TJCE - 0050069-20.2021.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050069-20.2021.8.06.0111 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KELVIN FERRER TEIXEIRA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE VALORES O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, Estado do Ceará, na forma da lei, FAZ SABER a quem o presente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO for apresentado que, atendendo ao requerimento formulado nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA o(a) Sr(a).
KELVIN FERRER TEIXEIRA, a RECEBER, junto ao Banco DO BRASIL/CAIXA, a importância de R$ 5.020,93, mais juros e correção monetária, relativo ao depósito judicial efetuado por DECOLAR.COM LTDA, Conta nº 01505353-3, ID Depósito: 040195500012212017, a ser transferido à conta 13.023-0, Agência 4041-0, Banco do Brasil, de titularidade de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS, podendo o(a) suplicante, para o fim de que trata este Alvará, tudo praticar, requerer, receber, assinar e dar quitação.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
JIJOCA DE JERICOACOARA/CE, 28 de março de 2023.
Eu, ALMIR ALMEIDA MAGALHAES FILHO, SUPERVISOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA, digitei.
Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar Respondendo -
25/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:24
Transitado em Julgado em 26/02/2023
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25/04/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:27
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 07:42
Conclusos para despacho
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16/02/2023 07:41
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:41
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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20/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de KELVIN FERRER TEIXEIRA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:55
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (85) 3108-1626 WhatsApp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11/11/2022, no horário aprazado, na sala de audiências híbridas da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, deu-se início ao presente ato processual.
PRESENTES Juiz de Direito: FREDERICO AUGUSTO COSTA Autor(a): KELVIN FERRER TEIXEIRA- CPF: *59.***.*46-73 Advogado(a): ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS- OAB/CE: 35.894 Ré(u): DECOLAR.COM LTDA- CNPJ: 03.***.***/0002-31 Preposto(a): MARCELA GAZZINEO BIJOTTI- CPF: *11.***.*47-00 AUSENTES: OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas.
Ato contínuo, o MM.
Juiz iniciou a audiência, sendo todas as manifestações e depoimentos registrados em arquivo audiovisual.
Após o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: “ Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, na medida em que o princípio constitucional é a publicidade dos processos.
Se aplicado o entendido sustentado pelo requerido, todos os processos passariam a tramitar em segredo de justiça, o que violaria frontalmente a Constituição, não podendo o Poder Judiciário chancela tal interpretação.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça na medida em que não há interesse jurídico nessa fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade apresentada.
Isso porque, a legitimidade é a pertinência subjetiva entre o direito afirmado e a parte que o invoca, devendo ser analisado in status assertionis.
No caso em tela, em análise abstrata o autor alega a responsabilidade do requerido, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise de eventual ilegitimidade se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será apreciado em capítulo apropriado.
Preenchidos os requisitos para a admissibilidade da demanda e não havendo outras questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
O presente caso tem por objeto uma relação de consumo, conforme definido nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, a ré é uma prestadora de serviços, o que torna indiscutível a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, consoante arts. 14 e 20 do CDC.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no CDC, notadamente, da regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que ocorre na situação exposta neste processo.
Por outro lado, a jurisprudência do TJCE é firme no sentindo de que “a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, se dá de forma automática e não desincumbe a apelante do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, no que refere ao nexo causal entre os danos supostamente suportados e a falha na prestação dos serviços” (Apelação Cível - 0006991-37.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022).
Firmadas essas premissas, passo à análise da questão em contenda.
Pois bem, o autor alega que adquiriu uma passagem aérea com a requerida e, por conta da pandemia de coronavírus, deve a sua viagem adiada, com a promessa de utilização dos créditos (saldo pecuniário) utilizados na compra para a aquisição de uma nova passagem aérea.
Afirma que, dentro do período de 18 meses estabelecido pela Lei 14.034/2021, buscou adquirir nova passagem aérea com o saldo disponível e que não conseguiu, apesar de tentar, diversas vezes a solução administrativa.
Por seu turno, a ré alega regularidade no seu comportamento, na medida que é apenas intermediaria entre o passageiro e a companhia aérea.
A alegação da requerida não se sustenta, uma vez que ela integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável por eventuais falhas na prestação de serviço.
Ademais, sua responsabilidade é direta, uma vez que reteve dinheiro do consumidor, não o estornando em razão da não prestação do serviço, conduta esta digna de censura.
Consoante disposto no art. 3º da LEI Nº 14.034, DE 5 DE AGOSTO DE 2020, é sim direito do consumidor a utilização de eventual saldo na aquisição de nova passagem aérea, dentro do período indicado pela norma, ou reembolso em caso de impossibilidade fática, como o caso em tela.
Houve, por parte do autor, um início de prova quanto às suas alegações, uma vez que demonstrou os constantes contatos com a requerido.
Por seu turno, a ré apenas alega a legalidade da sua conduta, sem trazer qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, há de ser reconhecida falha no serviço prestado pela ré.
Com relação à compensação moral, entendo que ela restou caracterizada, em razão do desvio produtivo do autor, diante das diversas tentativas de resolução do problema por parte do autor.
Por esse motivo, arbitro a reparação moral em R$ 3.000,00.
O dano material restou igualmente provado, devendo o autor ser ressarcido pelo valor pago pelo serviço (R$ 1.591,02) que não foi utilizado, por culpa exclusiva da ré.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.591,02 e a título de reparação moral no valor de R$ 3.000,00.
Danos materiais: Correção de INPC e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Danos morais: Correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, o primeiro a partir da sentença e o segundo a partir da citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para manifestação, no prazo de 10 dias e, após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Desde já, ficam as partes advertidas do disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95. ” ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Frederico Augusto Costa Juiz -
29/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 01:50
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:36
Decorrido prazo de KELVIN FERRER TEIXEIRA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (88) 99208-1853 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que nesta data, procedi a juntada da mídia de audiência realizada em 11/11/2022, conforme ID. 40910347.
O referido é verdade.
Dou fé.
ANGELA MARCELA MUNIZ Matrícula nº 44724 Servidora Geral -
11/11/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 10:54
Juntada de ata da audiência
-
11/11/2022 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 09:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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10/11/2022 15:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/11/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (88) 99208-1853 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao Decisão de ID. 32219670, fica designado Audiência de Conciliação, no dia 11/11/2022 às 09:00 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara, A audiência de conciliação poderá ser convolada em audiência de instrução e julgamento presidida por juiz togado que colherá as provas em audiência.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A audiência de conciliação poderá ser convolada em audiência de instrução e julgamento presidida por juiz togado que colherá as provas em audiência.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita.
Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência.
Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. “Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso persista alguma dúvida, entre em contato conosco, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 15:00h, COM ANTECEDÊNCIA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS da data da audiência.
Seguem os canais de atendimento: Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Número de telefone: (88) 9.9208-1853; WhatsApp Business:(88) 3669-1183; e-mail: [email protected].
Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinada Conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 11:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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01/04/2022 15:26
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/02/2022 17:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2021 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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