TJCE - 3000302-08.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:42
Juntada de comunicação
-
21/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 20:12
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:41
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:41
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:09
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138031809
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DO POSTO FISCAL DE QUIXERÉ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137836030
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138031809
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000302-08.2025.8.06.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa - IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP Parte Passiva - IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DO POSTO FISCAL DE QUIXERÉ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP, em face de LUIS ALBERTO DA COSTA, CHEFE DO POSTO FISCAL DE QUIXERÉ - Secretaria de Estado da Receita do Estado do Ceará (SEFAZ). Na decisão de Id 137836030, foi indeferido o pedido liminar, ante ausência de prova pré-constituída. A impetrante requereu a reconsideração da decisão, tendo em vista a juntada de novos documentos (Id 137966817).
Juntou documentos de Ids 137968925 a 137968937 É o breve relatório.
Decido. Em que pese a juntada de novos documentos, o Mandado de Segurança não é instrumento processual que permite dilação probatória e produção de provas.
Trata-se de remédio constitucional onde o direito líquido e certo da parte deve ser demonstrado de plano, no momento da propositura da exordial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, respectivamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PORTARIA 1 .104/GM-3/64.
RE 817.338 RG-DF.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, À MÍNGUA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
SEGURANÇA INDEFERIDA LIMINARMENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Pedido de reconsideração, recebido como Agravo interno, aviado contra decisão que indeferiu liminarmente a liminar da segurança, publicada na vigência do CPC/2015.
II.
In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrrente, contra suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na determinação de instauração do Procedimento de Revisão da Portaria que declarara o cônjuge da impetrante anistiado político.
Aponta como ato coator, para tanto, a existência de notificação genérica, para apresentação de defesa pelo anistiado, no prazo de 10 (dez) dias .III.
O presente Agravo interno insurge-se contra decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente a petição da segurança porquanto não comprovadas a certeza e a liquidez do direito pleiteado, vez que não foram acostados ao mandamus, além dos documentos que dariam suporte às alegações da parte impetrante, o próprio ato apontado como coator.
IV.
Nos termos do art . 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".V.
Com efeito, a Lei 12 .016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, entendido como aquele que prescinde de dilação probatória.
O Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova préconstituída, os fatos que alega.
VI.
Na hipótese, alega a parte impetrante que a Administração determinou a instauração de procedimento de revisão da anistia concedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/64 e, posteriormente, notificou a parte impetrante para apresentar defesa, sem juntar, contudo, o referido ato apontado como coator.
VII.
O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo.
Conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações.
Os fatos têm de ser precisos e incontroversos.
A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, Rel .
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021).
Precedentes do STJ, em casos análogos.VIII.
Pedido de reconsideração recebido como Agravo interno, e, assim, improvido. (STJ - RCD no MS: 27542 DF 2021/0099170-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
Destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO - LIMINAR REVOGADA - FUMUS BONI IURIS AUSENTE - DECISÃO MANTIDA- JUNTADA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O deferimento da liminar no mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída - Mantém-se a decisão que revogou a liminar no mandado de segurança, pela ausência da confluência dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, ante a impossibilidade de juntada de documentos em momento posterior à revogação da medida. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 2576795-50 .2022.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/11/2023, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/12/2023).
Destaquei. Cumpre destacar que o pedido de reconsideração encontra-se fundamentado, basicamente, em documentos não juntados à exordial, notadamente fotos e emails com data posterior ao ingresso desta ação. Ademais, a Lei nº. 12.016/2009 não traz em seus artigos a possibilidade de pedido de reconsideração.
Deste modo, caberia ao impetrante ter feito prova pré-constituída quando do ajuizamento do writ, mas assim não procedeu, devendo a parte pleitear a mudança da decisão que indeferiu o pleito liminar mediante recurso próprio, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se.
Após, cumpram-se os demais expedientes da decisão de Id 137836030.
Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
10/03/2025 15:56
Juntada de comunicação
-
10/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138031809
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000302-08.2025.8.06.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa - IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP Parte Passiva - IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DO POSTO FISCAL DE QUIXERÉ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP, em face de LUIS ALBERTO DA COSTA, CHEFE DO POSTO FISCAL DE QUIXERÉ - Secretaria de Estado da Receita do Estado do Ceará (SEFAZ). Narra a inicial que a Impetrante se trata de sociedade empresária que desenvolve operações de logística com equipamentos fotovoltaicos, tais como armazenagem, distribuição e transporte, realizando a atividade de industrialização, na modalidade montagem, em que importa e comercializa o produto Gerador Solar Fotovoltaico, sendo este, em muitas de suas operações, direcionado para construção de Usinas Fotovoltaicas. Alega que, como parte de uma operação de rotina, um de seus caminhões saiu de São Paulo com destino a Quixeré (CE) e ao chegar ao Posto Fiscal de Quixeré - CE, o veículo foi parado para fiscalização de rotina, momento no qual foi apresentada toda a documentação exigida.
