TJCE - 0247743-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0247743-40.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO COELHO 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 01 de julho de 2025, às 14:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
28/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150841471
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23/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150841471
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23/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0247743-40.2024.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO COELHO REU: TELEFONICA BRASIL SA Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/04/2025 22:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150841471
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21/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138310601
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138310601
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02/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0247743-40.2024.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO COELHO REU: TELEFONICA BRASIL SA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO em face da Sentença de id 136220255, a qual julgou procedente o pedido autoral.
A parte ré/embargante apresentou embargos de declaração (id. 137204750), arguindo que o caso em debate se refere a exigibilidade de dívida prescrita.
Ou seja, a discussão posta em questão é se a inscrição junto a plataformas de negociação de dívida prescrita caracteriza uma cobrança extrajudicial ou não.
Aduz que a referida questão está em discussão no STJ, nos autos do Recurso Especial Repetitivo 2.092,190/SP, submetido a julgamento pela sua repercussão geral, sob o TEMA 1264.
Portanto, requer a anulação da presente sentença e a suspensão do processo até o julgamento na C.
STJ.
Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 137218608) O autor/embargado apresentou contrarrazões (id. 137787830), alegando que a demanda não se trata de dívida prescrita, e sim da inexistência do contrato. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os embargos de declaração de id. 137204750, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE AUGUSTO COELHO em face TELEFÔNICA BRASIL (VIVO).
A ação foi julgada procedente.
Depreende-se dos autos, que a controvérsia da demanda cinge-se acerca da relação jurídica entre as partes, onde foi reconhecido a inexistência do débito, tendo em vista que não foi apresentado nenhum contrato assinado pelo requerente, não havendo que se falar em exigibilidade de dívida prescrita.
Não houve omissão.
Não há provas que evidenciam a validade do negócio jurídico entre as partes.
O que se observa nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença.
Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARAREANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV:06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento:09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de omissão e contradição na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138310601
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24/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136220255
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07/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0247743-40.2024.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO COELHO REU: TELEFONICA BRASIL SA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE AUGUSTO COELHO em face de TELEFÔNICA BRASIL (VIVO), qualificados nos autos.
Na inicial (id. 116363632), o autor narra que foi surpreendido com a inclusão de seu CPF indevidamente na Serasa, por uma suposta dívida com a parte ré, no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), com vencimento em 17/04/2024, contudo, não possui nenhum contrato com a promovida.
Aduz que o referido débito é datado de 17/04/2024, sendo que somente teve conhecimento no dia 02/07/2024 ao consultar o aplicativo do Serasa.
Portanto, requer liminarmente que seja determinando a exclusão do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Em sede de mérito, pugna pela inexistência do débito e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Procuração, Declaração do Imposto de Renda e Print do SERASA.
Decisão Interlocutória (id. 116362304), deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo a tutela pleiteada e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 116362315), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e pugnando pela revogação da gratuidade judiciária.
Em sede de mérito, alega que o print extraído de plataforma de negociação, disponível para negociação, não pode se confundir com negativação de débito, fato demonstrado com o extrato do SCPC/Serasa.
Aduz que o autor habilitou a linha telefônica nº 51- 99514-3968 vinculada à conta n. 1349264290, em 18/03/2024, no pacote de serviços Vivo Controle 6GB IV, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré.
Relata que os débitos são referentes aos meses de abril e maio de 2024, fato gerador da quantia inadimplente de R$ 196,97 (cento e noventa e seis reais e noventa e sete centavos).
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e pugna pela improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Faturas e Consulta ao Serasa.
Réplica apresentada (id. 116362317), o autor rebateu a contestação e reiterou os termos iniciais.
Despacho (id. 116362318), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 130668325), informando que as partes não transigiram, Despacho (id. 132141776), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
As partes não se manifestaram. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A parte ré pugna pela sua ilegitimidade passiva, arguindo que o autor busca imputar à Ré conduta indevida consistente na suposta diminuição de seu score de Crédito, entretanto, a definição dos parâmetros utilizados para cômputo da pontuação e eventuais alterações no mencionado score não incubem à promovida.
Rejeito a preliminar arguida, pois o documento de id. 116363631, demonstra que foi a parte ré que determinou a inclusão do nome do autor no SERASA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
A parte ré em suas contestações, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do autor, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" do requerente, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Saliento que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
Quanto ao mérito da ação, cinge-se a controvérsia acerca da inexistência do débito e da regularidade ou não do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como se é devido a indenização por danos morais.
De início, a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor.
Isso porque, o artigo 2º do CDC nos traz que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Compulsando os autos, ao defender a regularidade da contratação, bem como, a legalidade da cobrança, a parte ré atraiu para si o ônus de comprovar, o qual não se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista que não apresentou nenhum documento pessoal do autor, contrato, ou proposta assinado pelo requerente.
A promovida trouxe aos autos apenas dados de seu sistema de controle interno e faturas, consoantes id. 116362314, desacompanhadas do respectivo contrato ou das gravações, que por si só, não demonstram efetiva e indubitavelmente a relação contratual entre as partes, até por se enquadrarem como prova unilateral. É certo que o fornecedor deve comprovar a existência do contrato quando negada a relação jurídica pelo consumidor, entretanto, a ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da celebração do negócio jurídico, sobretudo o instrumento de contrato escrito, a gravação pactuando algum contrato verbal ou os documentos pessoais do requerente no ato da contratação.
Logo, restou incontroversa a falha da requerida na prestação de seus serviços, devendo arcar integralmente com os prejuízos suportados pelo requerente, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a medida que se impõe é a declaração de inexistência do vínculo jurídico entre as partes, ante a ausência de instrumento de contrato, verbal ou escrito, bem como declarar inexigíveis quaisquer débitos dele oriundo.
DANOS MORAIS.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivo se difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Verifica-se que não foi demonstrado a regularidade das cobranças causadoras da inscrição restritiva de crédito em nome do autor.
O dano moral na situação vertente é presumido pela negativação indevida, não havendo necessidade de prova do desconforto e do vexame, pois tais situações são inerentes ao abalo de credibilidade gerado pelo apontamento sem justa causa, tratando-se de dano in re ipsa. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização, a teor do art. 944 do Código Civil.
Dito isto, arbitro os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos e da relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a promovida à indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a contar do evento danoso.
REVOGO a decisão de id. 116362304, CONCEDO a liminar pleiteada e determino o cancelamento da inscrição apresentada de id. 116363629, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Deve o cumprimento deste decisum dar-se desde já, com fulcro no art. 1.012, inciso V, do CPC, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-02-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136220255
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06/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136220255
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05/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:46
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:18
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132141776
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132141776
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21/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132141776
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13/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/11/2024 23:09
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 19:40
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:22
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 08:39
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:14
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/12/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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10/10/2024 18:19
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 16:58
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/10/2024 11:46
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 08:59
Mov. [25] - Documento Analisado
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21/09/2024 15:12
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos e etc., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
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20/09/2024 12:01
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 11:53
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330898-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2024 11:35
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19/09/2024 22:38
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
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19/09/2024 17:15
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 14:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328591-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 13:53
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03/09/2024 17:26
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:26
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2024 00:26
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:22
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/08/2024 14:24
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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19/08/2024 14:20
Mov. [12] - Documento Analisado
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31/07/2024 15:57
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 14:14
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2024 22:51
Mov. [9] - Conclusão
-
09/07/2024 16:35
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02179860-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 09/07/2024 16:23
-
08/07/2024 13:01
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 09:20
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 09:17
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174503-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 08:56
-
04/07/2024 15:10
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 16:37
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 21:01
Mov. [2] - Conclusão
-
02/07/2024 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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