TJCE - 3000521-69.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18922162
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18922162
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000521-69.2023.8.06.0154 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA EDILENE GOMES DA SILVA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3000521-69.2023.8.06.0154 Origem: 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim Recorrente: Maria Edilene Gomes da Silva Recorrido: Oi S/A Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA / PEFIN.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELA INSTÂNCIA RECURSAL QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pela parte autora, que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 15ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de declarar inexigível a cobrança da dívida em nome da promovente, no valor de R$ 278,43 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), determinar a suspensão das cobranças e a exclusão do nome da autora dos bancos de dados e dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a promovida, ora recorrida, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral. 3.
O recurso interposto pelo autor atende aos requisitos de admissibilidade, dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95. Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao exame do mérito. 4.
Ressalta-se que fraude da cobrança oriunda do contrato nº *91.***.*05-76, e a respectiva inexigibilidade do débito no valor de R$ 278,43 que ensejou a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção do crédito é matéria incontroversa nos autos, haja vista que não foram objeto de discussão na fase recursal. 5.
Na hipótese dos autos, os danos morais estão devidamente comprovados, uma vez que a parte autora passou por situação vexatória ao ser surpreendida com a cobrança por dívida que não contraiu através da respectiva inscrição no registro de pendência financeira/PEFIN.
A controvérsia limita-se à análise acerca do cabimento de majoração do valor fixado a título de indenização pelo dano moral sofrido. 6.
Nesse contexto, no que se refere ao arbitramento do dano moral em casos como o presente, tem-se que este é tido por presumido (in re ipsa) sendo desnecessária a comprovação de abalo à honra, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em se tratando de registro de pendência em plataforma que possui caráter público, tem-se que esta é apta a gerar repercussão negativa do consumidor perante o mercado, assim como a inscrição em órgão de restrição ao crédito. 7.
Acrescento, ainda, que a existência de anotação legítima preexistente atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", o que não vislumbro ser o caso dos autos, ante a inexistência de inscrições anteriores à impugnada na hipótese em tela. 8.
Destarte, observa-se que a fixação do montante indenizatório, considerando o equívoco da parte ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, bem como especialmente o caráter punitivo e compensatório da reparação, comporta majoração para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto que adequado à situação ora analisada e dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do patamar adotado por esta Turma Recursal. 9.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (REFIN).
SISTEMA VINCULADO AO SERASA, COM EFEITO DESABONADOR ERGA OMNES.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR. DANOS MORAIS NÃO ARBITRADOS.
INDENIZAÇÃO IN RE IPSA.
VALOR ORA FIXADO EM R$ 5.000,00.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E ALINHADO AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA". (TJ-CE.
Recurso Inominado nº 3001294-32.2021.8.06.0010. 1ª Turma Recursal.
Juiz Relator ANTONIO ALVES DE ARAUJO.
Julgado em 27 de abril de 2023). (grifou-se) "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO.
ELEVAÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CARÁTER PREVENTIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA TURMA RECURSAL DO TJCE. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJCE - 5ª Turma Recursal - Proc.: 3001139-77.2020.8.06.0070- Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra; Data do Julgamento: 27/04/2022). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSUMIDOR.
RECURSO DA AUTORA RESTRITO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO CONTEMPLADOS.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA COMPROVADA POR CADASTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA INEXIGIVEL (PEFIN).
DOCUMENTO EMITIDO PELA EMPRESA ?CONNECT?, DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DO SERASA EXPERIAN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESSA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO". (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-88 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 20/08/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/08/2021) (grifou-se) 10.
Ainda, destaco que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem, devendo a revisão do montante ocorrer quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que, pelos motivos acima expostos, é o caso dos autos. 11. Isto posto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença tão somente para condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora fixados de acordo com a taxa SELIC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA do período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). 12.
Sem custas e honorários, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
27/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18922162
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21/03/2025 19:17
Conhecido o recurso de MARIA EDILENE GOMES DA SILVA - CPF: *59.***.*79-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18472488
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000521-69.2023.8.06.0154 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA EDILENE GOMES DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18472488
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28/02/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18472488
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28/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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