TJCE - 0126025-86.2018.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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16/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 145206143
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145206143
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0126025-86.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WASHINGTON LUIS ARAUJO DA SILVA Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de WASHINGTON LUIS ARAUJO DA SILVA, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que, em 23/12/2015, as partes celebraram contrato de crédito de nº 320000000070 (1816000000070322254), na modalidade "crédito pessoal eletrônico", no valor de R$ 71.454,19 (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, com liberação dos créditos para a conta-corrente: 000010000975 da agência: 1816. Relatou que o demandado não adimpliu o pagamento das obrigações decorrentes do contrato e a dívida encontrava-se no valor de R$ 147.535,00 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais), atualizada até a data do ajuizamento da presente demanda. Destarte, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 147.535,00 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais). A petição inicial (Id 123538706) foi instruída com os documentos. Custas processuais recolhidas (Id 123538705 - págs. 2, 4, 6 e 8). Citada por edital (Id 123537911), foi nomeado curador especial à parte ré, que apresentou contestação (Id 135783833) por negativa geral. Intimada, a requerente não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre a contratação de empréstimo pelo requerido, devendo ser comprovado pelas partes documentalmente, de modo que a matéria discuta é unicamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documentação produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Superada as questões, passo à análise do mérito. A parte autora sustentou que o crédito pessoal eletrônico foi concedido, com liberação de valores na conta-corrente descrita, mas o requerido não efetivou o pagamento devido. Por sua vez, a parte ré aduziu que o requerente tem a obrigação de provar os fatos alegados e constitutivos do seu pedido e da obrigação da parte adversa. O autor detém o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, caput, I, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Compulsando os autos, verifico que o banco requerente apresentou o "extrato dos créditos contratados" (Id 123538681), o "extrato parcelado" (Id 123538700), os demonstrativos dos cálculos (Id 123538696 e Id 123538678). Oportunamente, registro que, de fato, o banco demandante não trouxe aos autos do processo o instrumento do contrato firmado entre as partes, contudo a sua ausência não resulta, por si só, a improcedência da ação de cobrança, quando há nos autos elementos suficientes à comprovação da relação contratual. Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos" (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 5/9/2005). 2.
O Tribunal de origem considerou que, no caso, não obstante a ausência do instrumento contratual, a documentação acostada pela parte autora comprova a disponibilização dos valores na conta bancária da agravante.
Ressaltou,
por outro lado, a inexistência de negativa da ré acerca da contratação alegada pelo autor, julgando comprovado o vínculo contratual entre as partes. 3.
Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.312.796/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Ademais, o fato jurídico pode ser provado mediante documento, salvo os negócios jurídicos que a lei impõe forma especial, nos termos do artigo 212 do Código Civil. Art. 212.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. Destarte, observo que não há, em princípio, restrição legal de provas para a pretensão deduzida na presente ação de cobrança. A documentação apresentada pelo banco promovente, notadamente, o "extrato dos créditos contratados" (Id 123538681) e o "extrato parcelado" (Id 123538700), permitem concluir que as partes firmaram contrato de crédito pessoal e que o valor de 69.385,31 (sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos) foi disponibilizado na conta bancária do requerido. Assim, entendo que o banco requerente logrou êxito em comprovar ter firmado o contrato de crédito pessoal com o requerido e ter creditado os valores correspondentes na conta bancária do mesmo. Logo, o banco promovente se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Com efeito, entendo que resta evidente que o requerido deixou de cumprir com a sua obrigação contratual de pagar os débitos resultantes do contrato de empréstimo pessoal em questão. Ademais, observe-se que, em virtude da falta de apresentação do instrumento contratual nos autos do processo, deve ser aplicada a taxa médica de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), praticada nas operações da mesma espécia, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termo da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada- por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Finalmente, destacado que os valores passíveis de cobrança serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, imperioso o reconhecimento do inadimplemento e a condenação ao pagamento dos débitos resultantes do contrato de empréstimo pessoal nº 320000000070 (1816000000070322254). III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, caput, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento dos débitos resultantes do contrato de empréstimo pessoal nº 320000000070 (1816000000070322254), cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) praticada nas operações da mesma espécie para o período da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, e corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade do requerido. Em razão da sucumbência recíproca, imputo ao demandado o ressarcimento das custas processuais. Condenado a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/04/2025 12:11
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145206143
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28/04/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:39
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:39
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135842965
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0126025-86.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WASHINGTON LUIS ARAUJO DA SILVA
Vistos.
Sobre a contestação de ID. retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135842965
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07/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135842965
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13/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:26
Decretada a revelia
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24/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:41
Mov. [172] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 19:40
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:20
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 16:51
Mov. [169] - Documento Analisado
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04/09/2024 07:44
Mov. [168] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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02/09/2024 12:59
Mov. [167] - deferimento | Vistos. Concedo o prazo de dez dias para a parte autora providenciar a publicacao do edital de citacao expedido a fl. 178.
