TJCE - 0226445-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 11:21
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149821150
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149821150
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01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0226445-60.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: ACLECIO CARNEIRO MARTINS DE OLIVEIRA e outros Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
30/04/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149821150
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08/04/2025 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136784896
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03/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0226445-60.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: ACLECIO CARNEIRO MARTINS DE OLIVEIRA e outros Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc, ACLÉCIO CARNEIRO MARTINS DE OLIVEIRA e GARDENIA BELIZARIO DE OLIVEIRA ajuizaram a presente AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face BANCO SANTANDER. Inicialmente pugna pela Justiça Gratuita, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e manifesta interesse na composição. Aduz em suma a parte autora que adquiriu terreno (matrícula 82940) em julho de 2015.
Asseveram que iniciaram a construção de casa no imóvel e contrataram empréstimo ofertando o bem imóvel como garantia (bem avaliado em 510 mil reais). Alega que celebraram contrato de empréstimo no importe de R$259.100,00, a ser pago em 240 parcelas mensais de R$3.259,43, mediante alienação fiduciária registrada em cartório. Contudo, em decorrência da pandemia os autores teriam perdido a renda familiar e não conseguiram continuar honrando o contrato.
Destacam que colocaram a casa a venda, contudo sem êxito e caso a casa vá a leilão perderão tudo, posto que historicamente a venda em leilão tem valor bem inferior ao valor de mercado. Busca a concessão de tutela para que o Juízo autorize venda direta do imóvel e que seu valor seja usado para quitar o empréstimo.
Requer a medida com base no direito de se evitar a exclusão social, art.4º, inciso X do CDC. Defende ainda seu direito a revisão contratual com base na teoria da imprevisão. Destaca a impossibilidade de anotação no credit scoring dos autores em decorrência do ajuizamento da presente ação. Pleiteia o deferimento, em tutela de urgência, de medida liminar para, com especial fundamento no parágrafo único do artigo 54-D do CDC se determine a autorização da venda da casa das partes promoventes para conseguir quitar as dívidas com a parte promovida, com todos os passos - proposta, aceite, valores, sendo depositados em juízo.
E que, durante a venda, a obrigação fique inexigível. Caso não seja concedida, requer seja autorizado o pagamento mensal de R$ 500,00 diante do fato superveniente devidamente demonstrado, como autoriza o artigo 6, V do CDC. Para prova de suas alegações acostou cópia da carteira de trabalho digital de fls. 22/23, onde consta rescisão do contrato de trabalho em maio de 2021, bem como da segunda autora onde consta rescisão contratual em janeiro de 2021.
Não juntou a inicial, cópia do contrato de empréstimo objeto dos pedidos e nem tampouco a matrícula do imóvel cuja venda busca seja autorizada judicialmente.
Limitou-se a acostar a inicial os extratos bancários de conta corrente de fls. 29/70. Indeferida a tutela por decisão de fls. 71/72, foi apresentado aditamento de fls. 73/76. Em aditamento, pugna pela aplicação do disposto no art. 54-A do CDC. Para fins de esclarecimento da probabilidade do direito aponta que a família está em condição involuntária de superendividamento em decorrência de desemprego causado em período de pandemia. Salienta que o interesse do credor não será maculado pois receberá integralmente a quantia devida. Destaca a gravidade e a urgência do pleito sem, contudo, juntar aos autos prova de que o imóvel se encontra na iminência de ser leiloado. Por decisão de fls. 77/79, foi recebido o aditamento de fls. 73/76.
Quanto ao pedido de tutela para autorização judicial de venda do imóvel, observou-se que não foram trazidos aos autos documentos essenciais à análise do pedido, quais sejam, o contrato de empréstimo com clausula de alienação fiduciária e a matrícula do imóvel objeto do pedido. Igualmente, a parte requerente não teria juntado aos autos a notificação quanto a eventual execução extrajudicial ou informação quanto a iminência de leilão a justificar o perigo de dano. Finalmente, ponderou-se que tendo cumulado em seus pedidos o pleito de revisão contratual, em tese, seria matéria afeta a Vara especializada em revisionais, porém, uma vez que se trata de revisional de contrato de empréstimo para aquisição de imóveis, o pleito permaneceu na presente Vara residual. Em decorrência da situação econômica do País e do mundo e dos malefícios que a pandemia causou, em especial a família dos autores, onde ambos perderam seus empregos no ano de 2021, colocando-os em situação de superendividamento involuntário, somado ao fato que a venda por valor inferior ao de mercado em eventual leilão extrajudicial não beneficiaria ninguém, nem o autor e nem o credor, foi determinada a citação e intimação do Banco demandado para que no prazo de 5 dias se manifestasse quanto a tutela pretendida, bem como para acostar aos autos matricula atualizada do imóvel, cópia do contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária e extrato de evolução da dívida. Em novo aditamento de fls. 80/88, a parte autora informou que o autor conseguiu recolocação no mercado de trabalho.
