TJCE - 3000131-97.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/07/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/07/2025 16:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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30/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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28/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 21:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 152609830
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 152609830
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11/06/2025 01:36
Confirmada a citação eletrônica
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11/06/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 152609830
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 152609830
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 03/07/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 29 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152609830
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10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152609830
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10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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29/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 01:25
Decorrido prazo de KARINNE DE NOROES MOTA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140701233
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140701233
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000131-97.2025.8.06.0132 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO RELATÓRIO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Bruno Henrique da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
Narra a inicial que o Autor mantém conta corrente há vários anos na instituição Ré (Conta nº 0003816-4, Agência 5452, Santana do Cariri-CE).
Relata que, no dia 05 de dezembro de 2024, recebeu uma mensagem de texto solicitando que consultasse seu extrato de pontos do programa "LIVELO".
Após acessar o link indicado, recebeu uma chamada de vídeo com a logomarca do Banco Bradesco, na qual foi informado de que teria sido vítima de um golpe e precisava confirmar alguns dados pessoais.
Desconfiado após encerrar a ligação, acessou imediatamente o aplicativo do banco, constatando ter sido vítima de fraude bancária.
Verificou que havia sido contratado, de forma fraudulenta, um empréstimo no valor de R$ 101.570,25, parcelado em 60 parcelas mensais de R$ 3.994,71, além de um saque indevido de R$ 3.400,00.
Ademais, os golpistas realizaram diversas transferências, esvaziando completamente sua conta bancária.
No dia seguinte (06/12/2024), o Autor procurou a agência bancária, onde o gerente orientou-o a registrar Boletim de Ocorrência e redigir uma carta relatando os fatos para formalizar a contestação.
A instituição financeira informou que daria retorno em 15 dias.
Contudo, transcorridos mais de dois meses, limitou-se a responder que nada poderia ser feito, permanecendo a cobrança indevida e a negativação do nome do Autor.
Em razão disso, afirma que atualmente enfrenta graves dificuldades financeiras, pois, além da dívida ilegítima no valor atualizado de R$ 104.095,02, está impedido de movimentar sua conta bancária e permanece inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Apesar das reiteradas tentativas de solução amigável, o Réu permanece omisso, falhando na prestação adequada de segurança, o que resultou em prejuízo financeiro total de R$ 107.495,02.
Diante disso, requereu o deferimento liminar da tutela de urgência antecipada, para determinar ao Réu: (i) a imediata suspensão dos descontos do contrato de empréstimo nº 123516541379, atualmente no valor total de R$ 104.095,02, dividido em 60 parcelas mensais de R$ 3.994,71, até o julgamento definitivo da demanda; (ii) a retirada imediata dos valores já descontados e respectivos encargos do saldo negativado de sua conta bancária; e (iii) que se abstenha de negativar o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada da negativação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
Juntou documentos sob os IDs nº 137611368 a 137612884, bem como apresentou emenda (ID nº 138907391), comprovando sua condição de hipossuficiência. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a denominar-se tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, cujos requisitos encontram-se previstos no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se observa, para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Presentes esses requisitos, impõe-se ao magistrado o dever de conceder a tutela pleiteada, mediante decisão fundamentada.
Destaco que a concessão da tutela antecipada não constitui ato discricionário do juiz; ao contrário, preenchidos seus pressupostos legais, torna-se obrigatória, sob pena de negar efetividade ao direito lesado por ato ilícito de terceiros.
No caso concreto, após análise sumária dos argumentos expostos na inicial, corroborados pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência liminar encontram-se devidamente demonstrados.
A probabilidade do direito decorre da farta documentação acostada aos autos, evidenciando que o Autor foi vítima de golpe bancário, resultando na contratação fraudulenta de um empréstimo no valor de R$ 101.570,25, além de um saque indevido de R$ 3.400,00, acompanhados por outras movimentações não autorizadas.
Os documentos anexados à petição inicial comprovam de forma suficiente a plausibilidade das alegações do Autor.
