TJCE - 0281492-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142382733
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142382733
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281492-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: ELAINE ROCHA SILVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora realizou acordo com ambos os promovidos, cujas cláusulas repousam na petição de ID 135587837, e requereram a homologação judicial. É o que basta relatar. Decido. Tendo em vista a composição amigável do litígio e a disponibilidade do direito em discussão, não vislumbro óbices à homologação do acordo, visto que firmado por advogados com poderes específicos para transigir. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, nos exatos limites pactuados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (ID 135587837) em relação a este feito, e declaro EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" c/c art. 200 do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. Sem custas remanescentes, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142382733
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:08
Homologada a Transação
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24/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135637245
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281492-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: ELAINE ROCHA SILVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizado por ELAINE ROCHA SILVEIRA, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL.
S.A., conforme dados acima descritos. No curso do processo, as partes Elaine Rocha e Chubb Seguros informaram que foi realizado acordo extrajudicial (Id nº 135587831), solicitando sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Constata-se que as partes envolvidas alcançaram um acordo, devidamente assinado e discutido, na qual efetuou-se transação no intuito de findar a lide somente com relação ao réu Chubb Seguros, na forma do petitório de Id nº 135587831. O artigo 487, III, alínea "b", do CPC/2015, estipula ser possível a homologação de transação efetuada em juízo a qualquer tempo.
Tendo em vista a composição amigável do litígio e a disponibilidade do direito em discussão, não vislumbro óbices à homologação do acordo, visto que firmado pelas partes envolvidas. Isso posto, HOMOLOGO, por decisão, o acordo firmado entre os interessados Elaine Rocha e Chubb Seguros, nos exatos limites pactuados nos termos do Id nº 135587831, para que surta seus efeitos jurídicos e legais; e declaro extinto este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, apenas com relação ao requerido Chubb Seguros, prosseguindo o feito em relação à outra empresa demandada, Uber do Brasil Tecnologia. Ainda, reitero a determinação contida no despacho de Id nº 132122067. Sem custas processuais remanescentes.
Honorários conforme pactuado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135637245
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01/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135637245
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12/02/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132122067
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132122067
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21/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132122067
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10/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:09
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 00:32
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2024 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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