TJCE - 0121985-27.2019.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 04:16
Decorrido prazo de ADILSON NERI PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150287105
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150287105
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0121985-27.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Requerido: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA JUNIOR R.H.
Apelação interposta.
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 11 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
02/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150287105
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11/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137466280
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0121985-27.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA JUNIOR I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos em acidente de veículo ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de Francisco das Chagas Pereira Junior, objetivando o ressarcimento do montante de R$ 27.641,00 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e um reais), valor despendido pela seguradora ao segurado Marcio Soares da Rocha, em razão de colisão de trânsito envolvendo veículo segurado.
Alega a parte autora que em 27 de dezembro de 2016, o veículo segurado, um Hyundai HB20 Sedan 1.6 Comfort Plus, ano 2014, placa ORR9038, trafegava na Avenida Washington Soares, quando parou no semáforo vermelho e, nesse momento, foi atingido na traseira pelo veículo Hyundai Sonata GLS, placa NUS6666, de propriedade do requerido.
O impacto da colisão teria sido de tal intensidade que projetou o veículo segurado contra outros à sua frente, resultando em danos de grande monta.
A seguradora, acionada pelo segurado, reconheceu a perda total do veículo e indenizou o segurado no valor de R$ 47.641,00.
Posteriormente, vendeu os salvados por R$ 20.000,00, restando o prejuízo líquido de R$ 27.641,00, valor ora pleiteado na ação.
Alega que houve culpa exclusiva do condutor do veículo réu, em razão da colisão traseira, o que configura responsabilidade civil, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula 188 do STF.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que não foi o responsável pela colisão e que não há provas suficientes de sua culpa.
Aduziu ainda que não há certeza sobre quem conduzia o veículo no momento do acidente, e, portanto, não poderia ser responsabilizado.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a tese de responsabilidade objetiva do proprietário do veículo. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Responsabilidade Civil e Sub-rogação da Seguradora A questão central dos autos envolve a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito e a consequente obrigação de ressarcimento da seguradora, que, após pagar a indenização ao segurado, busca reaver os valores pagos, nos limites do artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a legitimidade ativa da seguradora para ajuizar ação regressiva contra o causador do dano.
O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." (Súmula 188/STF) Dessa forma, a seguradora autora tem legitimidade para pleitear judicialmente o ressarcimento dos valores pagos ao segurado. 2.2.
Da Presunção de Culpa na Colisão Traseira Nos termos do artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é dever do condutor manter distância segura do veículo que trafega à sua frente.
A colisão traseira, como regra, gera presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo alheio: Art. 29, II, CTB: "O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas." Art. 192, CTB: "Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista: Infração grave, penalidade de multa." A presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira do outro decorre do entendimento consolidado nos tribunais: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REGRESSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1.
Presume-se a culpa daquele que conduzia o veículo que abalroou a traseira do veículo que se encontrava à frente, competindo-lhe, em verdadeiro ônus proativo, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte, o que não se sucedeu no caso do processado.
Nos termos do art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Sendo assim, tratando-se de colisão traseira não houve comprovação pelos réus de causas de isenção de responsabilidade por meio de produção de qualquer prova, sendo daqueles tal incumbência. 2.
Sentença mantida Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017145020228260634 Tremembé, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 09/09/2024).
No presente caso, a parte ré não apresentou provas que afastassem a presunção de culpa, limitando-se a alegar que não há provas suficientes de sua responsabilidade.
Entretanto, o Boletim de Ocorrência e as demais provas documentais evidenciam que o veículo segurado estava parado no semáforo quando foi atingido na traseira pelo veículo de propriedade do réu, sendo impossível atribuir qualquer culpa ao segurado. 2.3.
Da Responsabilidade Solidária do Proprietário do Veículo Além da responsabilidade do condutor, há também a responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do dano, conforme entendimento consolidado no STJ: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes." ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. Assim, sendo o réu o proprietário do veículo causador do dano e não tendo indicado qualquer terceiro responsável, responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da colisão. 2.4.
Dos Danos e da Correção Monetária O valor pleiteado pela parte autora refere-se ao montante efetivamente desembolsado para indenizar o segurado, descontados os valores obtidos com a venda dos salvados, totalizando R$ 27.641,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais).
Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária, a partir do desembolso da indenização, conforme entendimento pacificado: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (STJ, Súmula 54) "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o réu Francisco das Chagas Pereira Junior ao pagamento de R$ 27.641,00 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e um reais), acrescidos de: a) Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (27/12/2016), conforme Súmula 54 do STJ; b) Correção monetária pelo INPC a partir do desembolso da indenização pela seguradora; c) Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado da Ação, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137466280
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07/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137466280
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27/02/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:17
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/02/2023 15:48
Mov. [89] - Encerrar análise
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30/01/2023 10:58
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2023 19:23
Mov. [87] - Mero expediente | Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento, obedecida a ordem de prioridade.
