TJCE - 3002025-69.2023.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de DOGLAS EVANGELISTA RAMOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de DOGLAS EVANGELISTA RAMOS em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137727437
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3002025-69.2023.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Parte Executada: EXECUTADO: DOGLAS EVANGELISTA RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE CAUCAIA em desfavor de DOGLAS EVANGELISTA RAMOS, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 1.996,38 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito.
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Parte Executada ao pagamento de custas processuais, porquanto efetuou o pagamento do débito antes mesmo da sua efetiva citação. P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0, 5 de março de 2025 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137727437
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06/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137727437
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06/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
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29/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 28/09/2023 23:59.
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03/08/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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