TJCE - 3000338-80.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 06:23
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155520194
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155520194
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000338-80.2024.8.06.0181.
REQUERENTE: CICERO SOARES DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Cícero Soares de Oliveira contra o Estado do Ceará, por meio da qual busca tutela jurisdicional para assegurar o fornecimento dos fármacos INSULINA GLUSILINA (APIDRA), DOPAGLIFOZINA + METFORMINA (XIGDUO XR 5/1000 MG) E MEDIDOR DE GLICOSE FREE STYLE LIBRE, para tratamento da patologia da qual é acometido, qual seja, DIABETES MELLITUS TIPO 2, alegando que sua condição financeira não lhe permite arcar com os custos do tratamento por se tratar de medicamentos/insumos de alto custo.
A inicial veio instruída com a documentação de Id 90314090 a Id 90314104.
Através da decisão de Id 90358759 foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o Estado do Ceará deixou fluir o prazo legal para contestar (Id 106730622), o que motivou o decreto de revelia, sem, contudo, incidirem os efeitos da revelia por se tratar o réu de pessoa jurídica, oportunidade em que foi anunciado o julgamento da lide.
O Estado do Ceará, intimado do anúncio do julgamento antecipado, acostou a petição de Id 141099931, alegando, em síntese, que como é sabido, anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Edcl no REsp 1.657.156/RJ, em sede de Tema Repetitivo (Tema 106), havia especificando os requisitos entendidos como necessários à concessão pela Administração Estatal de medicamentos não inseridos em atos normativos do SUS.
Sustentou que, recentemente, no julgamento dos Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234 foram estabelecidos novos requisitos, de ônus probatório da parte autora, e critérios de observância obrigatória ao magistrado para decidir sobre a concessão de medicamentos.
Assim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do Tema 1234 (RE 1.366.243)1, após a realização de diversas audiências públicas buscando viabilizar o rateio de forma mais equânime do encargo financeiro decorrente da judicialização da saúde, homologou os termos de 3 (três) acordos, os quais foram firmados entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e os Estados, DF e Municípios, representados pelos seus respectivos conselhos nacionais de saúde, os quais devem ser observados pelo Magistrado, no momento da decisão.
Ao final, requereu o Estado do Ceará a improcedência do pedido formulado na inicial, considerando a inobservância dos requisitos previstos no RE 1.366.243 - STF (Tema 1234), Súmula Vinculante nº 60, RE 566.471 (Tema 6) e Súmula Vinculante nº 61, para a legítima concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Em suma, é o relato.
DECIDO. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do Mérito: Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Considerando que o feito comporta o julgamento antecipado de mérito, procedo o julgamento do feito, nos termos do art. 355, do CPC, conforme anunciado anteriormente.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e pedido liminar ajuizada por Cícero Soares de Oliveira em face de Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público, todos devidamente qualificados na peça inicial, objetivando a disponibilização dos medicamentos e insumos referidos na inicial, não incorporado ao Sistema Único de Saúde, SUS.
Anoto, por pertinente, que independente de decisões anteriores proferidas por este juízo, os pedidos envolvendo questões de saúde são sempre analisados por este juízo à luz dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Dito isso, consigno que em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, por sua vez, foi a seguinte: "Tema/Repetitivo 106, STJ.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 - REsp 1657156/RJ)." E mais recentemente, especificamente em 26/09/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 6, a qual prescreve: Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Este tema restou sumulado por meio de duas súmulas vinculantes: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Logo, não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado ou mesmo experimental.
Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada em substituição ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público.
Na hipótese sub judice, o relatório médico de Id 90314094, que acompanha a inicial, declina diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 2, com indicação de tratamento com os fármacos indicados na exordial.
Relata que existem outros tratamentos ofertados pela rede pública, aos quais o autor já se submeteu, no entanto, não obteve resposta satisfatória.
O acolhimento do pleito do autor esbarra na ausência do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo tema 6 do STF, mormente os previstos nos itens "d" e "e".
Não há dúvidas de que o direito à saúde vem assentado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, podendo ser determinado a entes públicos o fornecimento de tratamentos e procedimentos que se fizerem necessários, especialmente em face do princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não se olvida a previsão constitucional.
Entretanto, ao decidir questão de acesso a medicamentos extremamente caros e de novas tecnologias, estaria este juízo a prejudicar, indiretamente, milhares de pessoas que tem acesso aos equipamentos e medicamentos fornecidos pelo SUS, de alta eficiência e de baixo custo.
Respeitadas as posições contrárias, não se estar diante de um caso comum, em que se impõe o fornecimento de medicamentos, porque a nossa Constituição assegura a todos o acesso à saúde, de modo universal e igualitário, de que pessoas que não possam adquirir medicamentos por falta de condições financeiras possam receber dos entes públicos um atendimento médico.
Também, não é o caso de descredibilidade da qualificação dos profissionais médicos que assinaram os laudos apresentados em juízo, tampouco o seu conhecimento a respeito do quadro clínico da parte autora e dos tratamentos que melhor responderão ao seu diagnóstico.
Tais circunstâncias, porém, não prescindem de uma demonstração probatória segura a respeito da ineficácia de outros tratamentos convencionais existentes no SUS, o que, conforme mencionado, não consta nos autos.
Ademais, não se ignora a delicadeza do quadro de saúde da parte autora ou mesmo a necessidade de que se submeta a tratamento adequado ao diagnóstico de DIABETES MELLITUS.
No caso dos autos, no que concerne aos requisitos (d) e (e), do Tema 6, do Supremo Tribunal Federal, em que pese o teor dos relatórios médicos juntados aos autos, não é possível concluir pela imprescindibilidade do medicamento pleiteado, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, das alternativas fornecidas pelo SUS. 3.
Dispositivo: Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o processo com julgamento do mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a decisão de Id 90358759.
Em decorrência da aplicação do princípio da causalidade, arbitro honorários em desfavor da parte autora a título de honorários no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa e, em decorrência da hipossuficiência financeira, na forma do art. 98, §3º, do CPC de 2015, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05(cinco) anos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155520194
-
29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137347097
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000338-80.2024.8.06.0181 REQUERENTE: CICERO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O Vistos etc.
Haja vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme informação nos autos, decreto-lhe a revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível.
A contestação presente nos autos foi apresentada extemporaneamente pelo Município de Lavras da Mangabeira.
Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. É o entendimento já solidificado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - ART. 320, INCISO II, DO CPC - IPTU - LANÇAMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INEQUÍVOCA. 1.
Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1137177 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 02.03.2010) - grifo não original) Por fim, declaro saneado o processo, informando que ele será julgado no estado em que se encontra, a teor do disposto no art. 355, II, do Código de Ritos Cíveis.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais poderão, se desejar, juntar documentos no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 26/02/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137347097
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06/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137347097
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06/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 16/09/2024 23:59.
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07/08/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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