TJCE - 0250525-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 06:03
Juntada de relatório
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0250525-20.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: FRANCISCO RAYLANDER ROCHA RIBEIRO Ementa: direito processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção sem resolução de mérito.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ausência de citação válida.
Falta de pressuposto processual.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo recorrente em face de devedor fiduciário, cujo bem não foi localizado, inviabilizando a apreensão e a citação. 2.
Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado para localização do bem ou requerer a conversão da ação em execução, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito. 3.
Ausência de manifestação da parte autora no prazo assinalado. 4.
Sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Apelação sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora.
II.
Questão em discussão 6.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo pela ausência de indicação de endereço para cumprimento da medida liminar caracteriza ausência de pressuposto processual; (ii) saber se, no caso, houve violação ao princípio da proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, a citação do devedor somente se opera após a efetiva apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §1º). 8.
A ausência de citação válida compromete a formação da relação processual, caracterizando falta de pressuposto processual essencial, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e não abandono de causa. 9.
Nessa hipótese, não se exige intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação regular de seu patrono com a devida advertência. 10.
O despacho que antecedeu a sentença oportunizou à parte autora indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação, sob pena de extinção, tendo permanecido inerte. 11.
Correta a extinção do feito, ausente qualquer vício procedimental.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC.
Tese de julgamento: "A ausência de citação válida em ação de busca e apreensão caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; inocorrendo, no caso de extinção por ausência de pressuposto processual, violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto verificado prevalência de princípios outros." ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.
Código de Processo Civil, arts. 6º, 239, 485, IV e §1º.
Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.070.207/AC, Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/08/2023.
STJ, AgInt no AREsp 2.226.255/MA, Min.
Marco Buzzi, DJe 10/03/2023.
TJCE, ApCiv 0206188-82.2023.8.06.0064, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, DJe 14/08/2024.
TJCE, ApCiv 0275858-42.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, DJe 14/08/2024.
TJCE, AgInt 0214144-47.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, DJe 14/08/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO HONDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de FRANCISCO RAYLANDER ROCHA RIBEIRO; nos seguintes termos (ID 20308663): [...] Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão, bem como se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto. A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor. [...] Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante. Em suas razões (ID 20308668), o recorrente sustenta que o Juiz de origem, ao analisar a questão, decidiu, em breve relato, sem a necessária perícia, considerando simplesmente o fato de não ter o autor obtido êxito no endereço para a citação, considerando falta de pressuposto processual informar o endereço correto, nos termos do art. 485 IV do Novo Código de Processo Civil. Acrescenta que apesar de a parte promovida não ter sido citada, o promovente movimentou devidamente o feito no intuito de promover a citação, jamais se quedando inerte.
Ademais, ao contrário do que interpretou o Magistrado, o autor preencheu todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qualificando devidamente o réu com endereçamento do contrato, não sendo responsável no caso de mudança de endereço do promovido. Sustenta, por fim, que se torna imperioso que o princípio da proporcionalidade seja analisado à luz das normas e princípios que compõem o sistema constitucional de cada Estado, em homenagem à força normativa da Constituição. Requer, ao final, a reforma do decisório ora guerreado, para os fins e efeitos de direito. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Diploma Processual Civil. Colhe-se dos autos (ID 20308661) que foi determinado intimação da parte autora/apelante para requerer medidas oportunas à continuidade do feito, haja vista a tentativa frustrada de localização do bem a ser apreendido, conforme comando judicial ali exarado: Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. [...] Em que pese a realização da intimação, através de Causídico constituído nos autos, a parte Autora manteve-se silente; razão pela qual o Magistrado, através da sentença terminativa, extinguiu o processo por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). Pois bem, de início, penso que o magistrado singular ao proferir o despacho de ID 20308661, invitando a parte Autora a requerer providências tendentes à continuidade do feito o fez em harmonia com as disposições insertas no Dec.-Lei 911/69, na medida em que para haver citação, mister a localização e apreensão do bem; além de dar opção à parte autora, no curso da Ação, de sua conversão em Ação de Execução, palco onde poderá se dar a citação editalícia acaso não localizado o devedor. Extreme de dúvida que a citação nas Ações de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei referido, somente deverá ocorrer se localizado o bem e efetivamente for apreendido.
