TJCE - 3006670-08.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 04:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167201584
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006670-08.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: AUTOR: ANA BEATRIZ SOUSA TORRES Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação onde se objetiva a concessão de benefício previdenciário acidentário, ajuizado por ANA BEATRIZ SOUSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora de bursite subacromial/subdeltoidea (CID 10 - M 75.5), que o incapacita para o exercício de suas atividades laborais. 3) Em face de padecer da mencionada patologia e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 600.117.515-6), o qual cessado em 12 de fevereiro de 2013. 4) Nada obstante, ainda sofre da mesma patologia que ensejou a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como requereu a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (12/02/2013).
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 129751796 a 129751814. Na decisão exarada de id nº 137500361, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido,ao mesmo tempo em que foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Após ter sido realizada a citação da parte acionada, o promovido apresentou o pedido de adoção do art. 129 -A da Lei nº 8.213/91, requerendo a sua citação apenas após a apresentação do laudo pericial, bem como apresentou quesitos para a realização de perícia médica. O promovido apresentou contestação, acompanhada de documentos (id nº 138085840 a 138085841), na qual requer a improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que a parte autora se encontra atualmente empregada, o que afastaria, segundo sustenta, os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos. Após a decisão formulada nomeando o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10906), foi designado o exame pericial para o dia 4 de julho de 2025 na Clínica São Carlos. Realizada a perícia, foi juntado no id nº 163853954, o laudo pericial e, em seguida, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo a manifestação da parte autora reiterando o pedido feito na exordial, enquanto que o promovido requereu o reconhecimento da prescrição. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao pedido de prescrição do fundo de direito, tal assertiva não merece prosperar tendo em vista que a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e art 1º do Dec. 20.910/32 já foi delimitado pelo Pretório Excelso ao julgar o RE nº. 626.489, afirmando que: "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário". Dessarte, por não se tratar de pedido de revisão, mas, verdadeira omissão do INSS em não atender ao que dispõe o que dispõe na Lei nº. 8.213/91, mormente o restabelecimento propriamente dito do benefício em questão e, subsidiariamente a concessão de outros benefícios acidentários, afasta-se a decadência e haverá prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da querela.
Por tais razões INDEFIRO a preliminar em questão. Feitas essas observações e analisando, com minudência, os presentes autos, verifica-se que a parte autora é segurada da Previdência Social (vide reconhecimento administrativo de ids nº 129751811e 129751814) e pleiteia a concessão de auxílio-acidente acidentário. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" Por seu turno, os artigos 26 e 86 da Lei nº 8.213/91, dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997). Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que o benefício previdenciário tem como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial (vide laudo de id nº 163853954) revelou que a parte autora padece de moléstia que reduz sua capacidade laboral, salientando que a autora é portadora de dores crônicas, prejuízo funcional e limitação da mobilidade no pmbro esquerdo, apresentando apenas redução de tais enfermidades.
Acrescenta que a referida patologia foi desenvolvidas durante a sua atividade profissional habitual, tendo sofrido acidente de trânsito no trajeto de casa para o trabalho (acidente in itinere), caracterizando assim um acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Ressalta ainda que, não há ou houve incapacidade para atividade profissional do autor, porém o periciando apresenta uma redução da capacidade laborativa em aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento). Em relação a concessão de auxílio-acidente a jurisprudência é muito clara quando diz: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REMESSA OFICIAL.
CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II.
Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel.
Des.
Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014). AUXILIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente. 3.
A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4.
No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente. 5.
Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior. 6.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - APL: 50061760920154049999 5006176-09.2015.404.9999, Relator: (Auxilio Salise) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2017, SEXTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE HABILITOU O AUTOR PARA O LABOR EM ATIVIDADE PROFISSIONAL DIVERSA DA HABITUAL.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO ÀS CONCLUSÕES DO PRÓPRIO INSS.
AFASTAMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
PRESENTE O FATO GERADOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE, COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL DO AUTOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXILIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E NO MESMO ÍNDICE UTILIZADO PARA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF NO RE 870.947/SE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O auxílio-acidente é concedido ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Representativo de Controvérsia, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige- se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido ".
E mais, que o " nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) […] (TJ-BA - APL: 001096952200680050001, Relator : Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data da Publicação: 23/11/2017).
III-DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (súmula 85 do STJ), ou seja, (cf. ids nº 129751811e 129751814 ), na proporção de 50% do salário de benefício, podendo ser pago mesmo que o segurado continue exercendo atividades laborativas (art. 86, § 1º da lei 8.213/91), fixando a data de início de implantação a partir do 1º dia útil seguinte ao da intimação da sentença - DIP. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo autor decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido.