Destaco especialmente o extrato bancário (id. 137612878), que demonstra claramente que, logo após o crédito indevido do empréstimo na conta do Autor, foram realizadas diversas transações para terceiros.
Igualmente relevantes são o boletim de ocorrência e a carta enviada pelo Autor ao banco (id. 137611373), que comprovam sua pronta tentativa de contestar a fraude junto à instituição financeira, bem como a comunicação feita ao SERASA pela negativação indevida (id. 137612884).
A ausência de resposta satisfatória por parte da instituição financeira e a persistência das cobranças ilegais reforçam ainda mais a urgência na concessão da medida pleiteada.
Quanto ao perigo de dano, é notório que o Autor encontra-se em situação financeira crítica, sendo cobrado indevidamente por débito originado de fraude, o que afeta diretamente sua capacidade financeira e limita gravemente sua movimentação bancária, além de ensejar a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
A manutenção desses descontos ilegítimos gera um prejuízo concreto e imediato, comprometendo seu sustento e inviabilizando suas atividades acadêmicas e financeiras, justificando plenamente a imediata suspensão das cobranças até decisão final da presente demanda.
No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência mais recente, manifestando-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE GOLPE PROBABILIDADE DO DIREITO .
TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º do art. 300, do CPC/15 . 2.
Havendo indícios da alegada fraude praticada por terceiros, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de empréstimos pessoal e consignado contratados. 3.
Lado outro, em vista da natureza satisfativa da medida, a restituição de valores transferidos a terceiros exige análise mediante cognição exauriente, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56441391520228090127 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - GOLPE DO EMPRÉSTIMO - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Ação declaratória c.c. indenizatória - "Golpe do empréstimo" - Pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas- Probabilidade do direito e perigo de dano - Presença - Inteligência do art . 300 do Código de Processo Civil - Manutenção: - De rigor a manutenção da r. decisão de origem, que deferiu a tutela de urgência, a fim de que haja a suspensão imediata das parcelas do empréstimo bancário impugnado.
Evidenciado a probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil .
ASTREINTES - Obrigação de não fazer- Tutela de urgência- Empréstimo consignado- Fraude- Fixação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento de decisão que determina a abstenção de descontos sobre o benefício previdenciário do autor- Valor fixado em patamar adequado- Enriquecimento sem causa - Inexistência- Periodicidade- Readequação: - É possível o arbitramento de multa cominatória, como estímulo ao cumprimento de obrigação de não fazer, imposta em sede liminar, quando fixada em patamar adequado, que não implicará enriquecimento sem causa.
Incidência, contudo, que deve ocorrer por ato indevido, em observância à natureza da obrigação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2002197-88 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência, determinando ao Réu que: i) Suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 123516541379, cujo valor atual é de R$ 104.095,02 (cento e quatro mil, noventa e cinco reais e dois centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 3.994,71 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos); e ii) Retire o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior elevação, caso persista o descumprimento injustificado. Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovação das alegações, bem como a impossibilidade da autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da instituição financeira de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam descontos de consumidores (facilidade na produção da prova), inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, atribuindo à parte demandada o ônus da comprovar a regularidade da contratação e dos descontos impugnados pela parte autora, inclusive com a apresentação dos documentos pertinentes (especialmente contrato e documentos utilizados na contratação), que devem ser apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão.
III - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que tratam os arts. 334 e 695, ambos do CPC, com a antecedência legal.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
V - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
VI - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Registro que a parte requerida deve ser pessoalmente intimada, via portal, da presente decisão, a fim de viabilizar eventual aplicação de multa (súm. 410/STJ). Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140701233
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25/03/2025 11:09
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138132042
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000131-97.2025.8.06.0132 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negocio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por Bruno Henrique da Silva contra o Banco Bradesco S.A.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, conforme documento de id. 137611371 (p. 1), exerce a profissão de cirurgião dentista.
Assim, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar a situação de hipossuficiência econômica, inclusive, nesse caso, apresentando as últimas três declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138132042
-
10/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138132042
-
10/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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