TJCE - 3004208-94.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO LACERDA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 17987405
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3004208-94.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: RAIMUNDO LACERDA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão do MM.
Juíz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual deferiu o pleito de urgência postulado em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo de nº. 3015853-16.2024.8.06.0001, movida por RAIMUNDO LACERDA FILHO, em face do agravante e do MUNICIPIO DE ICAPUÍ, proferida no seguinte sentido: "Em virtude do que CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com o fim específico de determinar a imediata suspensão do Acórdão nº 1219/2024, nos autos 32078/2023-1 e, consequentemente, do Parecer Prévio nº. 411/2023, integrante dos autos de nº. 02722/2021-3, procedentes do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até ulterior deliberação deste juízo. Por consectário, determino à Câmara Municipal de ICAPUI que proceda à imediata SUSPENSÃO do trâmite do julgamento político das contas do requerente referente ao exercício de 2020." Em sede recursal, ID 14037122, o agravante argumenta a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que inexistiria norma legal o amparando e em razão da presunção de legalidade do ato administrativo.
Ademais, estaria presente o periculum in mora in reverso, pois a decisão impugnada colocaria em risco a ordem jurídica e administrativa do ente público. Assim, requereu o recorrente o recebimento do presente agravo para conferir efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória em liça até o julgamento do presente recurso, para o fim de determinar a imediata reforma da ordem acima referida. Em decisão interlocutória de ID 14523011, esta Relatoria indeferiu a súplica suspensiva. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID 15173138, nas quais postulou a manutenção da decisão impugnada e o improvimento do recurso. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID 17728890, opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão de entender que a competência para processamento do feito seria da Turma Recursal. É o relatório, no essencial. Desnecessário adentrar no mérito, em razão da prejudicialidade do presente recurso, tendo em vista o julgamento do processo principal, nos termos do ID 132047955, dos autos originários. Face ao exposto, considero PREJUDICADO o presente recurso pela superveniência de decisão prolatada pelo Juízo a quo, em obediência à regra escrita no artigo 485, VI combinado com art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se as partes do inteiro teor da presente decisão. Após o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa no sistema. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 17987405
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06/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17987405
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14/02/2025 17:58
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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07/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14523011
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14523011
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25/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14523011
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25/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 13:21
Declarada incompetência
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22/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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