TJCE - 0200409-06.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:05
Juntada de informação
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18/07/2025 23:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152349734
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152349734
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200409-06.2024.8.06.0164 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO JOSE DE SOUZA MARINHO, TRANSLEO LOGISTICA LTDA Trata-se de demanda ajuizada pelo autor em face do requerido acima nominados.
O requerente foi intimado para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, contudo nada fez no prazo fixado, consoante certidões de fls. retro. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais.
Com efeito, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, visto que não apresentou provas adequadas de insuficiência de recursos para o recolhimento de custas.
Na espécie, a parte interessada, apesar de devidamente intimada, não comprovou o direito à gratuidade de justiça nem efetuou o pagamento das custas processuais, situação que acarreta o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil com o consequente indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
Convém ressaltar que o referido cancelamento independe de prévia intimação pessoal da parte para o cumprimento da providência, bastando a intimação de seu patrono, o que se deu na espécie.
Acerca da matéria, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO - NOVA INTIMAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
A inércia do autor para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação do recolhimento das custas complementares, em vista da modificação para maior do valor inicialmente atribuído à causa, enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08378854620168120001 MS 0837885-46.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021). Inicial.
Indeferimento.
Custas.
Não recolhimento.
Gratuidade de justiça. 1 - Não cumprida a determinação de recolhimento das custas iniciais, a providência cabível é o indeferimento da petição inicial, hipótese em que não se exige a intimação pessoal da parte ou de seu advogado. 2 - Tratando-se de pessoa que os autos revelam dispor de renda que lhe permite custear as despesas processuais, sem sacrificar a própria sobrevivência, a simples declaração de hipossuficiência não basta para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária. 3 - Apelação não provida (TJ-DF - APC: 20.***.***/6777-12, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2015). APELAÇÃO CIVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
O não pagamento das custas processuais no prazo legal impõe o cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
Desnecessária intimação pessoal para o recolhimento [...] (TJ-RS - AC: *00.***.*34-83 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/03/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2015). Isso posto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152349734
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30/04/2025 19:27
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137967763
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Prof.
Edite Mota, 201, Centro, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000 PROCESSO Nº: 0200409-06.2024.8.06.0164 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: ANTONIO JOSE DE SOUZA MARINHO, TRANSLEO LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias diligência do oficial de justiça considerando o local de cumprimento do ato (zona rural) nos termos da portaria atualizada de custas do TJCE, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. SãO GONçALO DO AMARANTE/CE, 7 de março de 2025. ERIKA D AVILA SPINOSA CARNEIRO à disposição -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137967763
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07/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137967763
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07/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:40
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 12:19
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 08:30
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 19:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01802609-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/06/2024 19:13
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04/06/2024 14:20
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/06/2024 atraves da guia n 164.1002288-01 no valor de 120,74
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03/06/2024 13:20
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 164.1002288-01 - Custas Intermediarias
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31/05/2024 14:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2024 atraves da guia n 164.1002284-88 no valor de 7.382,09
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30/05/2024 03:46
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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29/05/2024 12:23
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 164.1002284-88 - Custas Iniciais
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28/05/2024 12:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 09:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/05/2024 18:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:51
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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