Pede por petição de fls. 94/95 a designação de audiência com a máxima urgência e análise do pedido de antecipação de tutela. Requerida a intimação pessoal conforme fls. 108 para apresentação de documentos, a parte autora veio aos autos e apresentou a matrícula de fls. 117/120 e contrato de financiamento de fls. 121/140 Manifestação do Banco de fls. 141/142 destacando que a mora é confessa, pede o indeferimento do pedido de tutela.
Anexou matrícula de fls. 143/147 e demonstrativo de evolução da dívida e prestações a vencer de fls. 148/159.
Apresentou comprovante de renda de R$4.000,00. Contestação de fls. 166/197.
Impugna a gratuidade, indeferimento da inicial nos moldes do art. 330 §2º do CPC, sumula 380 do STJ.
Aponta a ausência dos requisitos autorizados do pagamento em consignação.
Destaca a validade do contrato e aponta a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Advoga pela ausência de amparo jurídico ao pedido de revisão dos contratos e da prevalência do Princípio da Intervenção Mínima e a Excepcionalidade da Revisão Contratual.
Defende ainda o não cabimento de honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, tendo em vista que, o Banco Santander nunca deu causa a propositura da presente demanda. Audiência de conciliação realizada sem êxito. Réplica à contestação de fls. 207/222.
Pleiteia o pagamento mensal de R$500,00, posto que a renda do casal passou a ser de R$4.000,00, tendo 3 filhos.
Após reinclusão no mercado de trabalho, propõe o pagamento de parcela mensal de R$1.000,00. Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fls. 232/233). Petição de fls. 234/239, apontando que tomou conhecimento de emissão de ITBI no mês e pede a concessão de tutela. Proferida decisão interlocutória de fls. 240/244, não foi concedida a tutela, contudo, pelo poder geral de cautela foi determinada a suspensão de qualquer ato de alienação sob pena de multa, bem como a intimação do credor para apresentação da prova da notificação do autor para purgação da mora nos moldes disposto no art. 26 da Lei 9514/97. Petição de fls. 253 afirmando o cumprimento da tutela.
Petição de fls. 254/255 informando a interposição de agravo (processo nº 0620259-22.2023.8.06.0000). Manifestação do Banco juntando tão somente a matrícula atualizada do imóvel onde consta a seguinte averbação: Juntada ainda a comprovação de notificação na execução extrajudicial da garantia pelos documentos de fls. 268/278. Acostada aos autos decisão de indeferimento da suspensividade do agravo de fls. 279/288. Uma vez juntados documentos novos, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação (fls. 289). Manifestação dos autores de fls. 292/294. Decisão saneadora de fls. 295/303, na qual foi indeferida a impugnação à gratuidade e negada a incidência da lei do superendividamento nos moldes do o §1º do art. 104 -A do CDC, por se tratar de financiamento imobiliário. Na decisão foi reconhecida a presença de evento superveniente a contratação que afetou direta e inequivocamente a base objetiva do negócio (pandemia), foi determinada a intimação do Banco credor para que, ante a impossibilidade dos consumidores de cumprirem suas obrigações contratuais em decorrência da pandemia, informasse nos autos quanto a possibilidade de firmar um acordo com os autores, levando-se em consideração que o valor financiado foi de R$259.090,29 equivalente aproximadamente a metade, apenas, do valor da garantia prestada de R$510.000,00. Manifestação do Banco pelo desinteresse em acordo e pede o julgamento do feito. Anunciado o julgamento antecipado da lide (fls. 311), a parte autora não se opôs ao julgamento da lide e pede o reconhecimento da aplicação da teoria da imprevisão. Relatados.
Decido. Já analisadas as questões processuais pendentes e afastada a incidência da lei do superendividamento e reconhecido que a pandemia pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão do contrato desde que presentes os requisitos estabelecidos no art. 317 ou 478 do CC/2002. Pontuou-se ainda que a Teoria da Base Contratual ou Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, restrita às relações de consumo, não exige evento extraordinário e imprevisível.
Pressupõe apenas a modificação das circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da contratação, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes (art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, concluiu-se que, seja qual for a teoria aplicável, exige-se a presença de evento superveniente à contratação que afete direta e inequivocamente a base objetiva do negócio. A CDB garantida por alienação fiduciária foi firmada em 29/11/2019 anteriormente a pandemia de COVID-19.
