TJCE - 3032408-11.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 166658083
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21/08/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 166658083
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3032408-11.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: ANA LUISA ROCHA BARROS e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença derivada de ação coletiva, o ente público argumentou que a ação individual foi deflagrada em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva e que, inclusive, já transitou em julgado, tendo sido executada nos próprios autos. Consultando os sistemas informatizados, verificou-se que a ação coletiva foi ajuizada no ano de 2015 (Proc.
Nº 0126152-29.2015.8.06.0001) e a demanda individual proposta posteriormente no ano de 2020 (Proc.
Nº 0214496-10.2020.8.06.0001). Sendo assim, o exequente optou por ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva que já se encontrava em trâmite, portanto, renunciou tacitamente ao proveito eventualmente advindo desta. Sob tal ambulação, o é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO.
RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renúncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável. 2.
No caso dos autos, o (a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade ativa para a presente execução. 3.
Improcede qualquer alegação no sentido de que não configurada a identidade de pedidos pelo fato de as parcelas atrasadas se referirem a períodos distintos, isso porque a pretensão da parte nesta execução do título coletivo é justamente o recebimento das diferenças alusivas à período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual. (TRF-4 -AC: 50642467320214047100 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/03/2023, TERCEIRA TURMA); E M E N T A PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 104 DO CDC AO CASO VERTENTE.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nos termos do artigo 104, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Interpretando tal dispositivo legal, a jurisprudência pátria, nomeadamente a do C.
STJ, firmou entendimento no sentido de que "a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual" (STJ, REsp 1.857.769/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2020).
Sendo assim, o artigo 104 do CDC não se aplica aos casos em que a ação individual for ajuizada após o ajuizamento da ação coletiva, casos em que prevalecerá a coisa julgada formada na ação individual, sendo inviável execução individual da sentença coletiva pelo demandante da ação individual.
Na singularidade dos autos, a parte recorrente propôs execução individual da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública de n. 2003.85.00.006907-8, embora tenha proposto ação individual com o mesmo objeto da demanda coletiva anteriormente proposta pelo Ministério Público Federal.
Considerando que a ação individual é posterior à ação coletiva cuja sentença a parte agora busca executar, tem-se que o disposto no artigo 104 do CDC não se aplica ao caso vertente, o que conduz à conclusão de que a pretensão aqui deduzida encontra óbice intransponível na coisa julgada formada na sua ação individual.
Apelação desprovida. (TRF-3-ApCiv: 5009415-38.2021.4.03.6119 SP, Relator: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/03/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR.
RENÚNCIA TÁCITA.
COISA JULGADA. Conquanto a ação coletiva não impeça a propositura de ações individuais (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), a opção pelo prosseguimento desta ação exclui a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida naquela.
As parcelas cobradas nesta execução já foram objeto de decisão definitiva na ação individual.
A propositura da ação individual com o mesmo objeto, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, representa a sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da sentença respectiva.
Assim, com o prosseguimento da ação individual, o autor foi excluído da coisa julgada coletiva, não estando legitimado para provocar essa execução. (TRF4, AC 5003435-12.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2023). Diante do exposto, acolho a tese de impugnação apresentada pelo ente público declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, V, do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166658083
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20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 06:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137266925
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3032408-11.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: ANA LUISA ROCHA BARROS e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Luisa Rocha Barros e outros em face do Município de Fortaleza.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação de ID nº 135855242.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137266925
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06/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137266925
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26/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 14:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:27
Declarada incompetência
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13/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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24/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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