TJCE - 3034749-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172013177
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12/09/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172013177
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3034749-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: NORMA DE PONTES MEDEIROS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No mérito, contudo, não lhes assiste razão.
A embargante sustenta omissão quanto ao pedido formulado em réplica para que o juízo oficiasse ao Município de Fortaleza a fim de juntar documentos funcionais (escalas, folhas de ponto etc.), indispensáveis à comprovação do labor noturno.
Aponta, ainda, a ausência de manifestação acerca do parecer ministerial pela procedência do pedido.
Todavia, a sentença impugnada foi clara ao afirmar que a parte autora não trouxe aos autos documentação mínima apta a comprovar o labor noturno e que, mesmo em sede de réplica, deixou de apresentar elementos idôneos.
O julgado enfrentou a questão de forma suficiente, atribuindo corretamente à autora o ônus da prova, consoante o art. 373, I, do CPC.
A ausência de deferimento do pedido de ofício configura decisão implícita e encontra amparo na discricionariedade do magistrado para avaliar a necessidade da prova, nos termos do art. 370 do CPC.
Não há, portanto, omissão relevante a ser sanada, mas mero inconformismo da parte.
Quanto ao parecer do Ministério Público, é pacífico que o juiz não se vincula à manifestação ministerial e não precisa enfrentá-la expressamente, bastando fundamentar sua decisão de forma autônoma, como ocorreu.
Por fim, inexiste contradição ou obscuridade: a sentença apresenta raciocínio lógico e coeso, concluindo pela improcedência diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172013177
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11/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159988184
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159988184
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19/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034749-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: NORMA DE PONTES MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em Inspeção. Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe, objetivando a parte requerente o recebimento dos reflexos do adicional noturno de 20% sobre todas as horas noturnas trabalhadas, vencidas e vincendas (estas, a serem liquidadas posteriormente até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido) em férias e seu respectivo terço constitucional e 13º salário.
Segundo a inicial, o Município réu nunca pagou a requerente o valor correspondente ao adicional noturno a que faz jus, o que obriga a autora a socorrer-se no Poder Judiciário para o restabelecimento da legalidade dos atos praticados.
Citada, a parte ré contestou (ID 152404663) alegando ausência de demonstração autoral quanto ao labor em período noturno, alegando ainda a inexistência de previsão específica para pagamento de adicional noturno junto à legislação especial que rege a carreira da parte autora, ou seja, o Estatuto do Magistério (Lei municipal n. 5.895/84), e, sucessivamente, o não pagamento do referido adicional durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo serviço público, apontando ainda ser a base de cálculo desse o vencimento-base, e não o total da remuneração, ante a vedação de tal pagamento em efeito cascata.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 144380224), mas não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem o exercício de atividade em horário noturno, tais como ficha da vida funcional atualizada, escalas de trabalho, eventuais declarações funcionais, ou qualquer outro documento idôneo que pudesse corroborar suas alegações.
O Órgão ministerial opinou pela procedência do pedido autoral (ID 150640735).
Segue o julgamento do feito, a teor do art. 354, inciso I, do CPC.
Percorrendo o acervo dos autos e o conjunto probatório, verificou-se que a parte Requerente não acostou nenhuma comprovação acerca do vínculo no serviço público, fichas financeiras com as respectivas datas e horário de trabalho, escalas de trabalho, eventuais declarações funcionais, ou qualquer outro documento idôneo que pudesse corroborar suas alegações.
Dessa forma, o provimento do pedido requer a presença de prova inequívoca do direito do requerente, que pode ser entendido como a existência de documento que ateste de forma robusta e sem dúvidas as alegações do postulante.
Nesse tema, a norma processual estatuída no art. 373 do CPC, distributiva do ônus da prova, afiança que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, estando o juiz adstrito às provas carreadas ao caderno processual.
No caso concreto, cabia à demandante comprovar o exercício de suas funções laborais no período alegado.
Exatamente em razão do comando legal acima é que incumbia à parte requerente anexar produzir provas que permitam comprovar o objeto de sua pretensão, ensejando, desde logo, a discussão de todos os aspectos atinentes à demanda, ao fito de que, ao final do procedimento, possa este juízo estar em condições, de solucionar a lide.
Contudo, a parte autora não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar o alegado labor em horário noturno, apesar de ter sido oportunizada a produção probatória, inclusive por ocasião da apresentação de réplica à contestação.
O simples relato fático desacompanhado de documentação idônea não é suficiente para a procedência da demanda, sobretudo quando a parte tinha meios razoáveis de trazer aos autos elementos comprobatórios mínimos, ou documentos oficiais emitidos pelo próprio ente público.
Em assim sendo, considerando que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, embora devidamente instado a juntar aos autos documentos comprobatórios suficientes e essenciais, seja em sede de petição inicial, réplica ou fases de produção do prova, entendo que ela não faz jus à proteção estatal reclamada.
Diante do exposto, à vista da fundamentação explanada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Não havendo requerimento, autos definitivamente ao arquivo.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Jeanice de Sousa Candido Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
18/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 21:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159988184
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18/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152413845
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152413845
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3034749-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NORMA DE PONTES MEDEIROS RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: (1) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. -
09/05/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152413845
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09/05/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138024295
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11/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034749-10.2024.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: NORMA DE PONTES MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja em síntese, o recebimento dos reflexos do adicional noturno de 20% sobre todas as horas noturnas trabalhadas, vencidas e vincendas (estas, a serem liquidadas posteriormente até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido) em férias e seu respectivo terço constitucional e 13º salário. Segundo a inicial, o Município réu nunca pagou a requerente o valor correspondente ao adicional noturno a que faz jus, o que obriga a autora à socorrer-se no Poder Judiciário para o restabelecimento da legalidade dos atos praticados. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 39.078,08) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 137555954; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138024295
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10/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138024295
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10/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128063856
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128063856
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06/12/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128063856
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04/12/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 09:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/11/2024 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/11/2024 08:59
Alterado o assunto processual
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17/11/2024 16:15
Declarada incompetência
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12/11/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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