TJCE - 0237723-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0237723-87.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
15/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145069803
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145069803
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0237723-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: EDGAR NOGUEIRA LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145069803
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03/04/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de EDGAR NOGUEIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137360872
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0237723-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: EDGAR NOGUEIRA LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Edgar Nogueira Lima propôs a presente ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a LATAM Airlines Group S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que adquiriu passagens de ida e volta para Paris, inicialmente com retorno previsto para 07 de março de 2024.
Contudo, em janeiro de 2024, foi informado sobre o cancelamento desse voo e reagendou sua volta para 09 de março de 2024.
No entanto, ao chegar ao aeroporto de Paris, foi impedido de despachar suas bagagens, supostamente devido ao encerramento antecipado do despacho sem aviso prévio.
Apesar dos esforços para embarcar, incluindo a passagem pela imigração com auxílio de um funcionário do aeroporto, foi definitivamente impedido de embarcar sob a alegação de que o embarque estaria encerrado.
Alega que não recebeu qualquer assistência da LATAM, teve que arcar com custos adicionais de hospedagem, transporte e alimentação, além de adquirir nova passagem para retornar ao Brasil. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a empresa ré descumpriu suas obrigações contratuais e normativas, especificamente os artigos 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e os artigos 186, 247, 389, 734 e 737 do Código Civil (CC).
Alega ainda que houve violação da Resolução 400/2016 da ANAC, que regula o dever de assistência material e a reacomodação de passageiros, e pleiteia a inversão do ônus da prova conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. Ao final, pediu que a LATAM Airlines Group S/A seja condenada ao pagamento de R$ 4.873,09 a título de indenização por danos materiais, e R$ 10.000,00 por danos morais, devidamente atualizados, corrigidos e com juros desde o evento danoso, além da concessão de gratuidade de justiça. A gratuidade foi concedida em despacho inicial de ID 119008429. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a parte autora não realizou o check-in nem compareceu ao portão de embarque no horário correto, o que seria a causa exclusiva para a sua perda do voo.
Alega ainda que, conforme a Convenção de Montreal, a responsabilidade em transporte aéreo internacional tem limites, que incluem a exclusão de indenizações punitivas e exemplares, aplicando-se exclusivamente às compensações de caráter econômico.
Afirma que a autora seria responsável pela sua desorganização, não havendo nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados, configurando culpa exclusiva do consumidor. Sustenta que não houve qualquer falha na prestação de serviços e que a empresa seguiu rigorosamente as normas de antecedência para apresentação no aeroporto, incluindo a necessidade de chegada com quatro horas de antecedência para voos internacionais, conforme indicado em seu site.
Argumenta ainda que não há comprovação dos alegados danos morais, os quais não podem ser presumidos e precisam ser efetivamente demonstrados, conforme artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, bem como consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que todas as alegações apresentadas na inicial foram comprovadas com farta documentação, incluindo comprovantes de passagens, das despesas, carimbos da imigração e conversas no WhatsApp.
Reforça que a LATAM não providenciou a reacomodação correta, iludindo o autor com a promessa de embarque no dia seguinte, sem emissão de bilhetes, e cobrando taxas abusivas para remarcação no aeroporto.
Ressalta que a ré não apresentou qualquer prova para sustentar suas alegações, apesar do dever legal de comprovar suas defesas pelo princípio da inversão do ônus da prova. Conciliação inexitosa, conforme termo de audiência de ID 119008458. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto o autor requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido. Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). De todo modo, lembre-se que, "(...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 1 do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convicção"(STJ 4a T.
AgRg no REsp 1197340/MT Rel.
Min.
Raul Araújo j. 20.09.2012 DJe 18.10.2012). No julgamento do RE 636.331/RJ, entendeu a Suprema Corte que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a tese fixada pelo STF não se aplica ao arbitramento dos danos morais. No mesmo acórdão o Ministro Gilmar Mendes consignou: "Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate.
O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. (...) O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 (da convenção) não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral."(RE 636331 / RJ, Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE: 13/11/2017). Verifica-se, portanto, que a pretensão referente ao recebimento de indenização por danos morais em razão de cancelamento e remarcação de voo sem a devida assistência ao consumidor, como é o caso dos autos, não se enquadra nas hipóteses elencadas na Convenção de Montreal, devendo prevalecer as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, estando evidenciada a relação consumerista entre as partes, é importante ressaltar que a responsabilidade do réu por danos causados aos autores se dá de forma objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se verifique a prática de ato ilícito pelo fornecedor de serviço, o dano ao consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, consoante art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Pelas passagens e documentos juntados pelo autor, não há menção expressa ao horário de antecedência em que os consumidores deveriam comparecer ao guichê para o despacho das bagagens. Ao presente caso, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, e, de acordo com o art. 7º, § Único deste diploma legal, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Nesse sentido, não resta dúvida de que a figuração da Tam linhas Aéreas no polo passivo da demanda é pertinente, justamente porque contribuiu para a situação descrita pelo autor na inicial, na qual foi relatado um cancelamento de voo pela referida companhia aérea.
Outrossim, o art. 25, § 1º do CDC, dispõe que havendo mais de um responsável "pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores" . E, nesse sentido, o CDC aduz que é responsabilidade da fornecedora de serviços a prestação de informações suficientes e adequadas sobre seus serviços aos consumidores. Veja-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." "Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.". Ressalto que, mesmo se constasse 3 horas para realizar o check in, o que não consta, tal determinação seria totalmente abusiva, exigência que feriria o direito do consumidor, na espera demasiadamente longa para embarcar, perdendo tempo, já que cabe a companhia aérea providências para realizar o check in eficiente e de forma célere. Note-se que os autores se apresentaram para o" check in "com uma hora de antecedência, tempo suficiente para embarcar num voo nacional.
