TJCE - 3000263-56.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de SAVIO BRAGA FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ FREIRES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ITALO VASCONCELOS SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DAIANE ROCHA BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de SAVIO BRAGA FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ FREIRES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ITALO VASCONCELOS SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DAIANE ROCHA BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 136476035
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000263-56.2025.8.06.0003 AUTOR: DAIANE ROCHA BRANDAO e outros (3) REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos em inspeção interna. 01.
Sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), passo a decidir. 02.
Colhe-se dos autos que a presente ação fora ajuizada por DAIANE ROCHA BRANDAO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. 03.
A parte autora reside em Jijoca de Jericoacoara/CE, conforme comprovante em anexo. 04.
Verifico, ainda, que o endereço da empresa promovida é na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme CNPJ abaixo: 05.
Em que pese a existência de filial, agência ou sucursal da empresa requerida nesta cidade de Fortaleza, isso só não firma a competência deste Juizado, posto que a autora não demonstrou residir nesta Comarca e a transação comercial/matéria questionada não foi realizada no foro de Fortaleza. 06.
Certamente, o 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza não é competente para ações manejadas por consumidores de qualquer local do País que tenham realizado, alhures ou de maneira remota, negócios com pessoas jurídicas que aqui também possuam filial, agência ou sucursal na área territorial desta unidade judiciária. 07.
Indubitavelmente, esta não é a interpretação adequada do art. 4º da Lei nº 9.099/95, que está a reclamar interpretação analógica entre os termos domicílio do réu ou lugar onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório ou, ainda, do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. 08.
Em verdade, o que se consagra é a possibilidade de o consumidor demandar, no local do contrato, a pessoa que consigo contratou, mesmo que ali não domiciliada esta, desde que mantenha ali algum estabelecimento de atendimento ao consumidor (filial; agência; sucursal). 09.
Posto isso, necessário se faz ressaltar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se encontra delineada no art. 4º da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe, com destaques inovados: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 10.
Pois bem, diante do caráter remoto da contratação, como se observa na inicial, a presente ação deve ser proposta, a critério da parte autora, em seu próprio domicílio ou perante o domicílio do réu, nos termos do que disciplinam o art. 4º, incisos I e III da Lei nº 9.099/95 e 101, inciso I do CDC. 11.
Ressalte-se que apesar de se tratar de competência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o Código de Processo Civil aplica-se de forma subsidiária, prevalecendo as regras de competência fixadas pela Lei nº 9.099/95, de forma que poderá a incompetência ser reconhecida de ofício. 12.
Neste mesmo sentido, transcrevo o Enunciado 89 do Fonaje: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." 13.
Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados está caracterizada na Lei nº 9.099/95 como causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, III da LJE, matéria, portanto, que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz. 14.
Face ao exposto, considerando que a promovente é domiciliada em Jijoca de Jericoacoara/CE, e a promovida tem sede em Rio de Janeiro/RJ, com fulcro no art. 4º c/c art. 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. 15.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 16.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publicada e registrada virtualmente, Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juíz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136476035
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06/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136476035
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06/03/2025 15:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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