TJCE - 0200408-89.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167823986
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167823986
-
07/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167823986
-
06/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Apelação
-
23/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164014193
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164014193
-
14/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200408-89.2024.8.06.0109 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COUTINHO CANDIDO DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria de Fátima Coutinho Cândido da Rocha em desfavor do Banco do Brasil S.A.
A parte autora alega que, na condição de ex-servidora pública, possui inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o nº 1.010.086.238-9.
Relata que, ao procurar o banco réu em 17/06/2024 para levantamento de suas cotas, constatou saldo de apenas R$ 1.412,00, valor que reputa irrisório frente ao período contributivo.
Afirmou ter submetido a documentação bancária à análise contábil especializada, cujo parecer técnico identificou diferença de R$ 21.063,21 em relação ao valor que deveria constar na conta vinculada.
Aduz que os valores depositados não foram devidamente corrigidos, tampouco houve rentabilização conforme normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Além dos danos materiais, sustenta que o episódio lhe causou intenso abalo emocional, razão pela qual requer o reconhecimento da omissão do banco na gestão da conta PASEP, com a consequente condenação ao pagamento da diferença apurada, bem como indenização por danos morais.
Formulou os seguintes pedidos: (a) condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 21.063,21, a título de danos materiais; (b) indenização por danos morais decorrentes da frustração experimentada com o valor disponibilizado; (c) aplicação da responsabilidade objetiva do réu; (d) inversão do ônus da prova; e (e) concessão de gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de Num. 129327124 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré não apresentou contestação ou constituiu advogado nos autos, Num. 134281687.
Decisão de Num. 137482875 decretou a revelia do banco promovido e anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso vertente deve ser solucionado à luz do efeito material da revelia, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Verificada a inércia da parte ré, regularmente citada (Num. 134281687), e ausente contestação ou qualquer outra forma de defesa, impõe-se o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Tal presunção opera integralmente no presente caso, haja vista a natureza disponível do direito material discutido - valores patrimoniais vinculados a conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) - e considerando que o réu é uma instituição financeira de grande porte, dotada de capacidade técnica e jurídica para se defender de forma ampla e eficaz.
A ausência de contestação torna desnecessária a discussão quanto ao ônus da prova, na medida em que os fatos narrados pela parte autora são tidos como verdadeiros.
A autora demonstrou documentalmente ter direito a cotas do referido fundo e juntou parecer técnico que indicou diferença de R$ 21.063,21, decorrente de omissões na gestão da conta e ausência de atualização monetária.
Configurada, pois, a omissão da instituição financeira na adequada administração da conta PASEP, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade, fundada na responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação de consumo.
Ademais, merece destaque o documento juntado sob o Num. 108015779, que consiste em parecer técnico contábil elaborado por profissional especializado, o qual discrimina com precisão todo o período de recolhimento das cotas do PASEP vinculadas à parte autora.
O laudo apresenta metodologia de cálculo clara e fundamentada, aplicando os índices legais de correção monetária e de rentabilidade estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que confere robustez técnica e jurídica à sua conclusão.
Ressalte-se que o referido parecer aponta expressamente os normativos aplicáveis, a base de cálculo adotada e os valores que deveriam constar na conta vinculada, em contraste com o montante disponibilizado pela instituição financeira.
A apuração da diferença de R$ 21.063,21 foi realizada com base em documentação bancária e dados históricos fornecidos pela própria autora, não havendo qualquer elemento nos autos que invalide ou desautorize o conteúdo do documento.
Dessa forma, não há que se falar na incidência do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois não se identifica defeito manifesto ou invalidade aparente nas alegações autorais que justifique afastar a presunção de veracidade dos fatos, tampouco o desprestígio do documento técnico juntado.
Cuida-se, portanto, de prova documental idônea, coerente e suficiente para embasar o convencimento judicial, notadamente em contexto de revelia, sem qualquer causa que justifique a sua desconsideração.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a conclusão deve ser diversa daquela alcançada quanto aos prejuízos materiais.
Isso porque a parte autora não descreve quaisquer fatos concretos ou circunstâncias específicas que revelem abalo emocional ou psicológico efetivamente suportado em decorrência da constatação de repasses a menor em sua conta PASEP.
O alegado sofrimento íntimo decorrente da constatação do saldo inferior ao esperado não pode ser presumido de forma automática, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem violação a direito da personalidade ou exposição a situação vexatória, discriminatória ou de constrangimento excepcional.
Nesse ponto, a pretensão indenizatória carece de verossimilhança, pois não se sustenta em um quadro fático sólido, limitando-se a invocações genéricas de frustração.
Importa consignar que a autora poderia ter verificado as inconsistências alegadas durante o longo período de sua vida funcional, mediante consulta periódica aos extratos da conta vinculada, não se tratando, pois, de evento repentino, inesperado ou traumático.
A mera percepção de um valor que se reputa insuficiente, por ocasião do pedido de levantamento, não configura, por si só, dano imaterial, ainda mais quando o prejuízo financeiro dele decorrente já encontra adequada reparação por meio do ressarcimento pleiteado e ora reconhecido.
Assim, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, não há fundamento jurídico para a procedência do pedido de indenização por danos morais, impondo-se a sua rejeição Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e condeno a parte ré ao dever de restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, no importe de R$ 21.063,21 (vinte e um mil, sessenta e três reais e vinte e um centavos), com incidência de correção monetária desde a data do levantamento do valor a menor, pelo IPCA, com juros de mora desde a citação, segundo o referencial da Taxa Selic.
Considerando que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que o montante do pedido de indenização por danos morais é meramente indicativo, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
12/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164014193
-
12/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de EDIMAR DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de EDIMAR DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137482875
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Diante da ausência de contestação, conforme certificado no documento de id n° 134281687, decreto a revelia da parte ré, com a incidência do seu duplo efeito, considerando que a causa versa exclusivamente sobre direito patrimonial.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Parte ré intimada com o ingresso da decisão nos autos.
Em seguida, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137482875
-
10/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137482875
-
05/03/2025 20:42
Decretada a revelia
-
31/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 05:00
Confirmada a citação eletrônica
-
09/12/2024 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:12
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 18:22
Mov. [8] - Conclusão
-
09/10/2024 18:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01802200-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/10/2024 17:58
-
27/09/2024 09:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 14:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Disponibilizacao: 26/09/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: Pagina:
-
25/09/2024 12:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2024 20:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2024 14:39
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2024 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000178-72.2025.8.06.0164
Francisca Marcilene do Nascimento Sousa
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 16:09
Processo nº 3000178-72.2025.8.06.0164
Francisca Marcilene do Nascimento Sousa
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 14:49
Processo nº 3000239-43.2024.8.06.0074
Ailane Cristina Freitas Albuquerque
Neon Financeira - Credito, Financiamento...
Advogado: Julia Quintiliano Mansur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 14:17
Processo nº 0201063-93.2024.8.06.0163
Jose Augusto de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Zacarias Vaz da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 18:03
Processo nº 3008389-04.2025.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Comarca de Fortaleza - Capital
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 07:40