TJCE - 0174704-54.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 12:21 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/08/2025 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 12:19 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 01:18 Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA DA SILVA NETO em 04/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:28 Decorrido prazo de MORENA MIOTTA DE ALMEIDA RATHGEBER em 21/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24957585 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24957585 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0174704-54.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: OTAVIO PEREIRA DA SILVA NETOAPELADO: MORENA MIOTTA DE ALMEIDA RATHGEBER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE PROCURAÇÃO E FALTA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por OTAVIO PEREIRA DA SILVA NETO contra sentença da 15ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos formulados por MORENA MIOTTA DE ALMEIDA RATHGEBER em ação monitória. 2.
 
 O recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de processamento do incidente de falsidade da procuração outorgada pela autora e por não ter sido exigida a tradução juramentada do comprovante de residência apresentado nos autos.
 
 Pleiteou, ainda, gratuidade judiciária e a anulação da sentença.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença pela não instauração do incidente de falsidade da procuração apresentada pela parte autora; (ii) analisar se é nula a sentença pela ausência de tradução juramentada do comprovante de residência anexado em língua estrangeira.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A ausência de instauração do incidente de falsidade da procuração não gera nulidade quando o documento não é utilizado como fundamento da decisão judicial, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, sendo necessária a demonstração de prejuízo processual, o que não ocorreu. 5.
 
 O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender desnecessárias ao deslinde da causa, conforme art. 370 do CPC, sendo incabível instaurar incidente de falsidade apenas com base em alegações genéricas e sem elementos objetivos. 6.
 
 A ausência de tradução juramentada do comprovante de residência não invalida o processo quando se trata de documento de fácil compreensão e que não foi utilizado como fundamento da decisão, inexistindo, portanto, prejuízo para a parte contrária. 7.
 
 A jurisprudência do STJ afasta a obrigatoriedade de tradução juramentada de documentos estrangeiros quando não acarretarem prejuízos ao processo e desde que compreensíveis pelas partes e pelo juízo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de instauração do incidente de falsidade de documento não acarreta nulidade da sentença quando não demonstrado prejuízo e o documento impugnado não foi utilizado como fundamento da decisão. 2.
 
 Não é obrigatória a tradução juramentada de documento em língua estrangeira quando este é de fácil compreensão e não influencia no julgamento do mérito da causa.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º; 370, caput e parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2474819/MG, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1919439/AM, 3ª Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJ-SE, AI 0006471-64.2020.8.25.0000, Rel.
 
 Des.
 
 José dos Anjos, 2ª Câmara Cível, j. 02.10.2020; TST, AIRR 0000046-93.2020.5.09.0007, Rel.
 
 Min.
 
 Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18.09.2024; TJ-CE, RSE 0000284-05.2019.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, j. 12.11.2019.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OTAVIO PEREIRA DA SILVA NETO em face de sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória ajuizada por MORENA MIOTTA DE ALMEIDA RATHGEBER.
 
 A decisão recorrida julgou improcedentes os embargos monitórios e procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Assim, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, prospera a pretensão inicial, subsistindo o débito apontado, que deverá ser pago pela ré.
 
 Isto posto, julgo procedente o pedido, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação e juros legais de mora a contar da citação.
 
 Condeno o réu, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida para o Estado do Ceará.
 
 Condeno a requerida ainda a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sob o valor do débito.
 
 Ambas as partes opuseram embargos declaratórios, no entanto, houve acolhimento apenas para sanar erro material no arbitramento de multa e de honorários, passando o dispositivo da sentença a ser o seguinte: julgo procedente o pedido, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e incidência dos juros moratórios a partir do vencimento de cada título.
 
 Condeno em multa contratual por inadimplemento em 10% do saldo devedor.
 
 Condeno o réu, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida para o Estado do Ceará em 1% e para a parte promovente em 1%.
 
 Condeno a requerida ainda a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sob o valor da condenação Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, no qual alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não ter processado o incidente de falsidade apresentado em momento oportuno, com o objetivo de se apurar se a procuração outorgada pela parte autora, que não estaria no Brasil no momento, seria autêntica ou não.
 