Cumpre ressaltar ainda que o referido benefício previdenciário será mantido até a data do recebimento de outro benefício incompatível ou a data do óbito da segurada. Faz-se imperioso asseverar que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 07/03/2025 (data da ciência do promovido - cf. consulta no Pje). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Ademais, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Por fim, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Expedientes necessários. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167201584
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04/08/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. Documento: 166200137
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166200137
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006670-08.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: ANA BEATRIZ SOUSA TORRES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 166138609.
Sobral, 23 de julho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
24/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166200137
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24/07/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 04:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025. Documento: 163905745
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163905745
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006670-08.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: ANA BEATRIZ SOUSA TORRES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 163853951, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC).
Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º).
Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral, 7 de julho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
07/07/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163905745
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07/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 12:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/07/2025 08:22
Perícia agendada
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10/06/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 159234509
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159234509
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006670-08.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: ANA BEATRIZ SOUSA TORRES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, bem como levando em conta a informação prestada pelo perito(a), intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 04 de julho de 2025 às 14:00h (por ordem de chegada), que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 195, Centro, Sobral-CE, telefones para contato: (88) 2144-1201 e (88) 9.9322-7323.
O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral, 5 de junho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159234509
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06/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA TORRES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA TORRES em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:16
Juntada de comunicação
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10/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137500361
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006670-08.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANA BEATRIZ SOUSA TORRES REU: INSS - SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por ANA BEATRIZ SOUSA TORRES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que sofreu um acidente de trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 600.117.515-6).
Entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado em 12 de fevereiro de 2013. Comprova a alegação de incapacidade laborativa com vasta documentação acostada aos autos, consistindo em atestados e laudo médico, os quais indicam que a parte autora é portadora de bursite subacromial/subdeltoidea (CID 10 - M 75.5). Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Ressalta-se, ainda que a qualidade de segurada restou reconhecida, pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (vide id nº 129751811). Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário acidentário (12/02/2013), ainda padece das mesmas moléstias que a impossibilitou de exercer suas atividades profissionais, conforme se depreende a documentação de id nº 129751809 (laudo médico emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico emitidos em data da posterior a cessação do benefício pleiteado), demonstrando que a mesmo após a cessação de benefício previdenciário acidentário a parte autora apresenta redução de sua capacidade laborativa em 50% do membro superior esquerdo. Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário acidentário conferido à parte promovente. Em relação a não haver vedação da incapacidade ser atestada por médico particular, o benefício previdenciário acidentário, por se traduzir em verba de natureza alimentar, deve ser deferido até que se comprove, de forma segura, a possibilidade de exercício de atividade laboral pelo trabalhador, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. […] 2- O laudo médico particular quando inexiste outro parecer técnico que lhe derrua o conteúdo, pode mostrar-se suficiente para a concessão da tutela de urgência. (TJ MG, Agravo de Instrumento - Cv 1.0035.15.001904-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/7/2015, publicação na súmula em 31/7/2015 (sem marcações no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS PRESENTES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA, NO MOMENTO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Pelo que dos autos consta, afere-se a existência de prova da incapacidade para o trabalho logo após o pedido de prorrogação do auxíliodoença, mediante atestado médico particular que indica a incapacidade momentânea da parte autora para o trabalho, inclusive com agravamento do seu quadro de saúde, por depressão, o que enseja, em tese, a probabilidade do direito postulado pela agravada. 2.Igualmente presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o dano a ser causado à agravada com a interrupção do benefício será consideravelmente superior em relação aos valores pagos pelo INSS, caso se constate posteriormente que, de fato, restou estabelecida a capacidade laborativa, porquanto trata-se de auxílio de caráter alimentar e essencial a sua subsistência. 3.É cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, que a presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário por parte do segurado de seu estado de incapacidade laborativa por atestado médico particular atualizado, caso dos autos. 4.Embora se reconheça que não tenha havido a pericial judicial, o juiz forma o seu convencimento baseado na prova que mais lhe convence, sendo no caso, até o momento, o atestado médico particular, em respeito ao Princípio da Persuasão Racional do Juiz, previsto nos arts. 371 e 479 do CPC. 5.Mesmo havendo apenas indícios de incapacidade laborativa, possível a concessão de liminar para restabelecimento do auxílio-doença acidentário, em respeito ao princípio in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do segurado. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento de nº 0622975-61.2019.8.06.0000.
Relator Des: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 25/11/2019). Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA para determinar que o promovido implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do 1º dia do mês seguinte ao da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ademais, verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF nº *94.***.*95-68, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" . Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Após, a apresentação do laudo pericial determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137500361
-
28/02/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137500361
-
28/02/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 20:40
Concedida a tutela provisória
-
11/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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