TJCE - 3014349-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167353103
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167353103
-
12/08/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167353103
-
07/08/2025 05:02
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Apelação
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165037250
-
22/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165037250
-
21/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165037250
-
21/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161948120
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161948120
-
05/07/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161948120
-
27/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154818580
-
26/05/2025 07:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154818580
-
23/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154818580
-
23/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:56
Erro ou recusa na comunicação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137585101
-
10/03/2025 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Após análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação em face da Secretaria Municipal da Saúde, buscando reparação por danos decorrentes de acidente de trânsito e a aplicação de juros progressivos sobre o montante devido.
No entanto, conforme jurisprudência pacífica, as Secretarias Municipais não possuem personalidade jurídica própria, sendo meros órgãos administrativos do ente municipal.
Assim, a relação jurídico-processual deve ser estabelecida diretamente com o Município de Fortaleza, ente dotado de capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda.
Diante dessa constatação, impõe-se a necessidade de regularização da petição inicial.
Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a correta indicação do polo passivo da demanda, substituindo a Secretaria Municipal da Saúde pelo Município de Fortaleza.
Caso não haja manifestação no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, justificar o descumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Expediente necessário.
Assinado e datado eletronicamente. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137585101
-
09/03/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137585101
-
28/02/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0196757-58.2019.8.06.0001
Francisca Edenia Peixoto de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2019 17:22
Processo nº 3003624-45.2024.8.06.0091
Francisco Assis Lopes
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Everton Bezerra Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 09:45
Processo nº 3006995-80.2024.8.06.0167
54.546.865 Antonia Bispo Pinto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alex Osterno Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 16:22
Processo nº 3000431-63.2025.8.06.0163
Aldeni Firmino Chaves Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 11:28
Processo nº 3000074-51.2025.8.06.0109
Suprimax Comercial LTDA
Municipio de Jijoca de Jericoacoara
Advogado: Isabelle Thais Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 21:01