TJCE - 0253119-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de RENAN LUCAS GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de RENAN LUCAS GOMES em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137446352
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07/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253119-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: VALDINEUSA MATIAS FONTENELE Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDINEUSA MATIAS FONTENELE em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que vem sofrendo diversos descontos em seu beneficio descobrindo se tratar de empréstimo de cartão de crédito, realizado pelo Banco sem sua anuência.
Diante disso, sob o entendimento de que desconhece a modalidade contratada, ajuizou a presente demanda requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, indenização por danos morais e condenação do réu ao pagamento de custas e Honorários. Contestação de ID 118531861. Afirma, em síntese, regularidade e livre consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, sendo realizados saques de valores advindos do limite do cartão de crédito, cuja transferência faz prova nos autos. Pede a improcedência total dos pedidos, não havendo que se falar em má-fé ou de ato ilícito a ensejar reparação.
Réplica em ID 118531872. É o que importa relatar.
Decido. após análise detida dos elementos probatórios constantes no processo, verifica-se que as provas documentais já são suficientes para a formação adequada do convencimento deste Juízo, não sendo urgente o depoimento pessoal das partes por O artigo 371 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz pode, a seu sorteio, indeferir a produção de provas que considerem desnecessárias ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para o exame do caso.
Sabemos que o caso revela típica relação consumerista que atrai aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária as qualifica como fornecedoras de serviço para fins de incidência do diploma, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Uma vez aplicáveis as disposições da norma consumerista, é possível a inversão do ônus da prova em favor da autora uma vez constatada a verossimilhança de suas alegações com base no conjunto probatório dos autos, aliado à sua hipossuficiência e à maior facilidade com que o réu tem de exercer o encargo probatório (art. 373, §1º, do CPC) no que tange à validade e existência do suposto negócio jurídico pactuado.
Operada a inversão do ônus da prova, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu de demonstrar o efetivo consentimento da autora na contratação do cartão de crédito consignado. Isso porque junta O termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito e transferência do valor por ela solicitado em ID 118531863. A requerente não compreende o porquê de não ter utilizado o cartão de crédito para compras e ainda assim constarem cobranças na sua fatura.
Ocorre que o contrato pactuado com a instituição financeira requerida não se assemelha com um contrato de cartão de crédito convencional.
Na verdade, a requerente fez uso da margem consignável ainda disponível sobre seu benefício previdenciário para contratar cartão de crédito consignado fornecido pelo requerido.
O contrato também se difere de um contrato de empréstimo consignado convencional.
Aliás, as diferenças são muito bem elucidadas pelo réu na contestação, cujas informações também estão disponíveis nos canais de acesso ao consumidor (sítio eletrônico do Banco BMG cujo link é informado também na contestação) e no próprio instrumento de contrato, não subsistindo qualquer argumento no sentido de que o requerido falhou no seu dever de informação.
Sendo assim, a requerente usufruiu dos termos do contrato, havendo prova robusta nesse sentido, não havendo como ignorar todas as faturas mensais juntadas pelo réu cobrando a dívida constituída em desfavor da autora por meio do mesmo cartão de crédito consignado por ela impugnado. Por essa razão, não houve ilegalidade praticada pelo BANCO BMG S/A, de modo que o contrato subsiste válido.
Não pode pretender o cancelamento do contrato sem a respectiva quitação, mormente após anos usufruindo do serviço de crédito, inclusive com saques periódicos.
Talvez a requerente pretenda a revisão das cláusulas e dos encargos incidentes, mas não houve pedido nesse sentido, sendo impossível reconhecer sua abusividade de ofício nos termos da Súmula 381 do STJ.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgando IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento do negócio jurídico e de repetição do indébito, pelos fundamentos acima expostos.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, até que se comprove insubsistência dos motivos que deram causa ao benefício da gratuidade de justiça que ora defiro à requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137446352
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06/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137446352
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27/02/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2025 22:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:58
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 11:15
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 10:04
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353724-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 09:58
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27/09/2024 18:44
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 11:45
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 10:04
Mov. [25] - Documento Analisado
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12/09/2024 11:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 08:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313890-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 08:22
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09/09/2024 15:28
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 09:13
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/09/2024 16:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305102-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/09/2024 16:18
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16/08/2024 19:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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15/08/2024 02:53
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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14/08/2024 01:46
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0343/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ana Beatriz de Azevedo Gomes (OAB 52018/CE), Renan Lucas Gomes
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13/08/2024 20:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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13/08/2024 13:58
Mov. [15] - Documento Analisado
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12/08/2024 01:48
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2024 20:31
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/08/2024 17:29
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/08/2024 15:40
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 15:34
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/08/2024 15:33
Mov. [9] - Documento Analisado
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09/08/2024 15:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249664-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 15:01
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07/08/2024 08:57
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 23:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242165-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 22:49
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06/08/2024 22:06
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242092-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 21:37
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06/08/2024 21:02
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242045-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 20:40
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23/07/2024 17:07
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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