TJCE - 3002793-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:38
Expedição de Alvará.
-
31/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/06/2025 13:35
Juntada de ordem de bloqueio
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161022057
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161022057
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161022057
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161022057
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19/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002793-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Autor: STEFANIA MARIA GOMES SILVEIRA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos. Diante da demonstração do descumprimento da medida liminar deferida e tendo em conta a urgência que o caso requer, defiro o pedido de execução indireta da obrigação (Art. 139, IV do CPC). Determino o bloqueio pelo sisbajud do valor indicado na proposta de orçamento apresentada com a petição de id 160878627. Após, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, em seguida, expeça-se alvará em favor da requerente para levantamento da quantia mencionada. A parte beneficiária deverá prestar contas relativas à utilização da referida verba no prazo de 30 dias, contados do recebimento. Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
18/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161022057
-
18/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161022057
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18/06/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 14:48
Deferido o pedido de STEFANIA MARIA GOMES SILVEIRA - CPF: *19.***.*74-15 (AUTOR)
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17/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:44
Juntada de comunicação
-
22/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 151896848
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 151896848
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16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002793-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Autor: STEFANIA MARIA GOMES SILVEIRA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em razão do descumprimento de decisão judicial proferida por este juízo, que determinou ao plano de saúde UNIMED Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, o custeio e autorização de diversos procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, conforme prescrição médica e relatório constante nos autos.
Verifica-se que, apesar da concessão da tutela de urgência em 16/01/2025, com prazo de 10 (dez) dias corridos para cumprimento, e posterior despacho determinando cumprimento imediato em 48 horas, a requerida vem se esquivando reiteradamente da obrigação imposta.
As manifestações e documentos juntados aos autos pela parte ré demonstram cumprimento parcial e meramente formal, com o agendamento de apenas uma consulta com uma única médica, para data superior a 50 dias após a intimação, sem o atendimento integral à determinação de indicação de três médicos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, tampouco a autorização completa dos procedimentos descritos.
Tal conduta configura evidente descumprimento da ordem judicial, bem como afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e art. 196), agravada pelo fato de que a parte autora padece de diversas comorbidades e comprometimentos físicos e psicológicos, conforme laudos médicos constantes dos autos, sendo os procedimentos indicados de natureza reparadora e imprescindíveis à sua saúde física e mental.
Dessa forma, a persistência no descumprimento configura não apenas ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, CPC), mas revela também a necessidade de medidas coercitivas mais gravosas, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Passo a análise dos valores a título de multa.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. É importante destacar o que dispõe o art. 537, §1º, inciso II, do CPC: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: [...] II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Nesse sentido, colaciono o seguinte excerto jurisprudencial: O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. (grifou-se) EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021 Dessa forma, entendo razoável e proporcional arbitrar o valor de R$ 10.000,00, a título de multa cominatória, pelo descumprimento da medida liminar.
Intime-se o réu para que no prazo de 48 horas proceda-se com o cumprimento da tutela de urgência.
Desde logo, fixo nova pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), acrescentando ao limite o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Int.Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151896848
-
12/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/04/2025 19:59.
-
03/04/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136490469
-
11/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Nec. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136490469
-
10/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136490469
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21/02/2025 12:24
Juntada de comunicação
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20/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132541779
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132541779
-
17/01/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132541779
-
16/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132541779
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16/01/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:41
Concedida a tutela provisória
-
15/01/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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