Em não sendo localizado, não há se falar em citação, muito menos em citação por edital que até poderá existir se ocorrer a apreensão e o devedor/réu não for localizado para citação pessoal.
A propósito, eis o que dispõe o art. 4º, a lei de regência: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Acerca da citação nas Ações da espécie, o Superior Tribunal de Justiça há tempos já firmou seu entendimento: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). [...]. (Resp 195094/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0084782-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) j. 28/06/2004). Nesse cenário, entendo que o magistrado de origem ao determinar a intimação da parte autora, nos termos do despacho referido, agiu corretamente quanto aos fins pretendidos. Confrontando-se os fatos ocorridos nos fólios com as disposições processuais atinentes; a meu sentir o magistrado adotou a correta fundamentação para o caso concreto.
A citação válida há de ser tida como pressuposto processual.
Sem citação, a validade do processo resta ameaçada.
Nesse ideativo, dispõe o art. 239, do CPC, verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Lecionando sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves: Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. (In Manual de Direito Processual Civil, volume único, juspodivm, p. 2024, p. 125) Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, a teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Relevante não olvidar de que, conforme já expendido, a intimação da parte, por advogado, para a indicação do endereço onde poderia ser localizado o bem se revela de máxima importância, já que tão somente ocorre a citação, acaso ocorra a apreensão.
Outrossim, a faculdade que se dispõe para requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução é de estrito dever da parte, ante o princípio dispositivo e a própria dicção do art. 4º, do Dec.-Lei 911/69. Nessa toada, precedentes deste Sodalício, no sentido de que a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Agravante em informar o endereço atualizado do devedor para fins de apreensão do bem ou requerer a conversão em ação de execução. 2.
In casu, o ora Agravante apesar de intimado para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado do Requerido para fins de apreensão do veículo, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, quedou-se inerte. 3.
O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, possui o entendimento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal do Apelante para a validade da decisão em comento. 4.
No caso dos autos, superada esta fase inicial, consistente no enquadramento da situação posta em análise no art. 485, IV da legislação adjetiva, tem-se que é despicienda a intimação pessoal do Autor, na presente hipótese, uma vez que o expediente fora publicado no Diário de Justiça, com direcionamento ao eminente Advogado da parte. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Agravo de Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0214144-47.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA APREENSÃO DO VEÍCULO OU PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Vejo que por meio da decisão interlocutória proferida à fl. 85/86, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Com efeito, nada obstante as razões recursais, a bem da verdade a extinção do feito se deu em virtude da ausência de indicação do endereço do réu, não para citação, mas para busca e apreensão do veículo.
E, com relação a este aspecto, é pacífica a compreensão adotada por este Tribunal de Justiça, no sentido de que a presente situação se enquadra como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0206188-82.2023.8.06.0064, em que é apelante BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0206188-82.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À(S) DILIGÊNCIA(S) DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0275858-42.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Lado outro, não há sequer de se cogitar de afronta ao princípio evocado, porquanto referido princípio não se adequa ao caso concreto, maxime quando posto em confronto com os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, este previsto no art. 4º, do CPC, que, se descumprido, poderá sob outro viés, trazer prejuízos aos demais jurisdicionados que poderão vir a ter suas demandas paralisadas em decorrência de indevido abarrotamento do juízo com demandas em que seus titulares não se desincumbem de fornecer os elementos necessários para o julgamento de mérito; sem perder de mira que o magistrado prestigiou o princípio da vedação à decisão surpresa quando determinou a intimação da parte Apelante com o indicativo de possível extinção acaso não cumprida a ordem. Portanto, considerando inexistir falha de procedimento, uma vez que o Juízo singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, agiu acertadamente; já que, intimada para impulsionar o feito, sob a advertência de possível extinção, a parte autora/recorrente não adotou qualquer providência, o recurso em apreço não merece acolhida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença recorrida. Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios. É como voto. Devolvam-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
13/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 08:58
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 22:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 13:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/03/2025 00:00
Intimação
0250525-20.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: FRANCISCO RAYLANDER ROCHA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão, bem como se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138119041
-
10/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138119041
-
10/03/2025 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/03/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:27
Juntada de resposta
-
14/01/2025 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 22:53
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/07/2024 16:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1601922-93 no valor de 2.237,15
-
22/07/2024 16:09
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1601923-74 no valor de 60,37
-
11/07/2024 17:13
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2024 17:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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