Em seguida, menciona que o motorista/condutor, informou à empresa Impetrante que o Fiscal estava exigindo o pagamento do DIFAL-ICMS para liberação da carga, tributo este que sequer é devido no caso concreto em razão da operação ser parte do Contrato de Empreitada Global (equipamentos que estão sendo transportados com destino à obra referente à construção de uma Usina Fotovoltaica). Aduz que o impetrado reteve mercadoria da impetrante no dia 25/02/2025, para fins de pagamento do DIFAL/ICMS, sem a lavratura de qualquer auto de infração ou termo de apreensão e depósito.
Diz que após emitido o boleto para fins de pagamento de diferencial de alíquota de ICMS e aplicação da sanção fiscal que entende aplicável, deixou de lavrar auto de infração ou termo de apreensão e depósito e permanece retendo as mercadorias no posto fiscal, de modo que está apreendendo a mercadoria sob a alegação de que só liberará após o pagamento do tributo supostamente devido. Alega que procedimento de fiscalização não pode ser utilizado como forma de coerção para o pagamento do tributo, que é ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributo, nos termos da inteligência da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. Assim, pede, a título liminar, a liberação da mercadoria ilegalmente apreendida com a lavratura do auto de infração e/ou termo de apreensão e depósito que entenda pertinente A peça mandamental veio acompanhada de documentos. Determinada emenda, o impetrante qualificou o impetrado. Intimado o impetrado, o Estado do Ceará manifestou-se nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que o Mandado de Segurança visa a proteger o Impetrante contra ato lesivo a direito líquido e certo por parte de autoridade pública, dita coatora. A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplinou o novo regramento para o Mandado de Segurança, dispõe ipsis litteris: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nas precisas palavras do mestre Hely Lopes Meireles (in Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 15ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1994, págs. 38/39): "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações." Destaquei. Destarte, significa dizer que deve existir prova pré-constituída do fato que causa lesão ao direito alegado.
Isto porque, em se tratando de Mandado de Segurança, para que se viabilize a concessão da ordem pretendida, requer-se a demonstração prévia, por parte do Impetrante, do direito por ele invocado, na medida em que, na estreita via processual destinada àquele processo, não se admite dilação probatória. Ainda, a Lei nº. 12.016/2009 traz em seu art. 7º, III, a possibilidade de concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No presente caso, entendo incabível a concessão do pedido liminar, ante a ausência de demonstração do fumus boni iuris, pois o objetivo do mandamus é a liberação de mercadoria supostamente retida no posto fiscal, mas não há nos autos indícios de prova suficientes da alegada retenção e apreensão da mercadoria pela autoridade fiscal; sequer foram colacionadas fotos da carga no referido posto fiscal ou outros documentos que indiquem a permanência da mercadoria na fiscalização da SEFAZ. Cabia ao Impetrante ter acostado prova da retenção do produto na sede do posto fiscal de Quixeré, a fim de fazer prova da probabilidade do direito alegado, no entanto, assim não procedeu. Afigura-se clara, pois, a necessidade de dilação probatória, o que, inclusive, como já dito, não é cabível em sede de Mandado de Segurança. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará e do Paraná, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS - APREENSÃO DE MERCADORIA TRANSPORTADA POR ALEGADA FRAUDE E SIMULAÇÃO DE OPERAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Trata-se de ação mandamental por meio da qual o impetrante objetiva a liberação de mercadoria e do veículo apreendidos em razão de fiscalização da fazenda estadual por meio de seus agentes, em operação que objetiva combater sonegação de ICMS no setor de transporte de combustível.
Direito líquido e certo é aquele embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada, de plano, por documentação inequívoca, o que não é a hipótese dos autos, pois o equacionamento da controvérsia demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita.
Não há prova cabal apta a afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo combatido, mesmo porque questionamentos válidos e deduções lógicas não podem ser considerados provas pré-constituídas a possibilitar a concessão da segurança .
Impossibilidade de concessão da ordem, se a existência do direito restar duvidosa ou seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos que demandam maiores averiguações. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00591690720238190001 202400122876, Relator.: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/07/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2024).
Destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
PORTARIA N.º 853/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO .
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE .
LEI EM TESE.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RR - MS: 90019567620238230000, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 26/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/07/2024) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PEDIDO PARA A ANULAÇÃO DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DE PUBLICAÇÃO DE AVISO DO DIA E HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO POR PARTE DO AGRAVADO.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 02602847920218069000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023).
Destaquei. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se a autoridade coatora para apresentar Informações no prazo de até 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação do Impetrado, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer em até 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137836030
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07/03/2025 21:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137836030
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07/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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05/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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