TJCE - 3000466-63.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136984307
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000466-63.2024.8.06.0161 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: JOSÉ MARIA JÚLIO Réus: BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JOSÉ MARIA JÚLIO em face do BANCO BRADESCO S/A e de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. Fora determinada a emenda da inicial, resistindo o autor em acostar a devida comprovação de que solicitou ao réu (Banco Bradesco S/A), na esfera administrativa, o cancelamento das consignações de descontos inerentes a anuidade de cartão de crédito na sua conta bancária, tendo como beneficiário o réu BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. É, na essência, o relato.
Decido. É cediço que o manejo de qualquer ação subordina-se a determinadas condições, quais sejam, a possibilidade jurídica, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Consoante previsão contida no artigo 17, do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessária ter interesse e legitimidade". O interesse de agir concerne à necessidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, determinou-se a emenda da inicial, a fim de que sobreviesse aos fólios comprovação da postulação do cancelamento dos descontos em ambiência administrativa/extrajudicial.
Todavia, a parte autora renitiu em atender a determinação. A recomendação tornou-se de emprego cogente, a partir do Ofício Circular nº 536/2024 - CGJ/CE, por intermédio do qual a insigne Desembargadora Maria Edna Martins regulamentou: "determino aos(as) juízes(as) que adotem, no âmbito das unidades de suas competências, as providências que entenderem cabíveis em relação à Recomendação supramencionada e disponível na área de 'Acesso aos Magistrados' no portal da Corregedoria". Nessa toada, registro que o Conselho Nacional da Justiça - CNJ aprovou, por unanimidade, uma proposta de recomendação apresentada pelo Presidente do órgão e pelo Exmo.
Sr.
Corregedor Nacional de Justiça, estabelecendo parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Alguma das diretrizes de medidas judiciais a serem adotadas estipuladas no ato normativo (nº 0006309-27.2024.2.00.0000), coaduna-se com o aplicado por este Juízo, principalmente as elencadas nos números 09 e 10, que dispõem respectivamente: "Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo"; "Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida." Aliado a isso, o entendimento adotado do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), entendendo que "o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração"; ressaltando que a falta de postulação administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza hipótese de ausência de interesse de agir, uma vez que não haveria pretensão resistida a justificar a opção pelo ingresso direto da ação judicial. Dessa forma, a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo dependem da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Diante do exposto, conclui-se que a parte autora é carente de ação, razão pela qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo às baixas e anotações de praxe. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136984307
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01/03/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136984307
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25/02/2025 10:33
Indeferida a petição inicial
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23/02/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 128059742
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 128059742
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22/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128059742
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03/12/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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