TJCE - 0250945-93.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELICIANO DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELICIANO DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137453342
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0250945-93.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO FELICIANO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO RAIMUNDO FELICIANO DA COSTA moveu ação de concessão de auxílio-acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora expõe, em síntese, que o presente processo é relativo a acidente do trabalho, de modo que a parte autora sofreu o infortúnio laboral e foi afastada do exercício das funções para tratamento mediante percepção de auxílio-doença.
Com efeito, no presente caso, a parte autora teve sua pretensão negada na seara administrativa, ainda que implicitamente, quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença, deixando de promover a sua continuidade, ou mesmo de convertê-lo em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de ofício. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual para a autora e determinada a citação do INSS. Citada, a autarquia federal alegou o incabimento do benefício previdenciário.
Sustenta que a perícia médica, certificou que a moléstia alegada pela parte demandante não lhe confere incapacidade laboral, na forma dos artigos 42 e seguintes e dos artigos 59 e seguintes, todos da Lei n. 8.213/1991, sem o que obviamente seu pleito não pode vingar.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Perícia médica realizada e laudo depositado no ID 129485489. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, nenhuma apresentou manifestação no prazo legal. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ -4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Segundo o entendimento e o beneplácito da autorizada doutrina (Daniel Machado da Rocha, Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2.ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe. 2002; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 7.ª edição, São Paulo: Ltr. 2006, pág. 611/616), o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, pago mensalmente ao segurado, sem caráter substitutivo do salário e recebido cumulativamente com o mesmo quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Assim, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas enquadradas nas situações do anexo III do RGPS, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente.
Ou seja, imperioso que se constate perda ou redução (quantitativa ou qualitativa) na capacidade laborativa. Na espécie, o laudo pericial não constatou ter havido sequelas definitivas aptas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado.
Esse motivo é suficiente, outrossim, para a pretensão alternativa do benefício previdenciário. É de se rejeitar o pedido, portanto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137453342
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07/03/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137453342
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07/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129778286
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129778286
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20/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129778286
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20/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:26
Juntada de laudo pericial
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09/11/2024 14:42
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 12:21
Mov. [90] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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31/10/2024 15:22
Mov. [89] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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30/10/2024 14:14
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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24/10/2024 09:40
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:30
Mov. [86] - Conclusão
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21/08/2024 12:30
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/08/2024 19:58
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 17:35
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/08/2024 17:35
Mov. [82] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/08/2024 10:52
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 09:54
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261068-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 09:38
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15/08/2024 01:50
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 18:18
Mov. [78] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160875-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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14/08/2024 17:36
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/07/2024 21:14
Mov. [76] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 16:16
Mov. [75] - Conclusão
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10/06/2024 12:33
Mov. [74] - Conclusão
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10/06/2024 12:32
Mov. [73] - Documento
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10/06/2024 11:19
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111404-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 11:11
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07/06/2024 14:30
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108769-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 14:23
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25/05/2024 08:58
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/05/2024 10:42
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/05/2024 10:42
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/05/2024 10:32
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062154-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 10:07
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16/05/2024 21:47
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 01:56
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 21:23
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/094648-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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14/05/2024 21:21
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/05/2024 21:21
Mov. [62] - Documento Analisado
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08/05/2024 10:29
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041261-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 10:14
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25/04/2024 14:31
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 11:27
Mov. [59] - Encerrar análise
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16/04/2024 11:27
Mov. [58] - Conclusão
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15/04/2024 20:35
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994917-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 15/04/2024 20:31
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12/12/2023 01:43
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/11/2023 16:12
Mov. [55] - Documento
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16/11/2023 08:01
Mov. [54] - Documento
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13/11/2023 22:10
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 02:22
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/10/2023 17:58
Mov. [51] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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30/10/2023 13:30
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418415-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 13:11
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27/10/2023 19:27
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 11:43
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 08:29
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/10/2023 08:28
Mov. [46] - Documento Analisado
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19/10/2023 16:06
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 16:36
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 08:27
Mov. [43] - Documento
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14/03/2023 21:59
Mov. [42] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
10/03/2023 20:39
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 01:53
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 15:15
Mov. [39] - Documento Analisado
-
06/03/2023 17:01
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 16:27
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2023 13:31
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2023 13:31
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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01/03/2023 11:59
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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01/03/2023 11:14
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/09/2022 09:22
Mov. [32] - Encerrar análise
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27/09/2022 21:00
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02405350-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 20:41
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23/09/2022 09:40
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/09/2022 09:40
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/09/2022 09:37
Mov. [28] - Documento
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20/09/2022 13:02
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/192921-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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12/09/2022 05:38
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/09/2022 20:21
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0804/2022 Data da Publicacao: 06/09/2022 Numero do Diario: 2921
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02/09/2022 03:00
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0804/2022 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE)
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01/09/2022 20:22
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/09/2022 20:22
Mov. [22] - Documento Analisado
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30/08/2022 16:11
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
30/08/2022 15:51
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2022 15:51
Mov. [19] - Encerrar análise
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30/08/2022 14:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02337603-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2022 14:22
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05/08/2022 21:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0762/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 02:17
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 15:46
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2022 20:35
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0729/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
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19/07/2022 01:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 11:09
Mov. [12] - Documento Analisado
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14/07/2022 08:27
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se o autor, por sua advogada, via Diario da Justica, para, em 15 (quinze) dias, replicar a contestacao de fls. 118 a 131, nos termos dos artigos 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Publique-se. Expediente necessario
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13/07/2022 19:42
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 18:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02228084-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/07/2022 18:21
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12/07/2022 20:11
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/07/2022 20:11
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2022 20:09
Mov. [6] - Documento
-
08/07/2022 13:08
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/139252-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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08/07/2022 10:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/07/2022 14:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2022 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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