TJCE - 3000435-22.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25370482
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25370482
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000435-22.2024.8.06.0168 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais.
Sustenta a parte autora, na petição inicial, que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de RMC - Reserva de Margem Consignável, o qual afirma não ter contratado ou autorizado.
Por tais razões, pleiteia que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 19138990), nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, para fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos denominados "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC"; c) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro os valores efetivamente cobrados descontados indevidamente da parte autora, identificados como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", com atualização monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso e juros na monta de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual). b) CONDENAR o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024)".
Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 19139193), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial.
No mérito, alega regularidade da contratação.
Asseverou a inexistência de danos materiais e morais no caso em questão.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco demandado, uma vez que os descontos questionados pela parte autora foram realizados diretamente em sua conta bancária, mantida junto à instituição financeira demandada.
Tal circunstância demonstra a participação direta e imediata do réu na execução dos débitos, sendo ele o responsável pela efetivação dos lançamentos.
Assim, tratando-se de relação jurídica que envolveu a atuação concreta do banco na operacionalização dos descontos, é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que consagra a responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial.
A parte autora instruiu a exordial com demonstrativo do INSS no qual consta, de forma clara, o desconto referente a empréstimo consignado sob a rubrica de RMC - Reserva de Margem Consignável (Id. 19138964).
Passa-se à análise do mérito.
Indu-vidosamente, a questão posta em lide en-vol-ve relação jurídica consumerista, impondo-se a obser-vância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a in-versão do ônus da pro-va a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitati-va do ônus da pro-va pre-visto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a parte autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado compro-var a existência de relação jurídica -válida entre as partes, por se tratar de fato impediti-vo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o instrumento contratual questionado e os documentos que certamente seriam retidos no ato da contratação, tampouco compro-vante da disponibilidade do crédito em fa-vor da parte autora.
In casu, extrai-se que a conduta ilícita do Banco recorrente consistiu no seu agir negligente de efetuar desconto no benefício pre-videnciário da autora recorrida, sem a existência de instrumento contratual -válido que os autorizasse, fato que de-ve ser entendido como falha na prestação do ser-viço bancário a seu cargo, nos termos dos arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Neste particular, -vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in -verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicá-vel às instituições financeiras".
Não se desincumbindo o demandado recorrente do seu ônus de compro-var que a autora recorrida realmente contratou o ser-viço ou mesmo participou de e-ventual fraude, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o de-ver de reparar os danos materiais e morais existentes.
Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou atra-vés da Folha de Pagamento INSS, repousante no Id. 19138964, que o demandado recorrente efetuou desconto no benefício previdenciário da parte autora, no -valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais).
Os danos morais, por sua vez, restam configurados, tendo em vista que havidos por presunção, na medida em que o autor foi privado de parte de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência dos descontos indevidos e abusivos realizados pela instituição financeira demandada.
No presente caso, o dano moral decorreu do dano material, na medida em que a parte autora recorrida é idosa, aposentada do INSS, percebendo um salário-mínimo, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, razões pelas quais mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, arbitrado pelo juízo sentenciante, por entender adequado às peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao médio a alto grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenhará seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, não assiste razão a recorrente na sua irresignação.
Isso porque, o marco inicial dos juros relativos aos danos materiais e morais deverá se dar desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado e, ex officio, aplico em relação a condenação a título de compensação por dano moral, juros de mora, na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros, mantendo a sentença nos demais termos.
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
16/07/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25370482
-
16/07/2025 13:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/07/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 17:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23860628
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23860628
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000435-22.2024.8.06.0168 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 07 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 15 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22 de julho de 2025 independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
23/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23860628
-
18/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:54
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 11:54
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 11:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
09/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19290908
-
08/04/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 15:31
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 15:31
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19290908
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000435-22.2024.8.06.0168 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido(a): RAIMUNDO NONATO MOREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, em desfavor de Raimundo Nonato Moreira, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Solonópole/CE. Vieram os autos a este Gabinete da 3ª Turma Recursal.
DECIDO. Conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência para processar e julgar os feitos de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, está afeta à jurisdição dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujos recursos devem ser distribuídos para a Turma Recursal Fazendária. Neste caso, porém, anoto que o Estado ou o Município não integram as partes do processo e a ação tramita sob o procedimento do Juizado Especial Cível, devendo os autos serem remetidos a uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Ceará para apreciação e julgamento. Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Turma Recursal Fazendária e determino a imediata redistribuição dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19290908
-
06/04/2025 19:53
Declarada incompetência
-
04/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0227469-55.2024.8.06.0001
Lucas Quezado Goncalves Rocha Garcez
Fundacao Edson Queiroz
Advogado: Fabiola Salgado de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 14:12
Processo nº 3002427-25.2024.8.06.0101
Rosangela Maria de Oliveira Alves Nunes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Luciano Alves Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 23:25
Processo nº 0271825-38.2024.8.06.0001
Antonio Edinaldo de Oliveira Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Italo Marinho Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 15:07
Processo nº 0013920-59.2024.8.06.0001
Aniger - Calcados, Suprimentos e Empreen...
Contract Engenharia LTDA
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 12:33
Processo nº 3000435-22.2024.8.06.0168
Raimundo Nonato Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 10:13