TJCE - 3005078-79.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 16/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155713630
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155713630
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22/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155713630
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22/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANIER FERNANDES MAIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANIER FERNANDES MAIA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Apelação
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24/03/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2025. Documento: 140883749
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21/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140883749
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20/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140883749
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20/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138146298
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11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: a) reconhecer o direito da parte promovente relacionado à redução de carga horária de 50% sem prejuízo de vencimentos, desde a data do requerimento administrativo; b) conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar que o ente municipal, no prazo improrrogável de 30 dias, proceda à pretendida redução de 50% da carga horária do promovente, sem prejuízo de sua remuneração; c) condenar o promovido ao pagamento em pecúnia do período trabalhado pela promovente sem a concessão da redução da carga horária, com termo inicial, da data do requerimento administrativo até a efetiva implementação da redução da carga horária. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, e de juros moratórios, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Promovido isento do pagamento de custas processuais. Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do Código de Processo Civil, pois, em juízo de estimativa, o valor da condenação não ultrapassará a 100 salários mínimos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, pelo DJE.
Deixo de intimar a parte ré, revel e sem habilitação no feito. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138146298
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10/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138146298
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10/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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09/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2025 23:59.
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17/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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