencher os requisitos do art. 700, §2°, do CPC, quais sejam: a) apresentar a importância devida, inclusive com memória de cálculo; b) apresentar o valor atualizado da dívida ou; c) apontar o proveito econômico que será obtido.
Dito isto, faz-se necessário adentrar nos contornos do caso concreto para salientar que a petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam: a) atendeu ao disposto nos arts. 319 e 320; b) apresentou prova escrita sem força executiva, materializada pelo Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente; c) informou o débito originário e que o valor atualizado é R$ 154.056,47 (cento e cinquenta e quatro mil e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos); d) apresentou memória de cálculo discriminando o débito; e) demonstrou o proveito econômico que será obtido.
A monitória preencheu todos os requisitos.
Identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória, verifica-se que a parte embargante alega ter havido desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, razão pela qual entende que as cláusulas contratuais são abusivas e por isso pleiteia a sua revisão.
Os embargantes pugnam pela revisão do contrato para que este juízo manifeste-se sobre: taxa de juros, capitalização e comissão de permanência.
Neste sentido, em caráter inicial, faz-se necessário tecer considerações sobre o tema.
A comissão de permanência é um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.
Trata-se de um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras. É cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que: a) expressamente prevista no contrato; e b) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual).Na hipótese dos autos, o contrato traz previsão expressa da cobrança de comissão de permanência (ID nº 119967908 - pág. 4), de modo que sua cumulação com demais encargos configura abusividade.Finalizada a análise sobre a comissão de permanência, passa-se a analisar o anatocismo alegado pela parte embargante.
Sobre anatocismo temos que "O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos." (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Acrescente-se que o art. 591 do Código Civil manifesta-se no sentido de que "destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".
Desta feita, temos como regra geral que o anatocismo (capitalização de juros) anual sempre foi admitido no direito brasileiro.
Assim, é possível denotar que nos contratos realizados com instituições financeiras são admissíveis a cobrança de juros capitalizados, desde que esteja expressamente pactuado em contrato.
Desta forma, sendo legal a cobrança, indefiro o pleito da parte embargante sobre a capitalização de juros.
Finalizadas as considerações sobre o anatocismo, faz-se necessário analisar o tema referente ao limite máximo anual dos juros remuneratórios.
De acordo com a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Para corroborar o referido entendimento, impende-se destacar o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
ENUNCIADO N. 596/STF.
DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NO CASO.
ENUNCIADO N. 5/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 973.827/RS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 472/STJ. 1.
Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS). 2.
Possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários em periodicidade inferior à anual a partir da edição da MP n.2.170-35/2001. 3.
Impossibilidade de aferir a data da celebração do contrato, ante a incidência do Enunciado n. 5/STJ. 4. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Enunciado n.472/STJ). 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 681.983/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). (grifo nosso).
De acordo com o precedente colacionado, é possível concluir que aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança.
Percebe-se que no contrato firmado entre as partes, as taxas mensais foram estabelecidas em 1,623% ao mês (ID nº 119967908 - pág.1 ) Neste sentido, identificando-se que os bancos e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, indefiro o pleito da parte embargante sobre o tema. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 701, §2° do Código de Processo Civil, AFASTANDO a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa moratória.
Constituo de pleno direito o título judicial em desfavor dos embargantes, referente ao Contrato de Abertura de Crédito n.º 287.904.536, com juros de mora a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Após a liquidação do débito na forma acima determinada, prossiga-se na execução no valor apurado, nos termos do artigo 509 do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o embargado ao pagamento de 30% da custas e honorários advocatícios e a parte embargante ao pagamento de 70%.
Fixo de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137579735
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06/03/2025 21:37
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137579735
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06/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:23
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:09
Mov. [180] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 11:11
Mov. [179] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 13:22
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354407-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 02/10/2024 13:03
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11/09/2024 19:28
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:18
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2024 Teor do ato: Intimar promovente, por intermedio de seus advogados, para responder aos embargos monitorios no prazo de 15 dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Wilson Sales Belch
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09/09/2024 14:31
Mov. [175] - Documento Analisado
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26/08/2024 18:39
Mov. [174] - Mero expediente | Intimar promovente, por intermedio de seus advogados, para responder aos embargos monitorios no prazo de 15 dias. Intime-se via DJe.