Além do mais, na maioria dos aeroportos os guichês de atendimento das companhias aéreas funcionam 24 (vinte e quatro) horas. Os autores, portanto, tinham a legítima expectativa de serem atendidos no balcão de atendimento da companhia requerida, com antecedência suficiente para embarcar em" seu avião ". A verossimilhança nas alegações iniciais aliado à juntada de print screen demonstram que o autor se apresentou para embarque dentro do horário permitido. Ademais, a companhia aérea ré, apresenta versão vaga, pois alega que os autor não compareceu no horário para o embarque, contudo, não apresenta nenhuma prova disso (art. 373, II, CPC, e art. 6º, VIII, CDC). Nem se alegue que se trata de prova negativa, pois se não dá para a companhia aérea ré comprovar o horário que os autores chegaram, deveria e poderia ter comprovado sua versão, através de documentos que demonstrassem a regularidade do fechamento do check in; e/ou do horário de partida do voo; e/ou de remarks/observações que constassem as informações do ocorrido no dia, como por exemplo, se o voo foi alterado, ou se houve voo adicional, todos documentos de fáceis obtenções. Ademais, restou devidamente comprovado que a ré deu a legítima expectativa no consumidor de que o mesmo embarcaria no dia seguinte sem nenhum custo, o que não ocorreu. Outrossim, nos termos do artigo 14 do CDC sua responsabilidade é objetiva, não se aplicando, ao caso concreto, nenhuma das excludentes listadas no § 3.º do mencionado artigo. Nítida, portanto, a falha na prestação do serviço, sendo esta a causa eficiente do evento danoso, pelo qual buscam o autor reparação. Constatada a falha na prestação do serviço, cabe à ré efetuar a devolução do valor pago pelo serviço não prestado, na integralidade, o qual deverá ser corrigido desde o dia do desembolso. Fora a restituição do valor pago integralmente, a requerida deverá pagar aos autores o valor despendido pela compra de novas passagens aéreas, já que foi a ré quem deu causa ao prejuízo. Registre-se que, ao ter seu embarque indevidamente obstaculizado no voo de regresso, por prática abusiva da companhia aérea, o passageiro tem toda sua logística alterada, sendo obrigado a permanecer mais tempo do que planejado no destino ou, alternativamente, despender quantia geralmente elevada para a aquisição de nova passagem, situação que configura danos de ordem moral. É certo se ver privado da possibilidade de embarcar no voo de volta que havia sido contratado, alterando-se totalmente a previsão inicialmente traçada, compelindo-se o consumidor a arcar com todos os custos decorrentes do imbróglio, extrapola o que se convencionou chamar de "mero aborrecimento", configurando-se os danos de ordem moral. Ao seu turno, no pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Sobre o tema, preleciona Humberto Theodoro Júnior: "Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro". (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Dano Moral. 5ª ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira) Assim, entendo que o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha realmente o condão de reparar, ou ao menos amenizar, o dano sofrido e, em contrapartida, inibir a reiteração da conduta ilícita, evitando-se que haja violação ao direito à honra e à imagem de outrem. Por um lado, é certo que o valor da indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para quem o sofreu; contudo, deve ser considerado que o referido valor não pode ser irrisório a ponto de não reparar o dano, devendo se levar em conta a capacidade econômica das partes. Assim, devem ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a gravidade da lesão; de outro lado, objetiva-se desestimular o ofensor de novas condutas nocivas, buscando sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. No caso em estudo e, considerando-se todos os aspectos que devem nortear a fixação da verba, entendo que os danos morais devem ser fixados no importe de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada autor. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC para: A) Condenar a requerida TAP ao pagamento de danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. B) Condenar a requerida TAP ao pagamento de danos materiais no valor de 4.873,09 (quatro mil oitocentos e setenta e três reais e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, coma dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), a contar do desembolso; Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 28 de junho de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137360872
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06/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137360872
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27/02/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 03:30
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132357446
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132357446
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24/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132357446
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14/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:12
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 16:57
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/10/2024 15:50
Mov. [36] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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30/10/2024 18:24
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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30/10/2024 11:29
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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29/10/2024 21:15
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408254-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2024 20:48
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29/10/2024 12:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406555-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2024 12:06
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11/09/2024 18:45
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 19:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 01:48
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 14:52
Mov. [27] - Documento Analisado
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22/08/2024 09:59
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:23
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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19/08/2024 14:30
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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19/08/2024 14:30
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 15:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 15:52
Mov. [21] - Encerrar análise
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16/08/2024 15:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262179-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2024 15:27
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24/07/2024 20:25
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 01:53
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 12:31
Mov. [17] - Documento Analisado
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05/07/2024 09:32
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 09:30
Mov. [15] - Encerrar análise
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05/07/2024 09:29
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 07:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171250-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 00:19
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20/06/2024 04:04
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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17/06/2024 20:08
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:18
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/06/2024 11:48
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 10:54
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/06/2024 10:53
Mov. [7] - Documento Analisado
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13/06/2024 11:53
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 20:44
Mov. [5] - Conclusão
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12/06/2024 20:44
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119710-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/06/2024 20:37
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31/05/2024 10:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 22:30
Mov. [2] - Conclusão
-
28/05/2024 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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