TJCE - 3000886-13.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142829539
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142829539
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000886-13.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO LUCAS FERREIRA ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO LUCAS FERREIRA ALVES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, em virtude dos fatos narrados na inicial.
O feito transcorria regularmente, quando as partes entraram em composição, consoante Id. 142805610 e requereram a homologação do acordo. É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito não comporta maiores digressões, uma vez que os litigantes possuem capacidade para transigir e o objeto da demanda permite composição amigável da lide.
Ademais, não se evidencia qualquer vício atinente ao acordo.
Acerca da homologação de acordo, o atual CPC, em seu art. 485, VIII, preleciona que haverá resolução do mérito quando: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Satisfeitos os requisitos legais, homologo, por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, o acordo de vontades manifestado em Id. 142805610, extinguindo o processo com julgamento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, ante o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Honorários conforme o acordado.
P.R.I.
Ante a dispensa do prazo recursal, intimem-se e arquivem-se os presentes autos. 28 de março de 2025.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
02/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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02/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142829539
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28/03/2025 16:30
Homologada a Transação
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28/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137560025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000886-13.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Processos Associados: [] AUTOR: ANTONIO LUCAS FERREIRA ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
A) CITE-SE IMEDIATAMENTE O PROMOVIDO para oferecer contestação, no prazo legal. Fica facultada a possibilidade de conciliação posterior, desde que ambas as partes manifestem interesse nesse sentido, nada impedindo a apresentação de proposta de acordo por escrito, nestes autos, ou extrajudicialmente.
B) Intime-se o advogado subscritor da inicial para, em 15 (quinze) dias, fornecer o número de sua OAB SUPLEMENTAR no ESTADO DO CEARÁ, ou comprovar que não possui mais de 5 (cinco) ações distribuídas por ano neste Estado, sob pena de adoção das providências cabíveis.
Expedientes necessários.
Crato, 28 de fevereiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137560025
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07/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137560025
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28/02/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LUCAS FERREIRA ALVES - CPF: *81.***.*31-01 (AUTOR).
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28/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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