TJCE - 3000374-65.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144287724
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01/04/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144287724
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01/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000374-65.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CARLA GARCIA BRASIL PROMOVIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual a parte promovente informou o desinteresse no prosseguimento do feito em evento anterior, já requerendo a baixa e arquivamento, de logo, ausente qualquer citação; o que dispensa a concordância da outra parte. Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu.
Em consequência, com fundamento no art. 51, da LJEC c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE. P.R.I.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, com a certificação do trânsito em julgado, de logo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2025 14:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144287724
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31/03/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137743595
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07/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000374-65.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CARLA GARCIA BRASIL PROMOVIDO / EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLA GARCIA BRASIL em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, na qual a Autora alegou que é proprietária de um iPhone 12 Pro Max (IMEI nº 356732111280291) e da linha (85) 98176-6064 da operadora Vivo. Ressaltou que teve seu aparelho furtado durante o Carnaval em São Paulo/SP, no dia 01/03/2025.
Após o furto, tentou acessar sua Conta Apple vinculada ao e-mail [email protected], mas estava bloqueada, provavelmente devido a tentativas indevidas de acesso por terceiros. Destacou ainda que, para desbloqueio, o sistema da Apple exige a confirmação do número de telefone, mas, por um erro interno, não reconhece o número correto, impedindo a recuperação da conta. Por fim, salientou que, no dia 03/03/2025, após recuperar sua linha telefônica, contatou o Suporte da Apple por três vezes, via telefone 0800-761-0880, sem sucesso.
Os atendentes afirmaram ser indispensável o reconhecimento do número pelo sistema para dar início ao procedimento de recuperação, o que não foi possível devido ao erro técnico. Diante do exposto, requereu tutela de urgência consistente no restabelecimento do acesso à Conta Apple "[email protected]", no prazo máximo de 24 horas, com o uso dos recursos de segurança próprios da demandada, sugerindo-se a liberação por meio da senha de acesso que a Autora detém, independente da confirmação do número de telefone registrado no sistema, ou que corrija o número de confirmação constante no sistema, a fim de fazer constar o número (85) 98176- 6064.
A concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Após análise detalhada dos autos, verificou-se que a Autora apresentou boletim de ocorrência (ID n. 137697157), telas do site da Ré comprovando o bloqueio de sua conta ([email protected]) e a impossibilidade de recuperar o acesso (ID n. 137697158).
Além disso, a Autora demonstrou que exerce a função de corretora de imóveis (ID n. 137697159), de modo que os dados armazenados em nuvem junto à Apple (iCloud) são essenciais para continuidade de sua atividade profissional (contatos telefônicos, materiais fotográficos de empreendimentos imobiliários, campanhas de marketing e especialmente o backup das tratativas nos atendimentos de clientes interessados nos imóveis).
Por outro lado, com o fito de esclarecimento de alguns pontos relacionados à motivação do bloqueio, determino a intimação da Ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de urgência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137743595
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06/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743595
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06/03/2025 17:26
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2025 21:35
Conclusos para decisão
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04/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 21:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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