Destarte, a crise financeira advinda da emergência sanitária se trata de fato possível de ser invocado para os fins pretendidos pelos autores. Asseverou-se que embora, via de regra, o infortúnio da perda de renda familiar se caracterizasse como situação pessoal, previsível e inerente à vida cotidiana, sem reflexos na base objetiva do negócio, o mesmo não pode ser dito dos vários anos de pandemia mundial experimentados, posto que tiveram o poder de afetar a base objetiva de vários negócios. O autor demonstrou a perda de emprego dos autores e a sua recolocação profissional com salário bem inferior ao que percebia. O próprio TJCE ao analisar questão similar (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0626493-54.2022.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) decidiu conforme segue: " (...)Por certo, a pandemia mundial assolada pelo COVID-19 causou danos em diversos setores da economia, da saúde, da política, dentre outros, gerando, inclusive, demissões em massa do trabalhador brasileiro.
No entanto, para que, no caso concreto, seja possível a aplicação da teoria da imprevisão para que o pleito autoral seja deferido, faz-se necessária a comprovação documental do abalo causado às finanças do recorrente, através de documentos que demonstrem, ao menos, que o decréscimo havido na sua capacidade financeira deu-se exclusivamente pelos efeitos da pandemia (...)" Por óbvio que, a queda brusca da renda dos autores, somada a pandemia afetaram a capacidade de pagamento dos autores. Contudo, observa-se do contrato de trabalho do autor que a rescisão do contrato de trabalho do autor se deu em maio de 2021. Extraio do documento de fls. 22: Observa-se de outra banda, pela planilha trazida às fls. 148/159 que ainda encontrando-se empregado no ano 2020, já não vinha realizando os pagamentos das prestações mensais, tendo sido realizadas diversas renegociações ao longo do ano de 2020. (março, maio, agosto, dezembro ) Extrai-se ainda da planilha que os autores honraram na forma do contrato apenas as quatro primeiras parcelas do contrato. Assim, observa-se que não foi o desemprego e a pandemia que afetou a capacidade de pagamento dos autores cuja capacidade econômica de adimplir as parcelas do financiamento já se encontrava comprometida na medida em que já não vinha honrando os pagamentos mensais nas datas previstas em contrato, mais de um ano antes da perda de seu emprego. Assim, apesar de possível, como pontuado na decisão de id 116987145 o reconhecimento de que a pandemia pode ter o condão de alterar a base objetiva do contrato, diante da inadimplência anterior ao desemprego e as peculiaridades do caso concreto, tenho que não há como ser aplicada a teoria da imprevisão no caso em tablado. Assevere-se que o contrato de financiamento imobiliário celebrado, já decorreu de endividamento pretérito dos autores conforme se extrai de fls. 4 da exordial: Frise -se que afastada a aplicação da lei do superendividamento, no caso, por se tratar de financiamento imobiliário, conforme já decidido em decisão saneadora prévia.
Destaca-se que o julgador não pode proferir decisão extra ou ultra petita e a pretensão inaugural pendente de apreciação resume-se à autorização para venda direta do bem imóvel pelo devedor, sem previsão contratual ou legal para tanto. Ademais, não foi formulado pedido de revisão de indices contratuais, juros encargos de mora de forma específica.
Assevere-se que a lei de alienação fiduciária de bem imóvel garante aos autores a comunicação dos leilões (art. 27, § 2º-A).
Saliente-se que realizada a venda em leilão pelo valor da avaliação, a própria Lei 9.514/97, já garante ao devedor fiduciante o recebimento da importância que sobejar (art. 27, § 4º), sendo pois inaplicável o disposto no art. 480 do CC no presente caso.
Finalmente, conforme disposto em contrato o valor do financiamento foi diretamente depositado na conta do autor ( fls. 39 e 121): Tudo sopesado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas e honorários pela parte autora, suspensa a exigibilidade uma vez que beneficiários da gratuidade. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136784896
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28/02/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136784896
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28/02/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:56
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/09/2024 21:26
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 18:44
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 22:04
Mov. [111] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/09/2024 22:04
Mov. [110] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/09/2024 15:29
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301249-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 15:15
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05/09/2024 01:48
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 20:43
Mov. [107] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/09/2024 20:43
Mov. [106] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/09/2024 18:47
Mov. [105] - Documento Analisado
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23/08/2024 11:29
Mov. [104] - Mero expediente | O feito comporta o julgamento do merito na atual fase em que se encontra a acao, nos termos do art. 355, I, do CPC, razao pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias.