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22/08/2024 15:08
Mov. [173] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 14:21
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260232-5 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 15/08/2024 14:11
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15/08/2024 02:26
Mov. [171] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/08/2024 10:48
Mov. [170] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/08/2024 10:48
Mov. [169] - Documento Analisado
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03/08/2024 10:46
Mov. [168] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR071508238BY Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias Destinatario : BANCO DO BRASIL S.A. Diligencia : 22/11/2021
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16/07/2024 11:31
Mov. [167] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 13:43
Mov. [166] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/07/2024 13:41
Mov. [165] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/06/2024 08:34
Mov. [164] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 10:01
Mov. [163] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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24/06/2024 18:07
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144531-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 17:51
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29/05/2024 17:49
Mov. [161] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 00:27
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087866-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 23:55
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06/05/2024 22:41
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 12:00
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0176/2024 Teor do ato: Intime-se o banco autor, por advogado e pessoalmente para, em dez dias, providenciar a publicacao do edital de fls. 328/329. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB
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03/05/2024 11:42
Mov. [157] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/05/2024 11:42
Mov. [156] - Documento Analisado
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15/04/2024 17:27
Mov. [155] - Mero expediente | Intime-se o banco autor, por advogado e pessoalmente para, em dez dias, providenciar a publicacao do edital de fls. 328/329.
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15/04/2024 12:47
Mov. [154] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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04/04/2024 09:12
Mov. [153] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 08:23
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972250-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/04/2024 08:07
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07/03/2024 22:26
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 11:49
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 11:02
Mov. [149] - Documento Analisado
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23/02/2024 11:06
Mov. [148] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 13:13
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2023 09:57
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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11/12/2023 11:22
Mov. [145] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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24/11/2023 20:40
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 02:06
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 19:22
Mov. [142] - Documento Analisado
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17/11/2023 12:43
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 14:26
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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07/10/2023 11:02
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02374746-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/10/2023 10:58
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28/09/2023 21:34
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 12:01
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 08:51
Mov. [136] - Documento Analisado
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18/09/2023 17:27
Mov. [135] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do retorno de carta precatoria de fls. 298/318 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na forma do
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09/08/2023 12:08
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/08/2023 12:08
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 12:05
Mov. [132] - Carta Precatória/Rogatória
-
05/07/2023 13:40
Mov. [131] - Documento
-
28/06/2023 11:03
Mov. [130] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
28/06/2023 08:30
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
12/06/2023 11:19
Mov. [128] - Documento Analisado
-
06/06/2023 18:59
Mov. [127] - Mero expediente | Reporto-me a peticao de fls. 212. Cite-se o promovido por carta precatoria dirigida ao juizo da Comarca de Caridade/CE, no seguinte endereco: Rua do Lageiro, n. 72, Pe do Serrote, Caridade/CE Cep: 62730-000. Custas ja recolh
-
31/01/2023 10:48
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2022 09:18
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02524503-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2022 09:00
-
13/06/2022 20:05
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2022 11:25
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02158588-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 11:13
-
30/05/2022 21:11
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
-
27/05/2022 13:56
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 09:40
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 09:14
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02120392-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 09:08
-
27/05/2022 08:39
Mov. [118] - Documento Analisado
-
25/05/2022 18:33
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 09:08
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2022 15:42
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02094041-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2022 15:10
-
17/05/2022 09:21
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/05/2022 09:08
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 21:51
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02066844-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2022 21:27
-
28/04/2022 21:41
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
27/04/2022 09:43
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 08:20
Mov. [109] - Documento Analisado
-
19/04/2022 16:49
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 08:58
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 15:57
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02004768-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2022 15:38
-
01/04/2022 21:44
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2022 Data da Publicacao: 04/04/2022 Numero do Diario: 2816
-
31/03/2022 01:56
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 14:51
Mov. [103] - Documento Analisado
-
28/03/2022 15:52
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 19:08
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 20:32
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/03/2022 20:31
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 20:31
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
14/02/2022 11:34
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/02/2022 11:34
Mov. [96] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
04/01/2022 11:24