 Defende, também, a nulidade da sentença por não ter determinado a tradução juramentada de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o comprovante de residência da parte autora.
 
 Ao final.
 
 Roga pela concessão da gratuidade judiciária, bem como pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a decisão recorrida e o juízo originário compelido a instaurar o incidente de arguição de falsidade e a determinar a tradução juramentada do comprovante de endereço da promovente.
 
 Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 22732732, pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, bem como pelo desprovimento do apelo, além da majoração da multa por litigância de má-fé.
 
 Remetidos os autos a esta instância revisora, foram distribuídos, inicialmente, à e.
 
 Desa.
 
 Vera Lúcia e, posteriormente, à minha relatoria, por sucessão.
 
 Audiência de conciliação foi frustrada, conforme ata de ID. 22732493.
 
 Mediante a interlocutória de ID. 22732499, foi indeferida a gratuidade judiciária ao apelante, bem como determinado o recolhimento do preparo.
 
 Foram opostos embargos de declaração em face da referida decisão, contudo, nos termos da decisão monocrática de ID. 22732516, houve apenas esclarecimento de erro material, sendo mantido o indeferimento da gratuidade.
 
 A parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo sob o ID. 22732525. É o que importa relatar.
 
 VOTO Inicialmente, entendo que o preparo de ID. 22732525 foi recolhido de forma tempestiva, posto que houve um equívoco na juntada da decisão monocrática de ID. 22732516, que foi inserida e publicada nos autos da apelação.
 
 No despacho de ID. 22732696, chamei o feito à ordem e determinei a retificação do erro, bem como a juntada da decisão monocrática nos autos corretos dos embargos declaratórios, ocasião em que houve nova publicação em 13/03/2025, conforme certidão de ID. 22732534.
 
 O preparo foi recolhido em 21/03/2025, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) dias conferido à parte para o pagamento das custas, razão pela qual entendo presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao passo que conheço do apelo e prossigo ao exame das alegações de nulidade da sentença.
 
 Inicialmente, o promovido, ora recorrente, defende que a decisão deve ser anulada porque o magistrado de origem se negou a apreciar o incidente de arguição de falsidade da procuração juntada pela parte autora sob o ID. 22732984.
 
 Da análise da fundamentação da sentença de origem, verifico que em momento algum a procuração outorgada ao advogado da parte autora foi utilizada pelo magistrado de origem para julgar improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, razão pela qual impossível o reconhecimento de nulidade em razão da não comprovação do prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.
 
 Outrossim, é cediço que o destinatário da prova é o magistrado, podendo, inclusive, indeferir as diligências que entender desnecessárias ao julgamento do feito, conforme previsto no art. 370, caput e § único, do CPC.
 
 Este é exatamente o caso dos autos, uma vez que instaurar um incidente de falsidade da procuração em que a parte autora outorga poderes ao advogado para ajuizar ação, sob a única alegação de que a promovente estaria fora do país na data da assinatura se constitui em diligência completamente inútil ao deslinde do feito, que se trata de uma ação monitória fundada em confissão de dívida (ID. 22732963).
 
 Para ilustrar, transcrevo abaixo o trecho da decisão recorrida que fundamentou o indeferimento do incidente: […] Tenho como incabível o incidente de falsidade ideológica suscitado pela ré, uma vez que o incidente sobre o mandato judicial em nada se presta a desconstituir a relação jurídica, representadas pelos documentos assinados com detalhamento de como ocorreria os pagamentos.
 
 Outrossim, por uma questão de silogismo gramatical, não residir em um país não se reduz a impossibilidade permanente do individuo eventualmente não passar por ele, seja à passeio, à negócios, entre outros.
 
 Motivo que leva a insuficiência material criminosa para encaminhamento ao Ministério Público.
 
