TJCE - 3002302-35.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVINO DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVINO DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137266087
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137266087
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07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Raimunda Maria da Conceição em face de Banco Mercantil do Brasil S/A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que, ao consultar seus extratos fornecidos pelo INSS, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados, tanto na modalidade tradicional quanto na RMC, os quais não contratou, tampouco autorizou que terceiros realizassem em seu nome, razão pela qual os descontos seriam indevidos.
Requereu a inversão no ônus da prova, a condenação do réu à repetição do indébito dos descontos indevidos e a reparação do dano moral.
O requerido ofereceu contestação sob o id. 133385957, na qual arguiu, preliminarmente, a decadência.
No mérito, sustentou a regularidade dos contratos firmados com a parte autora, alegando que os valores foram depositados na conta bancaria de titularidade da parte demandante.
Defendeu a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, caso houvesse eventual condenação em danos morais, requereu a fixação em quantia não superior a um salário mínimo.
Argumentou ser incabível a devolução em dobro.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos da parte requerente.
Na réplica, a parte autora refutou a existência dos contratos e pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a prova constante dos autos é suficiente para a apreciação da demanda.
Passo à análise da questão processual pendente suscitada.
De início, o requerido, em sua contestação, argumentou que o direito da parte autora em propor a presente demanda decaiu, diante o decurso do prazo previsto no artigo 178 do Código Civil.
Entretanto, não há decadência nas prestações de trato sucessivo, como ocorre no caso dos autos, uma vez que os descontos são periódicos.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao mérito.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Demais disso, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. É ainda aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente a Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, oriundos dos supostos contratos n°s. 017495742 e 002649558, consoantes os ids. 112496429/ 112496430.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em contestação, a parte promovida rejeitou as alegações iniciais, afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contratos devidamente firmados.
Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não apresentou qualquer instrumento contratual que comprovasse suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva.
Nesse contexto, os contratos devidamente assinados e o comprovante do repasse do crédito decorrente dos empréstimos na conta do consumidor são documentos indispensáveis para a demonstração da regular contratação.
Sendo assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou nenhum instrumento contratual.
Por essa razão, a pretensão da parte autora quanto à declaração de inexistência dos contratos deve ser acolhida, pois a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar sequer que a declaração de vontade foi emitida pela demandante.
Portanto, a ausência de prova da contratação evidencia que houve defeito na prestação do serviço e, como consequência, são indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora, exsurgindo daí o dano material suportado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6°, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Nesse sentido, considerando que o presente processo se refere a desconto iniciado em 2018, os descontos deverão ser indenizados de forma simples sobre os realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após a referida data.
No caso da devolução dos valores descontados, deve-se observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial se renova a cada desconto efetuado.
Nesse sentido, é imperioso reconhecer que a pretensão de repetição de indébito referente às parcelas anteriores a 24 de outubro de 2019, no que tange ao contrato nº. 002649558 encontra-se alcançada pela prescrição parcial estabelecida na legislação consumerista.
Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A esse respeito, declarada a inexistência contratual dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, pois estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato inexistente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano.
O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, os valores dos descontos e o fato que o benefício previdenciário da parte autora detém caráter alimentar, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando o dano causado e o fato de a lide ter discutido dois contratos bancários, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Considerando que a procedência da ação declaratória de inexistência reclama o retorno das partes ao status quo ante, como corolário da proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 e 885, CC), entendo que a instituição financeira demandada poderá compensar os valores de R$ 1.264,00 (uns mil duzentos e sessenta quatro reais) e R$ 1.358,04 (um mil trezentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) com aqueles devidos a título de indenização por danos morais ou materiais, conforme os ids. 133387826 e 133387831/133387831, valores esses não questionados pela parte autora.
Eis que a autora e o banco réu são reciprocamente credor e devedor, sendo caso de compensação entre o crédito e o débito havido entre as partes, consoante preceituam os arts. 368 e 369 do Código Civil.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte: a) DECLARO inexistentes as dívidas oriundas dos contratos n°s. 017495742 e 002649558; b) CONDENO o Réu a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ), calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC. c) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil, observando a prescrição parcial. d) Fica autorizada a compensação entre os valores devidos pelo banco réu e aquele depositado na conta bancária da parte autora em decorrência dos contratos de empréstimos desta demanda.
CONDENO a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137266087
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137266087
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06/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137266087
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06/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137266087
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26/02/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133407519
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133407519
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24/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133407519
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24/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVINO DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:55
Confirmada a citação eletrônica
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127797258
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127797258
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02/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127797258
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02/12/2024 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 12:09
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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29/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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