TJCE - 3001426-36.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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17/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:59
Decorrido prazo de PATRICIA KELI MIGUEL SILVA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156968793
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156968793
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001426-36.2024.8.06.0220 REQUERENTE: LARISSA BRIOSO ROCHA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte, equerendo a inclusão dos dados da executada no rol de inadimplentes. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Proceda-se à inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes (Serasajud).
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
28/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156968793
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28/05/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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25/05/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 22:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA KELI MIGUEL SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142790943
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142790943
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001426-36.2024.8.06.0220 AUTOR: LARISSA BRIOSO ROCHA REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.530,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
30/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142790943
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30/03/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA KELI MIGUEL SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA KELI MIGUEL SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137367127
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001426-36.2024.8.06.0220 AUTOR: LARISSA BRIOSO ROCHA REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. DESPACHO Manifeste-se a parte executada sobre o alegado descumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente inclusão da multa estipulada e deflagração dos atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137367127
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07/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367127
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07/03/2025 09:57
Processo Reativado
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26/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132860825
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23/01/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132860825
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22/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132860825
 - 
                                            
22/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:07
Homologada a Transação
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21/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 06:58
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 12:06
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:01
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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