TJCE - 3044977-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/06/2025 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150165785
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150165785
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3044977-44.2024.8.06.0001 Vara Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: I.
S.
F.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/06/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 10 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
11/04/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150165785
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11/04/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:03
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135899924
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3044977-44.2024.8.06.0001 AUTOR: I.
S.
F.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I.
S.
F., representado por sua genitora Ana Paula Barroso da Silva, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual, em face de Facta Financeira S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício advindos de contrato que não realizou.
Pede liminar para suspensão dos descontos.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos que instruem a exordial, não vislumbro elementos probatórios capazes de evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nem a probabilidade do direito, ao menos nesse momento processual.
Isto porque a parte autora não colaciona documentos que corroborem suas alegações, bem como a transação impugnada remonta ao ano de 2022, o que fragiliza a alegada urgência da medida liminar.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para, conforme orientação veiculada pelo ofício nº.428/2014/CEJUSC, enviar estes autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135899924
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01/03/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135899924
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26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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23/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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