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22/08/2024 09:28
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 16:43
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271265-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 16:36
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10/07/2024 09:48
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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10/07/2024 01:58
Mov. [100] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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08/07/2024 01:52
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 14:49
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172563-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 14:35
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05/07/2024 14:18
Mov. [97] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/07/2024 14:18
Mov. [96] - Documento Analisado
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17/06/2024 11:21
Mov. [95] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 17:08
Mov. [94] - Encerrar análise
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14/11/2023 13:03
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447818-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 12:59
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30/10/2023 13:28
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418410-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 13:09
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29/10/2023 04:15
Mov. [91] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/10/2023 15:22
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/10/2023 15:22
Mov. [89] - Documento Analisado
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09/10/2023 09:27
Mov. [88] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 11:24
Mov. [87] - Documento
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16/02/2023 11:18
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01882197-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 11:12
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06/02/2023 15:55
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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31/01/2023 16:22
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01843804-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 16:08
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10/01/2023 10:40
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01806118-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2023 10:36
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10/01/2023 09:49
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01805941-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2023 09:24
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11/12/2022 02:24
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/12/2022 15:35
Mov. [80] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/12/2022 09:03
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02545038-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2022 08:55
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01/12/2022 20:25
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0736/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
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30/11/2022 12:44
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/11/2022 12:44
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/11/2022 11:37
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 22:00
Mov. [74] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 10:36
Mov. [73] - Conclusão
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24/11/2022 10:30
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02525106-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 10:22
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02/08/2022 11:24
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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02/08/2022 11:11
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 09:40
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02266444-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2022 09:32
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22/07/2022 20:12
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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22/07/2022 17:16
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02247578-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2022 16:59
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13/07/2022 20:05
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0540/2022 Data da Publicacao: 14/07/2022 Numero do Diario: 2884
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13/07/2022 15:05
Mov. [65] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/07/2022 15:05
Mov. [64] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/07/2022 11:53
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02226483-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2022 11:30
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12/07/2022 06:01
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/07/2022 06:01
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/07/2022 01:37
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 00:48
Mov. [59] - Documento Analisado
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07/07/2022 13:25
Mov. [58] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
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07/07/2022 10:20
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 13:12
Mov. [56] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/07/2022 10:44
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02205145-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2022 10:32
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29/06/2022 10:26
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/06/2022 09:22
Mov. [53] - Documento Analisado
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28/06/2022 21:18
Mov. [52] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos apresentados, manifestem-se os autores, no prazo de quinze (15) dias (arts. 350 e 351, CPC). Proceda-se a intimacao da Defensora Publica, via portal.
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24/06/2022 19:37
Mov. [51] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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24/06/2022 19:30
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 10:29
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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22/06/2022 13:26
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02179188-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/06/2022 13:23
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21/06/2022 12:48
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02175984-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2022 12:21
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21/06/2022 12:35
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02175951-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2022 12:12
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21/06/2022 09:23
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02175003-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 09:15
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03/06/2022 15:26
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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03/06/2022 11:03
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/06/2022 11:03
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2022 17:22
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02130053-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 17:15
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18/05/2022 17:06
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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18/05/2022 17:06
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2022 10:19
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02082026-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2022 10:05
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11/05/2022 11:42
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/05/2022 11:42
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/05/2022 11:32
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/05/2022 11:31
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/05/2022 15:11
Mov. [33] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/05/2022 11:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02054489-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2022 11:29
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30/04/2022 04:20
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/04/2022 04:05
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/04/2022 11:00
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/085564-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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29/04/2022 10:58
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/085563-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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28/04/2022 11:34
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/04/2022 08:36
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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28/04/2022 08:16
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/04/2022 08:16
Mov. [24] - Documento Analisado
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22/04/2022 22:06
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 13:29
Mov. [22] - Conclusão
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22/04/2022 13:06
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/06/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/04/2022 13:05
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/04/2022 13:05
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/04/2022 10:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02034461-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2022 10:31
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20/04/2022 11:42
Mov. [17] - Conclusão
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19/04/2022 17:48
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/04/2022 16:17
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/04/2022 16:17
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/04/2022 16:10
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/04/2022 16:10
Mov. [12] - Documento Analisado
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19/04/2022 16:09
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/04/2022 16:08
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/04/2022 16:08
Mov. [9] - Documento Analisado
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13/04/2022 10:08
Mov. [8] - Conclusão
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13/04/2022 05:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02018997-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/04/2022 05:03
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12/04/2022 21:06
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 09:02
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 08:22
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02015917-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 12/04/2022 07:59
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09/04/2022 16:52
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 08:14
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2022 08:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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