TJCE - 0255948-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:16
Remessa
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08/04/2025 09:16
Baixa Definitiva
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08/04/2025 09:12
Transitado em Julgado
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08/04/2025 09:12
Transitado em Julgado
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08/04/2025 09:12
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/04/2025 21:08
Expedição de Documento
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11/03/2025 01:51
Decorrendo Prazo
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11/03/2025 01:51
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0255948-92.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: C.
P.
T., R.
P.
B.
P.
T. e W.
T. da S.
J. - Apelado: H.
A.
M.
LTDA. - Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA NO JUÍZO DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (TJCE).
SENTENÇA EXEQUENDA SEM EFEITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU SEM EFEITO A SENTENÇA EXEQUENDA E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
A RECORRENTE SUSTENTA QUE AJUIZOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA REFORMA DA SENTENÇA E QUE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO NÃO IMPEDE O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE É DEVIDO O LEVANTAMENTO DE ALVARÁ DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO EM DECORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, QUANDO HÁ POSTERIOR DECISÃO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO REFORMANDO A SENTENÇA EXEQUENDA E EXTINGUINDO A OBRIGAÇÃO INICIALMENTE FIXADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA É REALIZADO SOB A RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, SENDO POSSÍVEL SUA EXTINÇÃO CASO A DECISÃO EXEQUENDA SEJA REFORMADA OU ANULADA, NOS TERMOS DO ART. 520, II, DO CPC. 4.
A SUPERVENIENTE DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA EXEQUENDA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA/APELANTE, TORNOU SEM EFEITO O TÍTULO EXECUTIVO PROVISÓRIO, RESTITUINDO AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. 4.
O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO HÁ TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO E EFICAZ, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO, POIS O ACÓRDÃO SUBSTITUIU INTEGRALMENTE A DECISÃO REFORMADA (ART. 1.008 DO CPC).IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.008 E 520, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: AGINT NO ARESP N. 2.570.493/SP, REL.
MIN.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE 29/10/2024.
TJCE: AC Nº 0253148-62.2021.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DJE 14/05/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS(AS) DESEMBARGADORES(AS) DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS PELO SISTEMA.DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTARELATOR . - Advs: Tiago Aquery Moraes de Aragão (OAB: 25295/CE) - Ítalo Mota Sampaio (OAB: 23352/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
07/03/2025 11:47
Mover Objetos
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07/03/2025 11:47
Expedição de Documento
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07/03/2025 10:32
Expedição de Documento
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07/03/2025 10:27
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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07/03/2025 10:27
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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07/03/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/02/2025 11:31
Processo Encaminhado
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26/02/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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25/02/2025 20:39
Expedição de Documento
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25/02/2025 18:09
Juntada de Documento
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25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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25/02/2025 09:00
Julgado
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18/02/2025 09:00
Adiado
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10/02/2025 15:19
Conclusos
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10/02/2025 15:19
Expedição de Documento
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07/02/2025 15:18
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 15:16
Para Julgamento
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07/02/2025 14:52
Expedição de Documento
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07/02/2025 08:35
Processo Encaminhado
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07/02/2025 08:31
Juntada de Documento
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26/07/2024 14:27
Conclusos
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26/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:10
de Conciliação
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18/07/2024 23:33
Juntada de Documento
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16/07/2024 19:43
Juntada de Documento
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16/07/2024 19:43
Juntada de Petição
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16/07/2024 19:43
Expedição de Documento
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30/05/2024 09:09
Expedição de Documento
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29/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 19:40
de Conciliação
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06/05/2024 10:38
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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05/05/2024 22:39
Processo Encaminhado
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05/05/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:28
Expedição de Documento
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02/02/2024 11:28
Redistribuído
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01/02/2024 10:44
Conclusos
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01/02/2024 10:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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01/02/2024 10:31
Juntada de Petição
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01/02/2024 10:31
Juntada de Petição
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01/02/2024 10:31
Expedição de Documento
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15/12/2023 16:23
Expedição de Documento
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15/12/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/12/2023 19:43
Processo Encaminhado
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13/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:30
Conclusos
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11/12/2023 10:30
Expedição de Documento
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11/12/2023 10:30
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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30/11/2023 18:46
Registro Processual
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30/11/2023 18:46
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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