TJCE - 3000283-19.2024.8.06.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598287
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598287
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000283-19.2024.8.06.0056 APELANTE: MARIA MARGARIDA MARTINS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cingem-se as razões recursais a análise de validade da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que restaria ausente o interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações envolvendo partes e pedidos similares, caracterizando abuso do direito de ação. 2.
Ao vislumbrar possíveis indícios de abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça, devendo cada caso ser avaliado com a máxima cautela e cuidado pelo Magistrado, levando em consideração as peculiaridades e oportunizando os envolvidos demonstrarem sua boa-fé.
Portanto, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. 3.
Na hipótese, a autora questiona a contratação de empréstimo consignado junto ao "BANCO SANTANDER OLE S/A", no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) e parcelas mensais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), enquanto nas demais demandas elencadas na sentença extintiva, discutem-se contratos diferentes, com valores e número de parcelas distintos.
Portanto, não há que se falar em litispendência ou conexão, posto que as causas de pedir são evidentemente distintas. 4.
Ainda, vislumbra-se em ID 24694597, despacho determinando a emenda a inicial, justamente para afastar quaisquer dúvidas acerca da litigância abusiva, o qual foi obedecido pela parte autora, inclusive com o seu comparecimento em Juízo, conforme atesta a certidão de ID 24694595. 5.
Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja prática temerária e uma preocupação constante para o Poder Judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA MARGARIDA MARTINS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Nas razões do apelo, requereu, em síntese, a reforma da sentença, afastando a conexão, visto que os processos tratam de contratações diversas, determinando o prosseguimento do processo para a apreciação no Juízo de 1º grau, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contrarrazões em ID 25844477. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Cingem-se as razões recursais a análise de validade da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que restaria ausente o interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações envolvendo partes e pedidos similares, caracterizando abuso do direito de ação. Primeiramente, é fundamental destacar que não se podem ignorar os impactos negativos que o demandismo judicial ocasiona ao Poder Judiciário e aos próprios cidadãos que buscam o acesso à justiça, posto que devido à enorme quantidade de processos em andamento, os litigantes enfrentam diversos obstáculos que dificultam a rápida e eficaz resolução de conflitos. Com efeito, o acúmulo de processos considerados infundados, ou desnecessariamente fracionados, nas unidades judiciárias, frequentemente movidos pelos mesmos advogados e com os mesmos argumentos fáticos e legais, acabam obstaculizando a tramitação das ações que realmente apresentam violação a direitos. Ressalte-se que o Judiciário não pode concordar ou ser cúmplice desse tipo de comportamento profissional.
Não se pode permitir que a Administração Pública seja utilizada para favorecer interesses duvidosos, especialmente quando se trata do lucro fácil gerado pela chamada "indústria do dano moral". Ainda, importa destacar que o próprio Poder Judiciário, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem mecanismos específicos para identificar e tomar providências em relação a advogados que atuam em demandas abusivas. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atento a essa realidade, e em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu por meio da Resolução nº 04/2021 - Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), o qual, dentre suas atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, além de temas com maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas. Entretanto, ao vislumbrar possíveis indícios de abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça, devendo cada caso ser avaliado com a máxima cautela e cuidado pelo Magistrado, levando em consideração as peculiaridades e oportunizando os envolvidos demonstrarem sua boa-fé. Além disso, é necessário que a ocorrência desse abuso seja amplamente comprovada, sem deixar espaço para dúvidas, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido de maneira abusiva.
Assim, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. Isso se justifica porque, mesmo que um advogado possa agir de maneira imprudente em várias situações, por trás de sua atuação há uma parte que, muitas vezes, é apenas uma vítima das práticas questionáveis de captação de clientes que são frequentemente, e infelizmente, utilizadas. Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito decorrente da mera suposição de que a demanda é abusiva, viola aos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, prejudicando especialmente a parte inocente que apenas teve a infelicidade de contratar um advogado que enfrenta suspeitas de atuação abusiva. Nessa linha de entendimento, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO.
AÇÃO POPULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DANO E SUA EXTENSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LESÃO.
DECURSO DO TEMPO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DIREITO DE AÇÃO.
ABUSO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. (…) 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Precedente. 6.
Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva.
A análise acerca da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, como é o caso da ação popular. 7.
No caso, os fundamentos adotados pela Corte de origem referem-se à improcedência da ação popular, não havendo fundamento apto a justificar o reconhecimento da alegada ofensa à honra e à imagem dos autores. 8.
No caso concreto, não ficou demonstrado, de maneira categórica, o desvio de finalidade da ação popular, nem leviandade processual dos autores. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1770890/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (Grifei) Isto posto, observa-se que, na hipótese, a autora questiona a contratação de empréstimo consignado junto ao "BANCO SANTANDER OLE S/A", no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) e parcelas mensais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), enquanto nas demais demandas elencadas na sentença extintiva, discutem-se contratos diferentes, com valores e número de parcelas distintos.
Portanto, não há que se falar em litispendência ou conexão, posto que as causas de pedir são evidentemente distintas. Ainda, destaque-se que ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência processual correta seria a reunião dos feitos, e não a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja prática temerária e uma preocupação constante para o Poder Judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça no julgamento de demandas análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria Deusina Freitas Ferreira Pires em contrariedade a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação declaratória negativa de débito c/c indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 4.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 6.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso nº 0201656-58.2024.8.06.0055, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201656-58.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de diversas ações pela mesma parte contra instituições financeiras configuraria litigância predatória.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra instituições financeiras, envolvendo contratos distintos, configura, por si só, litigância predatória e ausência de interesse de agir.
E saber se a parte autora instruiu adequadamente a inicial, com os documentos necessários para a propositura da ação.
III.
Razões de decidir 3.
Não se pode concluir pela existência de litigância predatória e ausência de interesse de agir apenas pela quantidade de ações ajuizadas, quando cada uma delas envolve contratos diferentes e as circunstâncias do caso demonstram a legitimidade da parte e o interesse em fazer cessar a violação de seu direito. 4.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de dez processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação e, mais irrazoável ainda é achar que o fato de haver a identidade da parte autora em todas as ações, configure violação dos princípios do contraditório e da celeridade processual e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora. 5.
Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 6º, 321, 485, III.
Jurisprudência relevante citada: Ap.
Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 20/03/2024; Ap.
Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200117-17.2024.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Emidia Maria Nobre Ribeiro objurgando sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2.
A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com o costumeiro acerto, incorrendo em error in procedendo.
Logo, a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem para que prossiga o regular processamento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598287
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27/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de MARIA MARGARIDA MARTINS - CPF: *63.***.*90-72 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971964
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971964
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13/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971964
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:14
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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