TJCE - 3000761-19.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160041847
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160041847
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160041847
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159311806
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159311806
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159311806
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24/06/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:42
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160041847
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160041847
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160041847
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159311806
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159311806
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159311806
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000761-19.2025.8.06.0112 Apensos: [0203094-45.2024.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Infere-se, em síntese, que o autora, é correntista da empresa ré e analisando os seus extratos bancários e movimentações de sua conta e logo constatou descontos relacionados à "Seguro Crédito Protegido", "Seguro Ouro Vida Garantia" e "Seguro Personalizado", que já se perdurava por anos, desconhecendo a contratação.
Informa que em contato com o banco não teve êxito em obter a cessação.
Assim, em síntese, preliminarmente requer a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteia-se a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Liminarmente, o promovente pugnou pela suspensão imediata dos descontos sucedidos em seu benefício, por parte da empresa promovida. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC). Da Justiça gratuita: Quanto ao pedido de justiça gratuita, declarado o estado de pobreza e comprovado o valor que aufere mensalmente, conforme contracheque, que em suma comprova sua renda mensal, conforme ID nº. 154294453, bem como comprovação do gastos mensais, entendo que a parte autora faz jus ao benefício( ID nº 138917480, 138917482, 138917483, 138917485, 138917486 e 138917487), a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada. Da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, intentada em caráter incidental: Os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada estão dispostos no art. 300, caput e §3º, da Legislação Processual Adjetiva, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em tablado, não conjecturo razões relevantes à delineação do requisito da probabilidade do direito no pleito liminar, sobretudo considerando que não existem elementos suficientes para que se possa albergar o direito pleiteado, pelo menos, neste momento processual.
Sabe-se que para a concessão do pleito liminar inaudita altera pars faz-se necessário prova idônea do direito alegado, mediante a presença de documentos que demonstrem cabalmente a alegação da parte requerente.
Compulsando os fólios, antevejo que não estão presentes in casu as exigências legais do dispositivo supramencionado.
Explico.
De partida, a probabilidade do direito não foi demonstrada.
Não há nos autos qualquer documento que sustente a tese da ilicituda dos descontos, uma vez que autora apenas juntou aos autos seus documentos pessoais e extratos bancários.
Tratando-se de uma cognição sumária e provisória, a sua concessão depende da demonstração concreta da prática de atos aptos a colocar em risco a tutela pretendida.
O que não se verificou no caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE TARIFAS E SERVIÇOS.
AUTORA QUE ALEGA A ILICITUDE DA COBRANÇA DISCUTIDA FACE NÃO TER CONTRATADO, AUTORIZADO OU UTILIZADO SERVIÇOS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES À VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTES À EVIDENCIAR MINIMAMENTE A IRREGULARIDADE APONTADA E COMBATIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
AUTORA/AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a correição de decisão interlocutória a quo que, reconhecendo a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido pela autora/agravante sob o fundamento de ausência de comprovação da probabilidade do direito autoral. 2.
No caso concreto, a parte autora/agravante afirma ser aposentada e receber seu benefício de pensão por morte junto ao banco agravado, em conta bancária de Agência 0765 e Conta 0003946-2, bem como que estaria sofrendo descontos indevidos e abusivos, por não ter autorizado ou contratado qualquer serviço, além de serem isentos de cobrança os serviços discutidos.
Ademais, afirma a falta de transparência quantos aos descontos nos extratos, que apresentam diversos descontos de cestas e tarifas num único mês.
Sustenta, ainda, que por se tratar de uma conta para recebimento de benefício previdenciário, esta seria isenta de pagamento das referidas tarifas por serviços, devendo-se haver contratação específica para tanto. 3.
Compulsando a documentação acostada aos autos de origem, verifica-se que o juízo a quo acertadamente entendeu pela ausência da probabilidade do direito em favor da parte autora/agravante.
