TJCE - 0050364-25.2021.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:12
Enviados Autos Digitais ao STJ
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09/07/2025 18:12
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
01/07/2025 18:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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01/07/2025 16:47
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 07:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:39
Juntada de Petição
-
16/06/2025 22:39
Juntada de Petição
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16/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 23:33
Decorrendo Prazo - Ofício
-
30/05/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 23:32
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050364-25.2021.8.06.0154 - Apelação Cível - Quixeramobim - Requerente: Maria Eliene Rodrigues de Sousa - Requerido: Banco C6 Consignado S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 26 de maio de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
28/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição
-
26/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:35
Decorrendo Prazo
-
16/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:45
Decorrendo Prazo
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08/05/2025 00:19
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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08/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050364-25.2021.8.06.0154 - Apelação Cível - Quixeramobim - Requerente: Maria Eliene Rodrigues de Sousa - Requerido: Banco C6 Consignado S/A - Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
06/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:12
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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30/04/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
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29/04/2025 18:10
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 20:21
Juntada de Petição
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25/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:21
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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08/04/2025 19:21
Interposição de REsp/RE/RO
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08/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Petição
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27/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 11:10
Juntada de Petição
-
15/03/2025 11:10
Juntada de Petição
-
15/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:34
Decorrendo Prazo
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11/03/2025 00:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050364-25.2021.8.06.0154 - Apelação Cível - Quixeramobim - Requerente: Maria Eliene Rodrigues de Sousa - Requerido: Banco C6 Consignado S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM, TÃO SOMENTE, VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2.
FEITAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, CUMPRE OBSERVAR QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ARBITROU NA SENTENÇA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).3.
NESSE CONTEXTO, VALE DESTACAR QUE DA ANÁLISE PROBATÓRIA, VERIFICA-SE SER INCONTROVERSO A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA DEMANDADA, NA MEDIDA EM QUE O APELADO NÃO DEMONSTROU, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DO SERVIÇO ADQUIRIDO, A REGULAR CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO SE DESINCUMBINDO A CONTENTO DO ÔNUS PROBANTE QUE LHE CABIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL SUA REPARAÇÃO.4.
LOGO, QUANTO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS, O JULGADOR DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO CERTOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO, QUAIS SEJAM: A GRAVIDADE DO FATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA A VÍTIMA; A INTENSIDADE DO DOLO OU DA CULPA DO AGENTE; A EVENTUAL PARTICIPAÇÃO CULPOSA DO OFENDIDO; A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA (POSIÇÃO POLÍTICA, SOCIAL E ECONÔMICA).
NESTE PASSO, A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE IGUALMENTE SER FEITA DE MANEIRA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NO ENTANTO, NÃO PODE O VALOR SER IRRISÓRIO. 5.
NESSE ÍNTERIM, CONSIDERO QUE, IN CASU, O QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO DEVE SER MANTIDO, UMA VEZ QUE O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS MÉDIOS UTILIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL, EM DEMANDAS ANÁLOGAS, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO O MONTANTE FIXADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).6.
POR FIM, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É VÁLIDO RESSALTAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE OBEDECER A UM CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA DECRESCENTE, DE MODO QUE, EM PRIMEIRO LUGAR, SERÁ CONSIDERADO O VALOR DA CONDENAÇÃO; EM SEGUNDO LUGAR, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR; E, EM TERCEIRO LUGAR, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO, O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DESTA FEITA, NÃO VISLUMBRO QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE POSSIBILITAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ATACADA NESTE PONTO.7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
07/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:52
Mover Obj A
-
06/03/2025 16:52
Mover Obj A
-
05/03/2025 08:09
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
03/03/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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27/02/2025 09:56
Juntada de Acórdão
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26/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/02/2025 14:00
Julgado
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17/02/2025 22:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 22:48
Inclusão em Pauta
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11/02/2025 22:44
Para Julgamento
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10/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/02/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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23/10/2024 11:12
Registrado para Retificada a autuação
-
23/10/2024 11:12
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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