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11/01/2023 13:27
Mov. [86] - Conclusão
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10/11/2022 10:55
Mov. [85] - Conclusão
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09/11/2022 18:29
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02495107-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 18:25
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01/11/2022 19:31
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0908/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 2959
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28/10/2022 01:45
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 17:42
Mov. [81] - Documento Analisado
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21/10/2022 15:39
Mov. [80] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 12:30
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 11:14
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/09/2022 13:02
Mov. [77] - Encerrar análise
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01/09/2022 11:45
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2022 18:24
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 17:59
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02278148-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2022 17:52
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14/07/2022 21:39
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0757/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:42
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0757/2022 Teor do ato: RH Fale a parte Autora, em quinze dias, sobre contestacao e documentos apresentados pelo Demandado. Intime(m)-se. Fortaleza, 05 de julho de 2022. Maria Valdenisa de S
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08/07/2022 12:03
Mov. [71] - Documento Analisado
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05/07/2022 19:32
Mov. [70] - Mero expediente | RH Fale a parte Autora, em quinze dias, sobre contestacao e documentos apresentados pelo Demandado. Intime(m)-se. Fortaleza, 05 de julho de 2022. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiza de Direito
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05/07/2022 17:59
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 12:28
Mov. [68] - Encerrar análise
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02/05/2022 14:47
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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27/04/2022 15:08
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02045532-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/04/2022 14:55
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01/04/2022 17:44
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/04/2022 17:44
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/04/2022 11:27
Mov. [63] - Documento
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23/03/2022 15:29
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/059268-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2022 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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22/03/2022 15:06
Mov. [61] - Documento Analisado
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21/03/2022 20:34
Mov. [60] - Mero expediente | R.H. Considerando que houve o recolhimento das custas referente a diligencia do oficial de justica as fls.180/182 proceda-se com a citacao ordenada na decisao de fls. 174.
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25/01/2022 11:25
Mov. [59] - Conclusão
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24/01/2022 20:12
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01830337-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/01/2022 19:56
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24/01/2022 18:02
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/01/2022 atraves da guia n 001.1311708-48 no valor de 54,46
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21/01/2022 12:10
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1311708-48 - Custas Intermediarias
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10/01/2022 19:11
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
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05/01/2022 13:30
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/01/2022 13:17
Mov. [53] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2022 16:15
Mov. [52] - Conclusão
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07/07/2021 16:11
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 11:04
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02117063-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2021 10:38
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10/09/2020 20:22
Mov. [49] - Conclusão
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31/08/2020 22:24
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/08/2020 14:19
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01402683-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2020 13:42
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17/08/2020 20:26
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0602/2020 Data da Publicacao: 18/08/2020 Numero do Diario: 2439
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14/08/2020 14:13
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0602/2020 Teor do ato: Ao Autor para requerer o que e de direito, nada havendo, arquivem-se estes autos. Advogados(s): Adilson Neri Pereira (OAB 244484/SP)
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14/08/2020 13:18
Mov. [44] - Documento Analisado
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13/08/2020 07:39
Mov. [43] - Mero expediente | Ao Autor para requerer o que e de direito, nada havendo, arquivem-se estes autos.
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12/08/2020 20:37
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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24/06/2020 13:19
Mov. [41] - Certidão emitida
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24/06/2020 13:18
Mov. [40] - Trânsito em julgado
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14/04/2020 21:25
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0268/2020 Data da Publicacao: 15/04/2020 Numero do Diario: 2354
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13/04/2020 11:44
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2020 20:30
Mov. [37] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2020 16:35
Mov. [36] - Conclusão
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07/01/2020 15:17
Mov. [35] - Certidão emitida
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25/10/2019 17:49
Mov. [34] - Conclusão
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23/10/2019 18:29
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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07/10/2019 11:11
Mov. [32] - Certidão emitida
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07/10/2019 11:11
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2019 08:21
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
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28/08/2019 20:49
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
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31/07/2019 18:26
Mov. [28] - Expedição de Carta
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31/07/2019 18:26
Mov. [27] - Expedição de Carta
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25/07/2019 09:29
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre os embargos de declaracao de fls. 151/155, diga o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
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24/07/2019 14:37
Mov. [25] - Conclusão
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11/07/2019 18:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01400497-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 11/07/2019 16:19
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11/07/2019 18:48
Mov. [23] - Entranhado | Entranhado o processo 0121985-27.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Acidente de Transito
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11/07/2019 18:48
Mov. [22] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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08/07/2019 15:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0184/2019 Data da Disponibilizacao: 03/07/2019 Data da Publicacao: 04/07/2019 Numero do Diario: 2173 Pagina: 339
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02/07/2019 11:01
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2019 13:55
Mov. [19] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2019 20:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/06/2019 20:10
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01367222-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 26/06/2019 17:28
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21/05/2019 09:18
Mov. [16] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768475689BI Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Alexsandro Adriano Pereira
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21/05/2019 09:05
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/05/2019 09:05
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/05/2019 17:09
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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07/05/2019 12:44
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/05/2019 15:18
Mov. [11] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768475692BI Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Francisco das Chagas Pereira Junior
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02/05/2019 14:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/05/2019 14:59
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2019 17:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01204435-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/04/2019 17:28
-
11/04/2019 12:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/04/2019 atraves da guia n 001.1058902-35 no valor de 2.660,49
-
10/04/2019 15:03
Mov. [6] - Expedição de Carta
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10/04/2019 15:03
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
08/04/2019 15:21
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1058902-35 - Custas Iniciais
-
07/04/2019 21:55
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2019 16:53
Mov. [2] - Conclusão
-
05/04/2019 16:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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