TJCE - 0200521-36.2023.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137840943
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137840943
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Cariré Vara Única da Comarca de Cariré Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro - CEP 62184-000, Fone: (88) 3646-1289, Cariré-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200521-36.2023.8.06.0058 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Polo Passivo: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais proposta por Maria Rita Queiroz em face do Banco Santander Olé, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que é pensionista do INSS e buscou realizar um empréstimo consignado juntamente com o banco réu, contudo, a demandante se surpreendeu com a informação de que constava um contrato de reserva de margem consignável sob o no 869366985-8 em situação ativa e gerando descontos mensais em seu benefício.
Ocorre que a demandante não contratou tal serviço e desconhece qualquer autorização para a realização dos mencionados descontos.
Diante de tal cenário, a autora pugnou, no que se refere ao mérito, pela declaração de inexistência do contrato impugnado e, por consequência, a condenação do requerido à repetição de indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Documentos que acompanham a inicial com ids. 110248127 a 110248130.
Em sede de contestação o demandado alegou, em síntese, a preliminar da falta de interesse de agir e, acerca dos fatos narrados na inicial, o réu expôs que os descontos realizados são devidos e derivam de contrato legitimo firmado entre as partes, não havendo assim de se cogitar a prática de nenhum ato ou omissão ilícita que seja capaz de ensejar anulação de negócio jurídico e condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Não houve apresentação de réplica dentro do prazo legal.
A decisão de id. 110246519 anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da preliminar: O requerido alegou a preliminar da ausência de interesse de agir por consequência da ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa, ocorre que a ausência de prévia tentativa de solução da lide pelas vias administrativas não pode ser considerada questão impeditiva na propositura de ação judicial, sob pena de cerceamento do princípio do livre acesso ao judiciário previsto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e passo à análise do mérito. 2.2.
Da legalidade do contrato: No caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a decisão de id. 110246494 que inverteu o ônus da prova de ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da demandante, conforme determina o art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Importa ressaltar que o CDC se aplica às instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de no 869366985-8 se caracteriza como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e teve sua legalidade demonstrada por meio dos documentos de ids. 110246495 a 110246497, em que a aquisição do citado cartão foi feita de maneira remota e com confirmação digital da demandante na data de 26/11/2020.
Além disso, os supracitados documentos também demonstram que o banco foi diligente durante o processo de contratação, pois adotou os procedimentos de segurança típicos da atividade bancária, não sendo possível se constatar a presença de fraude ou outro fortuito interno capaz de viciar o negócio jurídico em questão.
Com isso, é nítido que os descontos relativos ao contrato no 869366985-8 realizados no benefício da autora são legítimos e os valores derivam de contratação adquirida regularmente, estando o contrato de id. 110246497 em perfeita harmonia com o disposto no art. 104 do Código Civil (CC) no que se refere aos requisitos para validade do negócio jurídico.
Assim sendo, faz-se forçoso reconhecer a legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes.
No que se refere a impugnação da autenticidade do contrato assinado pela autora, não há no citado instrumento particular a presença de discrepâncias explícitas que denotem fraude ou adulteração, conforme já exposto acima.
Com isso, uma vez demonstrada a regularidade do mencionado negócio jurídico e das cobranças derivadas deste, não há de se falar em condenação do réu em indenização por danos morais e repetição de indébito dos valores descontados, pois restou nítido o exercício regular de direito do réu na cobrança das parcelas devidas do citado contrato, conforme determina o art. 188, inciso I, do CC.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos da demandante é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais obrigações por força do benefício da justiça gratuita concedido a autora pela decisão de id. 110246494.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Cariré/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137840943
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137840943
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10/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137840943
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10/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137840943
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07/03/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:53
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 10:42
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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11/10/2024 18:17
Mov. [19] - Mero expediente | Apos o decurso do prazo de fl. 177, movam-se os autos a fila de sentenca.
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10/10/2024 14:48
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 11:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01803390-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2024 11:36
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19/09/2024 19:52
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 11:59
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 08:18
Mov. [14] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 15:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802149-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 15:19
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27/05/2024 22:53
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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27/05/2024 14:19
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 10:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01801760-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 09:47
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24/05/2024 11:59
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 09:46
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 20:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 12:28
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 07:50
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 15:29
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01800126-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/01/2024 15:26
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06/12/2023 10:34
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2023 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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