De fato, verifica-se não ter a autora comprovado adequadamente a verossimilhança de suas alegações, vez que deveria ter minimamente demonstrado a ilicitude da cobrança das tarifas discutidas ou mesmo apresentado indícios que permitissem concluir pela existência do seu direito alegado.
Em apreço dos documentos acostados aos autos de origem, extrai-se que a autora apenas juntou aos autos seus documentos pessoais (fl. 16/23) e extratos bancários (fls. 24/54).
A partir dos fundamentos apresentados pela agravante/requerente para a reforma do decisum e da análise dos autos de origem e recursais, com seu conteúdo probatório, vislumbra-se não merecer procedência a insurgência recursal. 4.
A pretensão autoral se ampara na alegada cobrança indevida de tarifas bancárias por serviços não contratados, autorizados ou utilizados.
Desse modo, por consequência lógica, far-se-ia essencial a juntada de documentos que comprovassem minimamente as alegações exordiais, não tendo a autora juntado aos autos quaisquer provas que impliquem na percepção de ilicitude ou irregularidade da cobrança das tarifas referidas, servindo tais provas apenas para demonstrar a incidência das cobranças em sua conta bancária, não se podendo concluir pela abusividade daquelas, neste instante processual. 5.
Não se extrai, neste momento de análise perfunctória, a evidência de irregularidade aludida, demandando-se maior dilação probatória, sob pena de deferimento de tutela de urgência amparada em mera impugnação e alegação autoral, não se podendo privilegiar meras alegações despidas minimamente de comprovação. 6.
Inobstante a agravante alegar a ilicitude das cobranças discutidas, ante a ausência de contratação, autorização ou utilização dos serviços, não logrou êxito, em cognição sumária, em comprovar suas afirmações, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme artigo 373, I do CPC.
Não há como se inferir, apenas a partir dos documentos dos autos, pela irregularidade das cobranças discutidas e, por consequência, pela verossimilhança das alegações autorais. 7.
Para o deferimento de tutela de urgência incumbe à parte o ônus probatório de demonstrar que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, comprovando suas alegações.
Assim, não sendo possível ao juízo concluir pela probabilidade do direito alegado a partir das provas constantes dos autos, que devem evidenciar a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento da medida.
Ademais, para que seja provido o agravo de instrumento, nesse momento de análise perfuntória do processo, incumbe à agravante o ônus probatório de evidenciar o equívoco do julgador de primeiro grau, comprovando cabalmente o alegado, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil e, uma vez não se desincumbindo, deve ser o recurso desprovido e a decisão objurgada integralmente mantida. 8.
Desse modo, em sede de análise perfunctória, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito autoral.
Não restando comprovado pela parte agravante o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, a decisão interlocutória ora vergastada deve ser mantida hígida. 9.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo de Instrumento - 0622793-70.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) No mesmo sentido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não foi asseverado.
Pela análise dos autos, não constatei a presença do requisito legal, perigo de dano, tendo em vista a demora injustificada na propositura da ação.
Além disso, o valor Portanto, entendo ser plenamente possível aguardar pelo curso processual ou, ao menos, a manifestação da parte ré, para, se for o caso, nova apreciação a posteriori.
Dessa forma, considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. CONCLUSÃO: Ex positis, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos autorizadores insculpidos no art. 300, do CPP.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99, caput e § 3º, ambos do CPC.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova, a ser apreciado caso não haja composição entre as partes e após a cientificação do réu.
Em seguimento, atenta ao disposto no art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que o ato deve ser marcado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, CPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
23/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160041847
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160041847
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160041847
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23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159311806
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23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159311806
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23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159311806
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11/06/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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11/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/06/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137960672
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000761-19.2025.8.06.0112 Apensos: [0203094-45.2024.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc., Em observância ao art. 99, § 2º do CPC determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo supra, façam-me novamente conclusos, encaminhando os autos para a fila de emenda à inicial.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137960672
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10/03/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137960672
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07/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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