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23/08/2024 16:25
Mov. [166] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 12:33
Mov. [165] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272920-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 12:30
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20/08/2024 00:32
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:16
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 15:20
Mov. [162] - Documento Analisado
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05/08/2024 17:28
Mov. [161] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em quinze dias, atendendo ao que foi determinado no despacho de fl. 179, sob pena de extincao da acao no
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05/08/2024 14:22
Mov. [160] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 12:43
Mov. [159] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/07/2024 23:44
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 12:15
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 09:04
Mov. [156] - Documento Analisado
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12/06/2024 16:23
Mov. [155] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que entre em contato com o Setor Grafico do Tribunal de Justica ([email protected]) o qual, apos orcamento e comprovacao do pagamento, procedera a publicacao no Diario da Justica do ed
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28/05/2024 10:17
Mov. [154] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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02/02/2024 15:09
Mov. [153] - Documento Analisado
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23/01/2024 18:56
Mov. [152] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 14:02
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 16:37
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812712-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 16:07
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09/12/2023 03:40
Mov. [149] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 20:41
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 11:53
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 09:47
Mov. [146] - Documento Analisado
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20/11/2023 13:43
Mov. [145] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a certidao do oficial de justica de fl. 171. Expedientes necessarios.
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16/10/2023 14:14
Mov. [144] - Encerrar documento - restrição
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06/10/2023 19:14
Mov. [143] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/10/2023 19:14
Mov. [142] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/08/2023 11:00
Mov. [141] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/152076-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2023 Local: Oficial de justica - Luis Augusto de Araujo
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10/08/2023 08:07
Mov. [140] - Documento Analisado
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03/08/2023 21:21
Mov. [139] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 14:55
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 14:32
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02229060-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 14:20
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20/07/2023 20:22
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 12:14
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0275/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 163. Expedientes necessarios. Advogados(s): F
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19/07/2023 07:14
Mov. [134] - Documento Analisado
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13/07/2023 09:00
Mov. [133] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 163. Expedientes necessarios.
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26/06/2023 16:10
Mov. [132] - Encerrar documento - restrição
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26/06/2023 15:44
Mov. [131] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/06/2023 15:44
Mov. [130] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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14/06/2023 02:41
Mov. [129] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/05/2023 18:07
Mov. [128] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/096799-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2023 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
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25/05/2023 22:38
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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24/05/2023 12:00
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 11:44
Mov. [125] - Documento Analisado
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23/05/2023 10:35
Mov. [124] - Decisão de Saneamento e Organização | Vistos. Tendo em vista peticao de fls. retro e o fato da citacao de Washington Luis Araujo da Silva, indefiro a citacao editalicia, vez que consta no AR de fls. 40 e 85 como "ausente", nao se adequando ao
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22/05/2023 11:29
Mov. [123] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2023 17:16
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02065917-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 16:59
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16/05/2023 01:22
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 02:14
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 12:58
Mov. [119] - Documento Analisado
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10/05/2023 17:23
Mov. [118] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 11:49
Mov. [117] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/04/2023 11:49
Mov. [116] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/04/2023 19:16
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/04/2023 19:16
Mov. [114] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2023 14:57
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/03/2023 14:57
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/03/2023 14:26
Mov. [111] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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22/03/2023 14:25
Mov. [110] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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22/03/2023 14:11
Mov. [109] - Documento Analisado
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20/03/2023 17:30
Mov. [108] - Mero expediente | Vistos. Cite-se o requerido nos enderecos indicados na peticao de fl. 144. Expedientes necessarios.
-
15/12/2022 12:31
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
15/12/2022 10:47
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02569976-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 10:20
-
07/12/2022 00:51
Mov. [105] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/11/2022 15:15
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0844/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
-
23/11/2022 02:14
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 17:06
Mov. [102] - Documento Analisado
-
22/11/2022 13:08
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 13:08
Mov. [100] - Documento
-
17/11/2022 21:58
Mov. [99] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 09:21
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2022 10:54
Mov. [97] - Decisão de Saneamento e Organização | Vistos. O pleito de fl. 132 merece deferimento, ante a redacao do art. 319, 1, do CPC/15, devendo o feito ser separado em fila propria para busca no sistema Sisbajud acerca do endereco do promovido nao loc
-
22/09/2022 14:38
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2022 17:33
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02390433-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2022 17:18
-
02/08/2022 23:42
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0678/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 02:35
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 14:06
Mov. [92] - Documento Analisado
-
29/07/2022 00:09
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre retorno de carta com AR de fls. 127. Expedientes necessarios.
-
31/05/2022 16:56
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/05/2022 16:56
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2022 21:57
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0408/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
-
25/04/2022 10:41
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/04/2022 10:15
Mov. [86] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
25/04/2022 02:02
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2022 22:26
Mov. [84] - Documento Analisado
-
18/04/2022 19:49
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a citacao do requerido em novo endereco indicado a fl. 121. Expedientes necessarios.
-
18/04/2022 14:16
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
18/04/2022 11:24
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02024812-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2022 11:14
-
11/03/2022 21:38
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2022 Data da Publicacao: 14/03/2022 Numero do Diario: 2803
-
10/03/2022 01:58
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 17:41
Mov. [78] - Documento Analisado
-
09/03/2022 17:26
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 17:26
Mov. [76] - Documento
-
25/02/2022 10:48
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/02/2022 10:47
Mov. [74] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
24/02/2022 14:26
Mov. [73] - Mero expediente | Vistos. Cumpra-se decisao de fl. 111. Expedientes necessarios.