 Em casos análogos ao presente, os mais diversos Tribunais pátrios já decidiram sobre a possibilidade do indeferimento da instauração do incidente de falsidade dentro dos próprios autos quando a sentença não utiliza o documento que se pretende anular como base para o deferimento ou indeferimento da demanda, e que a alegação genérica de falsidade documentação não vincula o magistrado à instauração do incidente, desde que o indeferimento se dê de forma fundamentada, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - RECHÇADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA - ART. 370 CPC - MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FALSIDADE NÃO VINCULA MAGISTRADO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MANUTENÇÃO DO COMANDO RECORRIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - AI: 00064716420208250000, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 02/10/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO DE REVISTA.
 
 INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE .
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVOS RAZOÁVEIS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 .
 
 Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. 2.
 
 No caso dos autos, o Tribunal a quo revela inexistir motivos razoáveis a ensejar a instauração do incidente pretendido. 3 .
 
 Nesse sentir, observa-se que o indeferimento do incidente de falsidade documental, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo. 4.
 
 Destarte, a medida adotada pelo juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
 
 Agravo a que se nega seguimento .
 
 DOENÇA OCUPACIONAL.
 
 MATÉRIA FÁTICA.
 
 SÚMULA N. 126 DO TST .
 
 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
 
 O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre o labor desenvolvido e a doença acometida pela autora. 2 .
 
 Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que contraiu doença ocupacional com nexo concausal relativamente aos seus labores na ré, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa.
 
 Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00000469320205090007, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2024) Não é destoante o entendimento deste e.
 
 Tribunal de Justiça do Ceará, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: PRONÚNCIA.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
 
 INDEFERIMENTO PELO JUIZ A QUO .
 
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indeferiu o pedido de Incidente de Falsidade Documental ajuizado pelo recorrente . 2.
 
 O recurso não merece provimento, haja vista que a questão posta pelo recorrente foi bem analisada e indeferida por meio de decisão adequadamente fundamentada, a qual concluiu pela inexistência de provas da falsidade, estando tudo apenas no campo das alegações da defesa do acusado. 3.
 
 Afigura-se infundado o receio apresentado pelo recorrente, de que o juiz poderia ser induzido a erro de julgamento com a manutenção da prova ora questionada, mormente em face do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação . 4.
 
 Recurso improvido. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0000284-05 .2019.8.06.0000 Caridade, Relator.: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2019) Destarte, comungo do entendimento do magistrado de origem no que se refere à impossibilidade de instauração de incidente de falsidade com base em alegação genérica feita pela parte ré, de que a promovente estaria fora do Brasil na data de assinatura da procuração de ID. 22732984, bem como entendo impossível o reconhecimento de nulidade, posto que a sentença de origem não utilizou o documento supostamente falso para fundamentar a procedência da monitória.
 
 Por fim, quanto ao argumento de nulidade da sentença pela não tradução juramentada do comprovante de endereço da parte autora, acostado sob o ID. 22732730, é certo que ele também não prospera, posto que é entendimento consolidado do c.
 
 STJ de que se não houver prejuízo às partes e quando o documento é de fácil compreensão, não é obrigatória a tradução juramentada, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA (ARTS . 162 E 192 DO CPC).
 
 TERMOS DE FÁCIL COMPREENSÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ALTERAÇÃO .
 
 REEXAME.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
 
 Diante das circunstâncias do caso concreto, se o documento comprobatório do direito da parte contiver informações relevantes e de fácil compreensão, é possível o exame de documento redigido em língua estrangeira pelo juízo da instrução, mesmo que desacompanhado de tradução.
 
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 .
 
 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da facilidade de compreensão de documento estrangeiro demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2474819 MG 2023/0339480-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC .
 
 NULIDADE PROCESSUAL.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA.
 
 PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
 
 As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2 .
 
 Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova.
 
 O art. 157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente, levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans grief).
 
 Não havendo prejuízo, não se pode dizer que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art . 157 do CPC. ( REsp 616.103/SC, Rel.
 
 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 27/9/2004) . 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1919439 AM 2021/0029418-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Assim, da análise do documento impugnado pelo promovido, verifico que se trata apenas de um comprovante de endereço, que possui como única finalidade a demonstração da residência da parte autora e é de fácil compreensão.
 