Mov. [95] - Certidão emitida
-
04/01/2022 11:24
Mov. [94] - Documento
-
16/12/2021 17:39
Mov. [93] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/224477-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/02/2022 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
16/12/2021 17:39
Mov. [92] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/224472-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/01/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
16/12/2021 11:32
Mov. [91] - Documento Analisado
-
15/12/2021 17:07
Mov. [90] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 17:00
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2021 16:11
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02503883-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2021 15:44
-
15/12/2021 14:59
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2021 14:32
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02500651-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2021 14:19
-
02/12/2021 14:20
Mov. [85] - Certidão emitida
-
02/12/2021 14:20
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2021 21:34
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
-
10/11/2021 09:34
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 08:50
Mov. [81] - Documento Analisado
-
04/11/2021 16:34
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 11:19
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
29/10/2021 19:24
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02404010-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 10:03
-
28/10/2021 11:06
Mov. [77] - Certidão emitida
-
28/10/2021 09:57
Mov. [76] - Expedição de Carta
-
25/10/2021 20:59
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0554/2021 Data da Publicacao: 26/10/2021 Numero do Diario: 2723
-
22/10/2021 11:08
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 09:38
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 09:30
Mov. [72] - Documento Analisado
-
21/10/2021 22:08
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02387923-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 21:41
-
18/10/2021 14:02
Mov. [70] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e requerer as medidas necessarias ao prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 48
-
15/10/2021 11:44
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
13/10/2021 12:04
Mov. [68] - Certidão emitida
-
13/10/2021 12:04
Mov. [67] - Decurso de Prazo
-
09/09/2021 02:37
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2021 Data da Publicacao: 09/09/2021 Numero do Diario: 2691
-
06/09/2021 01:55
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 17:42
Mov. [64] - Documento Analisado
-
03/09/2021 17:39
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 17:36
Mov. [62] - Certidão emitida
-
03/09/2021 15:36
Mov. [61] - Documento
-
03/09/2021 15:36
Mov. [60] - Documento
-
03/09/2021 15:36
Mov. [59] - Documento
-
03/09/2021 15:36
Mov. [58] - Documento
-
29/07/2021 09:00
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
09/06/2021 10:16
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02104749-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2021 09:40
-
29/07/2020 20:08
Mov. [55] - Encerrar análise
-
29/07/2020 08:03
Mov. [54] - Certidão emitida
-
23/07/2020 10:49
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cumpra-se o despacho de fl. 157. Expedientes necessarios.
-
21/07/2020 20:06
Mov. [52] - Encerrar análise
-
17/07/2020 09:10
Mov. [51] - Certidão emitida
-
13/07/2020 11:51
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2020 21:02
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
09/07/2020 07:23
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01317881-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2020 07:19
-
12/06/2020 21:56
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0346/2020 Data da Publicacao: 15/06/2020 Numero do Diario: 2393
-
11/06/2020 08:36
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2020 10:20
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2019 14:40
Mov. [44] - Conclusão
-
15/04/2019 17:37
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01210587-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2019 17:11
-
07/03/2019 01:30
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
27/02/2019 08:05
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2019 Data da Disponibilizacao: 22/02/2019 Data da Publicacao: 25/02/2019 Numero do Diario: 2089 Pagina: 397/400
-
22/02/2019 10:10
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0072/2019 Teor do ato: Intimar promovente para falar sobre certidao de fl. 87, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Henrique de Paula Machado (OAB 19864A/CE), Marcos Antonio Sampaio de Macedo
-
06/02/2019 16:39
Mov. [39] - Mero expediente | Intimar promovente para falar sobre certidao de fl. 87, no prazo de 05 dias.
-
01/02/2019 11:42
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
13/04/2018 14:29
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2018 17:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10187836-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2018 16:30
-
17/08/2017 09:04
Mov. [35] - Conclusão
-
27/01/2016 13:59
Mov. [34] - Documento
-
27/01/2016 13:59
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/11/2015 14:37
Mov. [32] - Certidão emitida
-
20/11/2015 14:30
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/11/2015 10:41
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/11/2015 10:41
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/11/2015 11:19
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/11/2015 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/11/2015 13:11
Mov. [27] - Certidão emitida
-
06/11/2015 13:01
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/10/2015 08:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0639/2015 Data da Disponibilizacao: 27/10/2015 Data da Publicacao: 28/10/2015 Numero do Diario: AnoVI,1317 Pagina: 282
-
26/10/2015 14:52
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
26/10/2015 14:51
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
26/10/2015 14:51
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
26/10/2015 14:51
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
26/10/2015 11:01
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2015 15:09
Mov. [19] - Designação de audiência | Considerando a X SEMANA NACIONAL DA CONCILIACAO, designo a audiencia de Conciliacao para 24/11/2015 as 11:00h, que ocorrera na Secretaria da 37 Vara Civel. Expedientes e intimacoes necessarias.
-
22/10/2015 10:43
Mov. [18] - Conclusão
-
07/07/2015 09:46
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2015 16:49
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10230553-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 18/06/2015 16:27
-
15/01/2015 17:56
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
-
15/01/2015 17:56
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
-
14/01/2015 13:39
Mov. [13] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
14/11/2014 15:05
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/11/2014 14:59
Mov. [11] - Documento
-
23/09/2014 14:16
Mov. [10] - Certidão emitida
-
23/09/2014 14:07
Mov. [9] - Documento
-
10/09/2014 15:45
Mov. [8] - Certidão emitida
-
10/09/2014 15:43
Mov. [7] - Documento
-
29/08/2014 22:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
29/08/2014 22:24
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
29/08/2014 22:24
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
20/08/2014 16:04
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2014 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
26/06/2014 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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