TJCE - 3000444-39.2017.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/02/2025 16:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/02/2025 16:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/02/2025 16:00
Concedida a tutela provisória
-
31/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109963759
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109963759
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000444-39.2017.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para se manifestar sobre a penhora online realizada. -
18/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109963759
-
18/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS PORTO BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105530673
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105530673
-
24/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105530673
-
24/09/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 19:45
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS PORTO BARBOSA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS PORTO BARBOSA em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:23
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85199034
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85199034
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85199034
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000444-39.2017.8.06.0035 DECISÃO.
Trata-se de embargos à execução por meio da qual a embargante sustenta a impenhorabilidade do valor onerado.
A credora impugnou os argumentos e pediu o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Decido.
A oposição de embargos a execução pressupõe garantia de Juízo.
Vejamos: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
A partir da garantia do Juízo inicia-se o prazo para os embargos: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
No caso, o valor penhorado é suficiente para garantir a obrigação, razão pela qual recebo os embargos à execução.
No mérito, tenho que os embargos merecem acolhida parcial.
Com efeito, a fim de garantir o mínimo existencial das famílias sobreveio previsão normativa (CPC, artigo 833, X) no sentido da impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A jurisprudência atualmente consolidada pacificou compreensão de que a proteção alcança valores até 40 Salários mínimos alocados não só em caderneta poupança, como também em conta-corrente e demais aplicações financeiras observado o limite de 40 salários-mínimos.
Essa compreensão poderá ser superada apenas em casos de má-fé, o abuso de direito ou a fraude, tudo a cargo do credor haja vista a presunção de boa-fé que decorre do ordenamento jurídico.
Por fim, vale enfatizar que essa compreensão se compatibiliza também com entendimento também cristalizado que autoriza a penhora de parte de salários sempre que comprovada a garantia do mínimo existência após a retenção de parte dessa verba.
Em reforço: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1.
No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4.
A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Esse cenário autoriza a liberação parcial das contas da autora na medida em que embora não se trata de valores em poupança, a quantia está aplicada, o valor não excede de 40 salários-mínimos e a presunção de boa-fé da executada não foi superada.
O acolhimento é apenas parcial porque a retenção de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado ao mesmo tempo permitirá amortizar a dívida existente a assegurar o mínimo existência ao devedor e sua família.
Conclusão.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução e, determino a transferência correspondente a 30% (trinta por cento), ou seja, R$792,58 (setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) dos valores bloqueados, e, após, a liberação das contas do devedor.
Após decurso do prazo, expeça-se alvará em favor da exequente a fim de permitir o levantamento de R$792,58 (setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), observando-se os dados bancários de ID 77199789 - Pág. 1 e o disposto na Portaria 557/2020 do TJCE.
Dê-se prosseguimento na execução observando-se o disposto na decisão de ID retro, notadamente com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens necessários a satisfação da obrigação.
Ainda, determino buscas no sistema RENAJUD a fim de obter a satisfação do valor residual consistente em R$1.849,36.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após retornem para decisão.
Aracati/CE, data da assinatura eletrÔnica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85199034
-
14/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85199034
-
14/05/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS PORTO BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78656391
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78656392
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78656391
-
25/01/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78656392
-
25/01/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78656391
-
24/01/2024 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 10:19
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 00:00
Processo Reativado
-
16/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:27
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 05:01
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64864544
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 60253630
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº 3000444-39.2017.8.06.0035 DESPACHO RH Vistos etc.
Intime-se a exequente para corrigir as informações contidas na petição retro, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que NA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 32.***.***/0001-01, com representante legal ARTHUR COSTA AMARAL, é terceiro alheio ao processo, não havendo documentos nos autos que demonstrem seu interesse na causa. Em caso de ter ocorrido sucessão/incorporação empresarial, que se junte, no mesmo prazo, os documentos probatórios, para fins de atualização e correção cadastral.
Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
27/07/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 23:01
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000444-39.2017.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para se manifestar sobre a penhora online realizada. -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2022 22:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2022 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2022 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2022 08:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:00
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 11:34
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 06/11/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 10:40
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2018 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2018 16:00
Expedição de Intimação.
-
19/10/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2018 15:08
Homologada a Transação
-
27/09/2018 17:08
Conclusos para julgamento
-
27/09/2018 17:07
Audiência conciliação realizada para 27/09/2018 12:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
14/09/2018 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2018 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 12:16
Audiência conciliação designada para 27/09/2018 12:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
09/08/2018 12:13
Audiência conciliação realizada para 09/08/2018 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
27/07/2018 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2018 14:57
Audiência conciliação designada para 09/08/2018 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
08/04/2018 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2017 07:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 09:46
Audiência conciliação realizada para 12/07/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
20/06/2017 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2017 17:02
Expedição de Citação.
-
09/05/2017 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 15:32
Audiência conciliação designada para 12/07/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
09/05/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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