 Inclusive, para fins de intimação da parte requerida no exterior, o endereço a ser informado deve ser escrito exatamente da forma como consta no documento, em inglês.
 
 Ademais, o comprovante de endereço também não fui utilizado pelo juízo de origem como fundamento para deferir os pedidos iniciais e julgar improcedentes os embargos monitórios, razão pela qual também não há que se falar em prejuízo à parte apelante pela não tradução da referida documentação, de forma que resta impossível o reconhecimento da nulidade, conforme art. 282, §1º, do CPC.
 
 Deixo de majorar a multa por litigância de má-fé arbitrada em primeira instância por entender que não foram reiteradas, em sede de apelação, as condutas previstas no art. 80, do CPC.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a sentença recorrida.
 
 Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em razão do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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                                            10/07/2025 12:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957585 
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                                            07/07/2025 10:31 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            03/07/2025 12:06 Conhecido o recurso de OTAVIO PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *65.***.*85-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/07/2025 10:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884952 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884952 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0174704-54.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            18/06/2025 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884952 
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                                            18/06/2025 17:43 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/06/2025 14:12 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/06/2025 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 17:13 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 17:13 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 22:23 Remessa Automática Migração 
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                                            03/04/2025 17:01 Corrigir para pendente de julgamento 
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                                            25/03/2025 19:11 Juntada de Petição 
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                                            25/03/2025 19:10 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 09:47 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            21/03/2025 07:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 07:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 07:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 07:40 Juntada de Petição 
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                                            21/03/2025 07:40 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 15:33 Juntada de Petição 
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                                            20/03/2025 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 00:30 Decorrendo Prazo 
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                                            13/03/2025 00:30 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0174704-54.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Otávio Pereira da Silva Neto - Apelada: Morena Miotta de Almeida Rathgeber - Dito isso, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para suprir sanar erro material e a omissão apontada, a fim de esclarecer que o condomínio de luxo onde o promovido reside é o Jardins Ibiza e que o comprovante de endereço acostado às fls. 208 não é suficiente para comprovar nem que o embargante reside no endereço nele indicado, nem que a hipossuficiência alegada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator - Advs: Joao Paulo Frota de Moura Bastos (OAB: 16501/CE) - Edson Luís de Campos Bicudo Junior (OAB: 375053/SP) - Renan Bonsi Christofoletti (OAB: 347910/SP)
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                                            11/03/2025 07:03 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 20:15 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            10/03/2025 20:15 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            01/03/2025 07:33 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            28/02/2025 13:37 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            28/02/2025 12:54 Expedição de Decisão. 
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                                            28/02/2025 12:54 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            29/01/2025 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 08:25 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            28/01/2025 22:41 Juntada de Petição 
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                                            28/01/2025 22:41 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 14:32 Decorrendo Prazo 
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                                            21/01/2025 00:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 14:28 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            17/01/2025 14:28 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            17/01/2025 13:26 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            16/01/2025 22:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 22:08 Despacho Aguardando Envio ao DJe 
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                                            04/10/2024 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 13:14 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            04/10/2024 12:52 Juntada de Petição 
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                                            04/10/2024 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 09:11 Juntada de Petição 
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                                            23/09/2024 08:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2024 00:47 Decorrendo Prazo 
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                                            19/09/2024 00:47 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/09/2024 07:03 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 17:54 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            16/09/2024 17:54 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            16/09/2024 17:14 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            16/09/2024 16:28 Gratuidade da Justiça 
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                                            10/09/2024 12:10 Juntada de Petição 
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                                            10/09/2024 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 18:35 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 19:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2024 13:30 Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            18/03/2024 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2024 17:24 Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            29/02/2024 16:52 Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação. 
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                                            28/02/2024 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2024 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2022 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2022 11:58 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            28/09/2021 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2021 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2021 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2021 14:05 Distribuído por sorteio 
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                                            22/09/2021 15:08 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            20/09/2021 18:36 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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