TJCE - 3000464-02.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JESSICA AGUIAR PORTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18922147
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18922147
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000464-02.2022.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REDECARD S/A RECORRIDO: REBECA SILVA DE OLIVEIRA QUEIROZ EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para DAR PARCIAL provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº 3000464-02.2022.8.06.0117 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú Embargante: REDECARD S.A. Embargada: REBECA SILVA DE OLIVEIRA QUEIROZ Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
NÃO PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI N° 14.905/2024.
RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO.
APLICAPILIDADE DOS ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO E MONETÁRIA A PARTIR DO DIA 1°/09/2024.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por REDECARD S.A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 16548788), que conheceu do recurso inominado interposto pela embargante, dando-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 2.
Em síntese, a embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de considerar o fundamento da inexistência de responsabilidade pelos danos ocasionados à parte autora, bem como ao não aplicar, na fixação dos consectários legais, os índices definidos pela Lei n° 14.905/2024. 3.
Por essas razões, requer o provimento dos embargos para que "sejam sanados os flagrantes vícios existentes na decisão judicial ora embargada, nos termos dos fatos e fundamentos supra apresentados" (ID 16741013). 4. É o relatório. 5.
Fundamento e decido. 6.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 7.
Ao examinar os embargos, verifico que, em parte, assiste razão à embargante. 8.
No tocante à alegada omissão quanto à ausência de responsabilidade da embargante, observo que a matéria foi devidamente analisada na decisão embargada, conforme consta do voto proferido por este relator e acompanhado pelos demais integrantes do colegiado (ID 14804877), no seguinte trecho: "Preliminarmente, afasto o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que o banco é responsável, na qualidade de fornecedor integrante da relação de consumo, pela regularidade dos lançamentos realizados nas faturas dos consumidores. No caso em tela, em análise ao comprovante de pagamento emitido no ato da compra (ID 7266163), observa-se que não se discute a relação firmada com o estabelecimento comercial, mas a divergência entre o valor da compra e aquele que foi apresentado na fatura do cartão de crédito.
Por esse motivo, é legítimo que o banco figure no polo passivo desta demanda judicial. (...) *A falha na prestação do serviço da recorrida, que, por erro de processamento, efetuou a cobrança na fatura do cartão de crédito em desconformidade com a opção feita pela consumidora, foi devidamente reconhecida pelo juízo a quo.
O banco não se desincumbiu do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, no sentido de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral e, por isso, não deve ser alterada a sentença no que tange ao reconhecimento do ato ilícito e do consequente dano moral indenizável, em razão da ocorrência de fortuito interno." 9.
Dessa fundamentação, percebe-se que inexiste omissão no acórdão, pois o colegiado afastou expressamente a tese de ausência de responsabilidade da REDECARD S.A. pelos fatos narrados na exordial. 10.
Nesse sentido, vale ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 11.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não servem para a reanálise da causa nem para a modificação do entendimento do órgão julgador. 12.
Esse entendimento é, inclusive, corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que editou a Súmula nº 18, nos seguintes termos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 13.
No que concerne à segunda omissão apontada, reconheço que se faz necessária a alteração da parte dispositiva da decisão, a fim de adequá-la às modificações promovidas pela Lei n° 14.905/2024. 14.
Dessa forma, entendo que os consectários legais estipulados na sentença devem ser mantidos até 31 de agosto de 2024, pois não foram objeto de qualquer discussão.
A partir de 1° de setembro de 2024, os consectários legais devem obedecer à legislação supracitada, nos seguintes termos: a) Para os juros de mora, aplicar-se-á a taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). b) A correção monetária será calculada exclusivamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). 15.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, apenas para determinar que os consectários legais (juros de mora e correção monetária) deverão obedecer, a partir de 1° de setembro de 2024, os índices estabelecidos pela Lei n° 14.905/2024, quais sejam: a) Juros de mora equivalentes à taxa legal definida pela Selic deduzida do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil), conforme metodologia divulgada pelo Banco Central. b) Correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
26/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18922147
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21/03/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18473380
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000464-02.2022.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: REDECARD S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: REBECA SILVA DE OLIVEIRA QUEIROZ ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18473380
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28/02/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18473380
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28/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 29/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de REBECA SILVA DE OLIVEIRA QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 07:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:07
Conhecido o recurso de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0033-83 (RECORRIDO) e provido em parte
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:24
Recebidos os autos
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29/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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