TJCE - 3000833-66.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611161
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611161
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000833-66.2024.8.06.0168 RECORRENTE: ANTONIO EDIVAM DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Antônio Edivam da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
O autor alegou cobrança indevida em duplicidade na fatura de energia elétrica da unidade consumidora onde funciona sua pizzaria, referente ao mês de janeiro de 2022.
Requereu indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor possui legitimidade para pleitear indenização relativa à fatura de energia elétrica emitida em nome de terceiro; e (ii) determinar se, diante da ilegitimidade ativa, é possível o prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 18 do CPC dispõe que a parte deve ser titular do direito material discutido para atuar em juízo, salvo previsão legal em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso.
Os documentos acostados à inicial demonstram que a unidade consumidora está registrada em nome de terceira pessoa, Sra.
Francisca Amanda Pinheiro, que não integra a lide.
O autor não demonstrou qualquer relação jurídica com a titular da conta que pudesse ensejar legitimidade extraordinária para postular em nome próprio direito alheio.
Ainda que utilize o imóvel como ponto comercial, não se aplica, na hipótese, a teoria do consumidor equiparado, pois não se discute fato do serviço ou vício do produto, mas sim obrigações contratuais diretamente relacionadas à titularidade do fornecimento.
A jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do TJ/CE reconhece que faturas emitidas em nome de terceiro tornam parte ilegítima para ajuizar ação de indenização decorrente da relação de consumo.
Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tornando prejudicado o exame do recurso.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18 e 485, VI; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, arts. 42 e 54.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30001093520228060038, Rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 26.02.2025; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30001762720248060168, Rel.
Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 19.05.2025; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30001818920238060166, Rel.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antônio Edivam da Silva em face da Companhia Energética do Ceará. Na inicial (Id. 19141226), narra a parte autora, em síntese, que é proprietário de uma pequena pizzaria, ocorre que no mês de dezembro/2021 a conta de energia da propriedade veio zerada, e com um comunicado para o autor ir até a agência da ENEL.
Ato contínuo, informa que procurou a agência, no qual foi repassado uma conta no valor de R$ 270,64 referente a 12/2021, além da cobrança referente ao mês de 01/2022 no valor de 131,61 paga com documento de comprovação anexada, porém no mesmo mês foi cobrado um valor de R$366,39 referente ao mesmo mês 01/2022.
Por fim, defende que a ré agiu de má-fé ao fazer duas cobranças referente a um único mês, além de que em um mês sua conta veio zerada sem nenhuma razão, logo no mês posterior vieram duas contas de valores totalmente diferentes.
Requereu, ao final, indenização pelos danos morais por si experimentados.
Em contestação (Id. 19141248), a empresa sustenta que não houve prática de ato ilícito, pois todas as ações foram realizadas em conformidade com as normas regulamentares.
Ademais, sustenta que não houve negativação do nome do autor nem interrupção no fornecimento de energia.
Defende que as faturas do mês de janeiro de 2022 foram refaturadas corretamente, não havendo duplicidade de cobrança.
Por fim, contrapõe as alegações do autor de que havia crédito pendente, afirmando que os valores estão adequados aos serviços prestados.
Reforça que não ocorreu ato ilícito e, portanto, não há elementos para caracterizar a responsabilidade civil ou justificar a indenização por danos morais.
De resto, requereu a total improcedência da ação.
Adveio sentença (Id. 19141262), em que o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, considerando que a empresa ré demonstrou que houve o refaturamento da fatura de janeiro de 2022, de modo que o consumo e os valores cobrados tiveram por base a média de consumo regular da parte autora, sendo, portanto, legítima a cobrança dos valores contidos nas mesmas.
Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso inominado (Id. 19141265) sustentando que a Enel praticou ato ilícito ao emitir faturas com valores indevidos e cobrar do recorrente valores de forma irregular, sem justificar adequadamente a origem dos débitos.
Desse modo, requer a reforma da sentença com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais (Id. 19141269) pelo improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Antes de adentrar ao mérito recursal verifico matéria de ordem pública cognoscível de ofício referente a legitimidade processual.
Explico.
O ordenamento jurídico estabelece que, em regra, somente o titular do direito pode exercê-lo em juízo (art. 18, do CPC).
A exceção a essa regra ocorre quando há uma representação legal ou voluntária autorizando alguém a pleitear direitos em nome de outrem.
No entanto, essa legitimidade extraordinária exige expressa autorização ou previsão legal, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Na realidade dos fatos, o autor pleiteia indenização a título de danos morais em razão da cobrança em duplicidade do consumo de energia elétrica do mês de janeiro/2022 na unidade consumidora de titularidade da Sra.
Francisca Amanda Pinheiro.
Ocorre que a ausência de titularidade do direito em questão prejudica a legitimidade processual (art. 17 do CPC) e, consequentemente, atrai a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Como se vê da fatura de energia e demais documentos acostados pela própria parte autora em sua inicial (id 19141228 e 19141229) a atual proprietária do imóvel registrada junto à ENEL é pessoa diversa, sendo ela a única e legítima interessada para figurar no polo ativo de eventual demanda judicial.
Ademais, ressalte-se que em nenhum momento é citada qual a relação que o autor possui com a titular da unidade consumidora ou motivo desta estar cadastrada em nome de terceiro estranho a lide.
Destarte, ainda que o promovente utilize o imóvel como locador, evidencie-se que este não poderia ser equiparado a consumidor na hipótese, visto que não se trata de processo que debate incidente relacionado a fato do produto ou do serviço e, por consequência, não poderia ser aplicada a previsão contida no art. 17 do CDC.
Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
TITULARIDADE DO SERVIÇO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. (FILHO DO PROMOVENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001093520228060038, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/02/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAS EM NOME DE TERCEIRA PESSOA.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
ARTIGO 18 CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001762720248060168, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/05/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAS EM NOME DE TERCEIRA PESSOA.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
ARTIGO 18 CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001818920238060166, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/02/2024) Dessa maneira, não verifico outra solução possível senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, eis que PREJUDICADO, reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator - 
                                            
05/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611161
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05/08/2025 09:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO EDIVAM DA SILVA - CPF: *05.***.*83-82 (RECORRENTE)
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24892114
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24892114
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR - 
                                            
02/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892114
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01/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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