TJCE - 3000055-65.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164036107
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164036107
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000055-65.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: ANTONIO DE SOUSA MIGUELEndereço: Rua Frei Vidal da Penha, 2316, Ponte Preta, CRATEúS - CE - CEP: 63704-560 Promovido(a): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: DEODORO, 226, SALA 101 EDIF MARCO POLO, CENTRO, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88010-020 DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria n.º 04/2025. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante em id.161290850, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164036107
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08/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 23:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 21:42
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158167693
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158167693
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04/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158167693
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02/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149694879
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149694879
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000055-65.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: ANTONIO DE SOUSA MIGUELEndereço: Rua Frei Vidal da Penha, 2316, Ponte Preta, CRATEúS - CE - CEP: 63704-560 Promovido(a): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: DEODORO, 226, SALA 101 EDIF MARCO POLO, CENTRO, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88010-020 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
07/04/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149694879
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07/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140767740
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140767740
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000055-65.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: ANTONIO DE SOUSA MIGUELEndereço: Rua Frei Vidal da Penha, 2316, Ponte Preta, CRATEúS - CE - CEP: 63704-560 Promovido(a): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: DEODORO, 226, SALA 101 EDIF MARCO POLO, CENTRO, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88010-020 DESPACHO Sobre a contestação e demais documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Após o término do prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sendo vedado o protesto genérico nesse sentido, ficando as partes cientes de que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
27/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140767740
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18/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137468181
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000055-65.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: ANTONIO DE SOUSA MIGUELEndereço: Rua Frei Vidal da Penha, 2316, Ponte Preta, CRATEúS - CE - CEP: 63704-560 Promovido(a): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: DEODORO, 226, SALA 101 EDIF MARCO POLO, CENTRO, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88010-020 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO DE SOUSA MIGUEL, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Em resumo, o Autor, aposentado, afirma estar sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de um empréstimo consignado realizado junto ao INSS, de número 53346328, no valor de R$ 1.666,50, pela FACTA FINANCEIRA S.A., em 19/09/2022. Mensalmente, é descontado o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) de sua aposentadoria, referente a suposto empréstimo consignado.
No entanto, o Autor não reconhece a aceitação de qualquer empréstimo consignado em seu nome. Ao final, pleiteia a concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, para que o promovido anule imediatamente o referido negócio jurídico fraudulento, sob pena de multa diária no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relato do necessário.
Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC. Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela de provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Explico. Muito embora o Requerente tenha anexado aos autos o Histórico de Crédito do INSS e o Extrato do Empréstimo Consignado (IDs nº 132218689/132218686), demonstrando que os descontos estão sendo efetivados no benefício do promovente, não há elementos que permitam presumir que tais descontos sejam de fato indevidos, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. O perigo na demora, por sua vez, se presumiria no presente caso, dada a questão do dano financeiro infligido, especialmente considerando que se trata da fonte de renda mensal do Requerente, mas a documentação pessoal e/ou bancária da parte não demonstra, ainda que de maneira indiciária, que a relação contratual debatida foi firmada mediante fraude. Assim, os fatos alegados pelo requerente, juntamente com os documentos apresentados até o momento, por si sós, não são suficientes para convencer este magistrado a determinar, de imediato, que a instituição financeira requerida se abstenha de proceder com os descontos no benefício previdenciário mencionado.
Além disso, reputo necessária a apresentação de resposta pela requerida para uma comprovação mais robusta do direito do autor. Isso posto, indefiro a liminar pleiteada por não restarem preenchidos os seus requisitos essenciais, com fulcro na fundamentação acima explanada. Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária.
Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência prevista no art. 344, do CPC. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137468181
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06/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137468181
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06/03/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132330892
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132330892
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132330892
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14/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132330892
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14/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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