TJCE - 3044587-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137349717
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 3044587-74.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: TERESINHA DE JESUS PONTE DE ALCANTARA
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em face de TERESINHA DE JESUS PONTE DE ALCANTARA, ambos qualificados. A parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID nº 131759237), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimado através de seus advogados. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte exequente para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137349717
-
06/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137349717
-
27/02/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:35
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131759237
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131759237
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131759237
-
15/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131759237
-
09/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050157-12.2021.8.06.0094
Francisca das Chagas Pinheiro de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2021 23:04
Processo nº 3010315-20.2025.8.06.0001
Eulina Benigno de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Paulo Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 15:02
Processo nº 3000042-22.2025.8.06.0020
Moto Pecas Sao Francisco Comercio e Serv...
Ademir Robison Cavalcante Benicio
Advogado: Rafael Girao Britto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 15:20
Processo nº 3000290-05.2024.8.06.0058
Joao Gabriel Justino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 11:17
Processo nº 3000509-02.2024.8.06.0128
Maria Policarpia de Matos Oliveira
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 14:42