TJCE - 3000216-87.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64807917
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64807917
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000216-87.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIORMATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO nº: 3000216-87.2023.8.06.0024 AUTOR: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE RÉU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que o autor alega ser ex-aluno do curso de Direito da IES, tendo iniciado seu vínculo em 2021.2 e concluído o curso em 2022.2, sendo detentor de financiamento estudantil - FIES em 87% completando a mensalidade através das coparticipações.
Afirma que ficou desempregado e foi orientado pela Unifor a acionar o seguro educacional, afirmando que em 26/04/2022 teria iniciado o contato com a QH Corretora e em 07/2022 recebeu e-mail com a confirmação da aprovação sendo repassado o valor de R$ 16.365,48 (dezesseis mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a Universidade.
Aduz ainda que tomou conhecimento que a Unifor tinha recebido valores em duplicidade, tanto da QH Corretora, quanto do FIES, razão pela qual requer a restituição do valor de R$ 16.365,48 (dezesseis mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e a condenação em danos morais.
Em contestação, ID 62721600, a empresa ré afirma que o discente apenas regularizou o aditamento de 2022.1 em 2022.2 e necessitou solicitar o seguro, pois ele vinha enfrentando problemas financeiros para adimplemento das coparticipações, assim até o presente momento a IES não recebeu da Caixa Econômica Federal a parte não financiada (coparticipações) referente a semestralidade de 2022.1, oportunidade que informa que que o seguro educacional contratado pelo aluno pode ser utilizado para fins acadêmicos ou pode ser utilizado para quitação dos valores referente a coparticipação (valores da parte não financiada) que porventura a Caixa Econômica Federal não realize o repasse), alegando preliminarmente que é necessário que a Caixa Econômica Federal componha a lide, o que torna este juízo incompetente para a demanda, no mérito requer a total improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
No caso concreto, para um correto julgamento, observo que a Caixa Econômica Federal, como responsável pelo FIES, o qual o autor afirma possuir, deveria compor a lide, pois, existe um conflito aparente, em que há um valor supostamente pago pelo financiamento do FIES, há um valor de uma corretora de financiamento estudantil, há a UNIFOR afirmando que não recebeu dinheiro do FIES, e há o autor requerendo um crédito de pagamento de seguro por serviço que afirma não ter utilizado.
Da análise do autos, vislumbro que uma decisão no momento, sem ouvir todas as partes interessadas pode acarretar em um julgamento injusto, visto que alguma das partes pode restar prejudicada, e outra parte pode se locupletar se enriquecendo ilicitamente.
Sabe-se que, conforme preceitua o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Desse modo, a competência da Justiça Federal será fixada ratione personae, isto é, em função da pessoa que integra a lide, de forma absoluta, devendo prevalecer nas causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas figurarem como parte ou interessados.
Portanto, tenho por irrefutável a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
DISPOSITIVO.
Isso posto, reconheço ex officio a incompetência deste Juizado Especial Cível para julgar a matéria e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, e, assim o faço com fundamento no artigo 51, inciso II e §1º da Lei n. 9.099/95 c/c Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
26/07/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 22:48
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000216-87.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE Rua Monte Líbano, 960, BL 07 AP 504, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60762-376 O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000216-87.2023.8.06.0024 AUTOR: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ DECISÃO Tendo em vista que já há contestação(ões) nos autos (id(s) nº 62721600), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) advogando em causa própria via DJEN para, no prazo legal, apresentar(em) réplica(s).
Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
26/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 17:52
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000216-87.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 20/06/2023 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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