-
23/02/2022 11:05
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
07/12/2021 19:03
Mov. [71] - Certidão emitida
-
07/12/2021 19:01
Mov. [70] - Certidão emitida
-
01/12/2021 23:07
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 12:17
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
14/10/2021 11:38
Mov. [67] - Certidão emitida
-
14/10/2021 11:38
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2021 16:28
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02346349-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2021 15:54
-
17/09/2021 12:23
Mov. [64] - Certidão emitida
-
17/09/2021 05:38
Mov. [63] - Expedição de Carta
-
16/09/2021 18:42
Mov. [62] - Documento Analisado
-
14/09/2021 16:37
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a autora, pessoalmente, para se manifestar sobre devolucao de AR's de fls. 77/78, 80/83 e 85/86, em 5 (cinco) dias, sob pena de extincao de feito. Expedientes necessarios.
-
14/09/2021 13:53
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
09/06/2021 13:47
Mov. [59] - Certidão emitida
-
09/06/2021 13:46
Mov. [58] - Decurso de Prazo
-
09/06/2021 13:42
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
24/05/2021 20:58
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2021 Data da Publicacao: 25/05/2021 Numero do Diario: 2616
-
24/05/2021 20:58
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2021 Data da Publicacao: 25/05/2021 Numero do Diario: 2616
-
24/05/2021 20:58
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2021 Data da Publicacao: 25/05/2021 Numero do Diario: 2616
-
21/05/2021 11:44
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 09:29
Mov. [52] - Documento Analisado
-
17/05/2021 17:55
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos. Intime(m)-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar sobre AR de fls. 77/78, 80/83 e 85/86 no prazo de 05 (cinco) dias.
-
12/05/2021 01:10
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
26/01/2021 10:57
Mov. [49] - Certidão emitida
-
26/01/2021 10:57
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/12/2020 17:34
Mov. [47] - Certidão emitida
-
02/12/2020 17:34
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/11/2020 10:12
Mov. [45] - Certidão emitida
-
18/11/2020 10:12
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/11/2020 14:31
Mov. [43] - Certidão emitida
-
03/11/2020 14:31
Mov. [42] - Certidão emitida
-
03/11/2020 14:30
Mov. [41] - Certidão emitida
-
03/11/2020 14:30
Mov. [40] - Certidão emitida
-
29/10/2020 23:38
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
29/10/2020 23:38
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
29/10/2020 23:38
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
29/10/2020 23:38
Mov. [36] - Expedição de Carta
-
29/10/2020 11:49
Mov. [35] - Documento Analisado
-
26/10/2020 11:55
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, Renove-se
-
26/10/2020 11:49
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
23/09/2020 11:31
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01462087-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2020 10:49
-
21/09/2020 16:19
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0531/2020 Data da Publicacao: 31/08/2020 Numero do Diario: 2448
-
21/09/2020 16:19
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0531/2020 Data da Publicacao: 31/08/2020 Numero do Diario: 2448
-
21/09/2020 16:19
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0531/2020 Data da Publicacao: 31/08/2020 Numero do Diario: 2448
-
26/08/2020 17:13
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2020 15:26
Mov. [27] - Documento Analisado
-
25/08/2020 15:20
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, Manifesta
-
24/08/2020 16:03
Mov. [25] - Certidão emitida
-
01/04/2020 17:02
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
11/12/2018 18:24
Mov. [23] - Certidão emitida
-
11/12/2018 18:24
Mov. [22] - Documento
-
04/12/2018 17:44
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/278112-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2018 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
-
04/12/2018 08:45
Mov. [20] - Certidão emitida
-
31/10/2018 08:51
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Expeca-se mandado pra citacao do requerido. Custas pagas (fls. 49/51).
-
21/08/2018 10:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10475762-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2018 09:47
-
23/07/2018 08:44
Mov. [17] - Certidão emitida
-
23/07/2018 08:44
Mov. [16] - Documento
-
28/06/2018 11:07
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/144729-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2018 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
-
20/06/2018 14:33
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Expeca-se mandado de citacao, nos termos requeridos as fls. 48.
-
20/06/2018 14:32
Mov. [13] - Encerrar análise
-
13/06/2018 13:31
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10323465-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2018 13:05
-
12/06/2018 02:12
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/06/2018 atraves da guia n 001.1007634-48 no valor de 41,28
-
11/06/2018 14:13
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1007634-48 - Custas Intermediarias
-
06/06/2018 11:34
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2018 Data da Disponibilizacao: 05/06/2018 Data da Publicacao: 06/06/2018 Numero do Diario: 1918 Pagina: 241
-
04/06/2018 10:35
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2018 14:22
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o aviso de recebimento de pagina
-
01/06/2018 14:20
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/06/2018 14:20
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/05/2018 13:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
11/05/2018 14:55
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2018 14:59
Mov. [2] - Conclusão
-
23/04/2018 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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