TJCE - 0002881-62.2013.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Impugnação
-
14/07/2025 20:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/03/2025 03:44
Decorrido prazo de WESLEY GOMES MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:44
Decorrido prazo de WESLEY GOMES MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO GERSON FERNANDES DUARTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TACIDO SANTOS CAVALCANTI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA SUDETE DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137388302
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137388302
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137388302
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137388302
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137388302
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença aforado pelo Município de Jucás/CE em face de Antônia Benedito de Sousa, no qual arguiu a ocorrência de excesso de execução, com extrapolação dos limites do título executivo (id 105806590).
Este Juízo determinou a intimação do impugnante para sanar a omissão da impugnação no tocante aos cálculos do valor que entende decido (id 132254207), sendo que o prazo decorreu sem qualquer manifestação do executado/impugnante, conforme certidão de id 137028728. É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução, deve a parte executada atentar-se ao art.525, §4° do CPC, em que a alegação de excesso de execução deve estar acompanhada com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Além disso, o § 5° do artigo retromencionado, preceitua que na hipótese do §4°, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
Ressalto que o Município de Saboeiro, ainda, foi intimado para suprir a omissão apontada, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (id 137028728).
Assim, em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, §2º, do CPC).
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Nesse ponto, pondero que "a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução." (STJ - AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).
Observo que o Município de Saboeiro foi condenado a efetuar "...o depósito do FGTS sobre o período laborado pela autora (01/03/1984 a 30/11/2012), na conta vinculada do referido fundo e no pagamento do salário dos meses de janeiro e julho dos anos de 2009, 2011 e 2012; acrescidos de juros de mora - a partir da citação, e sob correção monetária - a contar da publicação da sentença, calculados um e outro, até o efetivo depósito, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do art.1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art.5º da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no REsp 1258146/SP.
Rel.
Min.
Campos Marques, Des.
Convocado do TJ/PR - DJe 15.03.2013)." (id 85560329).
Assim, tem-se que a sentença mandou aplicar como índice de correção monetária e de juros moratórios os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do art.1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art.5º da Lei n.º 11.960/09.
Todavia, observo que os cálculos apresentados pela parte exequente (id 85560012) informam que foi utilizado o índice da poupança e juros simples de 1% ao mês.
Face o exposto, determino a remessa dos autos ao Serviço de Cálculos do TJCE para fins de apuração se os cálculos apresentados pela credora no id' 85560012 estão em conformidade com o título judicial, devendo referido setor, em caso de divergência, elaborar e apresentar as planilhas corretas de evolução do valor devido.
Expedientes: - Intimar o Município de Saboeiro e o advogado da parte exequente; - Juntar aos autos a decisão do recurso de apelação e a certidão de trânsito em julgado; - Enviar o processo para o setor de cálculos do TJCE.
Jucás/CE, data da assinatura no sistema. Ronald Neves Pereira Juiz -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137388302
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137388302
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137388302
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137388302
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137388302
-
10/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137388302
-
10/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137388302
-
10/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137388302
-
10/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137388302
-
10/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137388302
-
10/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO GERSON FERNANDES DUARTE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO TACIDO SANTOS CAVALCANTI em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA SUDETE DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de WESLEY GOMES MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104059090
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104059090
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104059090
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104059090
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104059090
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104059090
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104059090
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104059090
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104059090
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104059090
-
27/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104059090
-
27/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104059090
-
27/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104059090
-
27/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104059090
-
27/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104059090
-
27/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/09/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:17
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/03/2024 11:18
Mov. [45] - Desarquivamento
-
15/10/2023 14:54
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
11/10/2023 16:37
Mov. [43] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WSAB.23.00030766-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 11/10/2023 16:31
-
06/10/2023 23:10
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 02:43
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 10:53
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 14:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 14:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSAB.23.00030339-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/04/2023 16:51
-
15/05/2023 10:39
Mov. [37] - Documento
-
29/04/2016 14:30
Mov. [36] - Definitivo | ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 0 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
29/04/2016 14:29
Mov. [35] - Baixa Definitiva | BAIXA DEFINITIVA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
29/04/2016 14:25
Mov. [34] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO Certidao de arquivamento. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
29/04/2016 14:15
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
19/04/2016 15:12
Mov. [32] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS Ante o transito em julgado, arqive-se o presente feito. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
14/04/2016 14:27
Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 06/04/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
14/04/2016 14:23
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO 31/03/2016 - A Magistrada entrou em exercicio no dia 25/02/2016. O referido processo nao se enquadra nas metas do CNJ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
07/04/2016 10:11
Mov. [29] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS Despacho: Certificar... Apos, conclusos. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
26/02/2016 11:41
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
25/02/2016 11:37
Mov. [27] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: TJCE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
14/01/2016 13:01
Mov. [26] - Recurso Digitalizado e em Curso no TJCE | RECURSO DIGITALIZADO E EM CURSO NO TJCE - Local: SEJUD - NUCLEO DE GUARDA PROVISORIA DO ACERVO FISICO DIGITALIZADO NO TJCE
-
27/05/2015 11:38
Mov. [25] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
04/05/2015 17:09
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Remta-se ao egregio TJCE para apreciacao do recurso de apelacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
28/04/2015 16:44
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
28/04/2015 16:03
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
24/04/2015 09:16
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CONTRARRAZOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
09/04/2015 12:56
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Publicacao da intimacao do advogado via Diario da Justica - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
09/04/2015 12:54
Mov. [19] - Ato disponibilizado | ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
27/03/2015 16:13
Mov. [18] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2015 15:35
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
17/03/2015 15:31
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Recurso de apelacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
02/03/2015 15:23
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PUBLICACAO DO DIARIO DA JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
27/02/2015 15:21
Mov. [14] - Ato disponibilizado | ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
26/01/2015 16:15
Mov. [13] - Procedência em Parte | JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
02/09/2014 08:24
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PUBLICACAO DO DIARIO DA JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
01/09/2014 08:21
Mov. [11] - Ato disponibilizado | ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
26/06/2014 14:54
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intime-se as partes para se manifestarem em 05 dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
27/03/2014 13:40
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO designe audencia de instrucao. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
13/12/2013 10:31
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
23/07/2013 14:23
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe audiencia de instrucao, devendo as partes conduzirem sus proprias testemunhas - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
24/06/2013 14:29
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
24/06/2013 14:28
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
24/06/2013 14:27
Mov. [4] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
24/06/2013 14:00
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
24/06/2013 14:00
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
14/06/2013 15:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203154-44.2024.8.06.0071
Bento Diniz Leite
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Heitor Feitosa Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 11:32
Processo nº 0203154-44.2024.8.06.0071
Bento Diniz Leite
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Heitor Feitosa Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 11:38
Processo nº 3000579-06.2025.8.06.0121
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Julio Cesar Lopes de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 16:56
Processo nº 3000260-05.2025.8.06.0035
Itau Unibanco Holding S.A
Narjara Silva de Sena
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 15:29
Processo nº 0167865-81.2015.8.06.0001
Maria Chirlene Andrade
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2015 12:48