TJCE - 3001271-17.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159206195
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159206195
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001271-17.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO SILVIO DA SILVA Promovido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias.
Maracanaú/CE, 5 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
05/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159206195
-
05/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154394764
-
14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154394764
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154394764
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154394764
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001271-17.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO SILVIO DA SILVA Promovido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por FRANCISCO SILVIO DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, já qualificados nos presentes autos.
A parte autora alega que foi negativada indevidamente, uma vez que desconhece o débito originado pelo contrato, bem como desconhece eventual cessão de crédito que tenha originado o registro em questão.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência, a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e que o demandado seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral.
Acostou documentos nos ID. nº. 138110376/ 138110380, destaco a consulta SPC NET no ID. nº. 138110379.
Decisão no ID. nº. 138126644, postergou a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Determinou a inversão do ônus da prova.
Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Contestação no ID. nº. 150862230.
A parte demandada alegou que a inscrição negativa tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo BANCO DO BRASIL S/A, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito.
Alegou a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, em razão de anotação preexistente.
Ao final pugnou pela improcedência da ação.
Acostou documentos, declaração de cessão de crédito no ID. nº. 150862241; Termo de adesão de cartão de crédito no ID. nº. 150862244; consulta SPC e SEARASA no ID. nº. 150862247/ 150862249; Instrumento de Cessão de Crédito no ID. nº. 152879090.
Réplica no ID. nº. 154222264, em síntese, reiterando os termos da petição inicial.
Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora no valor de R$ 2.613,90 demonstrada no id.
Num 138110379, é devida.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido, apesar de ter juntado Termo de adesão de cartão de crédito no ID. nº. 150862244, não demonstrou que foi esse contrato que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Aqui cabe destacar que embora a parte demandada alegue que se tornou credora do autor por meio de uma cessão de crédito, não traz aos autos provas suficientes para demonstrar a origem do débito em questão, já que o promovido deveria ter acostado os demonstrativos do débito em apreço ou outro documento que pudesse demonstrar a constituição do débito pela parte autora.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, lhe gerando prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo.
In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência Enunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízo in re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiais representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não deve prosperar. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realmente configura a responsabilidade de indenização por danos de forma in re ipsa, devendo o consumidor ser reparado moralmente pelos infortúnios causados com a inscrição.
Contudo, o mesmo STJ traz uma ressalva a esse direito de ser indenizado: se o requerente já possuir inscrições anteriores em órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, inclusive foi editada a Súmula nº 385 do STJ, in verbis: "Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". No presente caso, pelo documento trazido pela parte autora no ID. nº. 138110379 - Pág. 1, é possível observar a existência de anotação pretérita em cadastro restritivo, incluída no dia 16/09/2022 (ITAU UNIBANCO), motivo pelo qual se deve aplicar o teor da referida súmula. Ressalte-se que cabia à parte interessada (a parte requerente) o ônus da prova de que as negativações anteriores são resultadas de fraude e que, portanto, são ilegítimas, o que não foi feito no presente caso.
Por fim, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na determinação que seja retirado o registro do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referentes ao débito no valor de R$ 2.613,90 demonstrada no id.
Num 138110379, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$ 10.000,00. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na determinação que seja retirado o registro do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referentes ao débito no valor de R$ 2.613,90 demonstrada no id.
Num 138110379, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$ 10.000,00. b) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo referente R$ 2.613,90 demonstrada no id.
Num 138110379, é devida, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; Ante a sucumbência recíproca, a parte autora e a ATIVOS S/A SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS arcarão com o pagamento de 50% das custas processuais.
Em relação à parte autora, a obrigação resta suspensa pelo prazo legal em virtude de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte promovida ATIVOS S/A SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Condeno ainda a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, destacando que a obrigação resta suspensa pelo prazo legal em virtude de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 12 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154394764
-
12/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154394764
-
12/05/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152326472
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152326471
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152326472
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152326471
-
28/04/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. -
25/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152326472
-
25/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152326471
-
24/04/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica
-
17/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138126644
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001271-17.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO SILVIO DA SILVA Promovido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Recebo a inicial, eis que em termos, e, por ora, sem prejuízo de ulterior apreciação, defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal.
Postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Nesta ocasião, analisando o pedido de inversão do ônus da prova, tenho que o caso em tela suscita a sua aplicação em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII, do artigo 6º do CDC.
Designe-se audiência de conciliação, de preferência, pelo sistema de videoconferência, atentando-se quanto aos prazos de antecedência mínima fixados pelo art. 334 do CPC.
Faça-se constar que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 334, §8º, CPC.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados e, não obtido o acordo, sairá da audiência a parte ré cientificada da obrigatoriedade de contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de verificação da revelia e da presunção de veracidade das declarações tecidas pela parte promovente.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse em participar de audiência de conciliação, faça-se constar da citação que a requerida, caso queira, também poderá manifestar o desinteresse em conciliar, desde que o faça, no mínimo, 10 (dez) dias antes da audiência, a qual então restará cancelada.
Nesse caso, o prazo para contestação, entretanto, terá como termo inicial a data do próprio protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, CPC.
Cite-se a requerida, preferencialmente, por meio eletrônico.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 10 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138126644
-
10/03/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138126644
-
10/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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